TST - 0100409-28.2019.5.01.0078
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62b767c proferido nos autos.
Despacho PJE-JT Intimem-se as partes acerca da Certidão #id:7daa2eb, sendo a parte autora a vir com os meios indispensáveis ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 11-A, §1º c/c o art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de agosto de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MICHAEL LOVISARO RUMIANTZEFF -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddbecdc proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLILTON BARRETO LEAO -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 639db6d proferido nos autos.
Retificada a autuação conforme acórdão de #id:fcca5fb. Intimem-se as Rés ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT.
Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916.
Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado).
Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada.
Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019.
Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito.
O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje.
A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente.
A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber. Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo.
Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para o prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Intimem-se do inteiro teor do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LUIZ LIMA FIGUEIRA - RENATO BEZERRA DE MELLO DE VASCONCELOS - HOTEIS OTHON S A - CARLOS EDUARDO RIPPER VIANNA FILHO - OTHON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PLANTRAVEL PLANEJAMENTO VIAGENS E TURISMO LTDA. - HBBH EMPRESA BRASILEIRA DE NOVOS HOTEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/05/2021 13:50
Baixa Definitiva
-
24/05/2021 13:50
Transitado em Julgado em 24.05.2021
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29/04/2021 07:00
Publicado despacho em 29.04.2021.
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28/04/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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27/04/2021 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/04/2021 16:38
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 16:20
Distribuído por sorteio
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23/03/2021 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/03/2021 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/03/2021 09:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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