TRT1 - 0100542-68.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:11
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 08:58
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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17/07/2025 08:58
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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16/07/2025 13:51
Audiência una designada (24/09/2025 11:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2025 13:51
Audiência una realizada (16/07/2025 11:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2025 12:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 12:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/07/2025 22:43
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 13:53
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100542-68.2025.5.01.0043 : LUCAS SILVA CAITANO : TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUCAS SILVA CAITANO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - ATOrd Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer presencialmente à audiência que se realizará no dia: 16/07/2025 11:40, na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 6º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Para realização da audiência ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: (1) a AUDIÊNCIA SERÁ UNA; (2) o processo está disponível, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; (3) a ausência da parte autora importará em arquivamento e a ausência da parte ré importará em revelia (artigo 844 da CLT); (4) por determinação verbal da Exma Juíza Titular desta unidade, em reconsideração à determinação anterior especificamente quanto ao comparecimento das testemunhas na forma do art. 455 do CPC, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, com nome completo, CPF, endereço eletrônico e físico das mesmas, conforme art. 357, § 4º do CPC.
O transcurso in albis do prazo importará em trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova; (5) as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente munidas de documento de identificação.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
KARINA CRUZ DE ANDRADE FLOR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS SILVA CAITANO -
19/05/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/05/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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19/05/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SILVA CAITANO
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19/05/2025 11:09
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/05/2025 11:09
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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18/05/2025 23:13
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 08:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b726d7 proferida nos autos.
Requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a habilitação no seguro-desemprego e a liberação do FGTS por considerar rescindido o contrato de trabalho por culta exclusiva do empregador.
A legislação processual trabalhista não regula as tutelas provisórias, razão pela qual, à luz do previsto no artigo 769 da CLT, invoco a regra prevista no artigo 15 do CPC.
Registro que há duas espécies de tutela provisória: (1) urgência (artigo 300 do CPC) e (2) evidência (artigo 311 do CPC).
No caso em tela, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, à luz do artigo 300 do CPC, tampouco há demonstração da concretude das hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 311 do CPC, já que a forma de ruptura contratual é matéria que necessita de dilação probatória, devendo aguardar a instrução processual.
Ainda que fosse admitida a hipótese de dispensa imotivada comprovada nos autos, certo é que não é cabível concessão de tutela antecipada que implique no saque ou movimentação da conta vinculada no FGTS, pois, revendo posicionamento anterior, considerando o disposto na Lei nº 8.036 de 11/05/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências, especialmente o constante em seu art. 29-B, in verbis: Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) Diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal que reputou constitucional o art. 29-B da Lei 8036/1990 no julgamento da ADIs 2382, 2425 e 2479, em obediência judiciária, considerando a repercussão geral de tal julgado, revendo posicionamento anterior, e considerando que a forma de ruptura contratual é matéria que necessita de dilação probatória indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória.
Após a leitura da petição inicial e anexos verifico que a parte autora: anexou comprovante de residência em nome de terceiros, sem qualquer justificativa e/ou comprovação dos motivos.
Diante do exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora regularize a peça inaugural, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, notifiquem as partes acerca da audiência.
LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS SILVA CAITANO -
09/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SILVA CAITANO
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09/05/2025 16:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCAS SILVA CAITANO
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09/05/2025 02:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/05/2025 00:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 00:03
Audiência una designada (16/07/2025 11:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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