TRT1 - 0100649-69.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:32
Remetidos os autos para Contadoria para diligência
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18/07/2025 14:36
Juntada a petição de Impugnação
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14/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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13/07/2025 22:10
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 10:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/06/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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28/05/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35bcfe0 proferida nos autos.
Vistos etc.
A ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS ajuizou a presente ação para execução de crédito de seu associado ADRIANO RODRIGUES LAGOS.
A Ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Autora não tem legitimidade para atuar em nome próprio em processo de execução de direitos de associado.
Vejamos.
O entendimento sobre a legitimidade de instituições associativas foi pacificado com a fixação do Tema 283, pelo C.
STF, no sentido de que desnecessária outorga de poderes específicos pelo substituído, independentemente da fase processual.
Assim a jurisprudência, à qual me filio: AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA NA EXECUÇÃO.
CEDAE.
PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO COLETIVA Nº 0001426-74.2012.5.01.0066.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral do Tema nº 823, no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", o que fez com que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho cancelasse sua Súmula nº 310, a qual limitava a atuação do sindicato, como substituto processual.
Assim, não há obrigatoriedade de apresentação de procuração, outorgada pelo substituído, para a propositura de ação de execução de sentença coletiva.
Proc. 0100018-82.2023.5.01.0062 (AP) - Relator Des.
Jose Mateus Alexandre Romano AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO.
A associação de trabalhadores possui legitimidade para promover a execução provisória de sentença coletiva em nome de seus associados, conforme o artigo 8º, III, da CF.
A execução provisória de sentença coletiva é admissível nos termos dos artigos 520 do CPC e 899 da CLT, quando o recurso pendente possui efeito meramente devolutivo. Agravo a que se dá provimento para afastar a extinção sem resolução de mérito.
Proc. 100601-93.2024.5.01.0042 (AP) - ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS x CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA.
Relatora Des.
Claudia de Souza Gomes Freire Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Intimem-se as partes, para ciência, sendo a autora, inclusive, de que deverá, no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação do julgado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS -
19/05/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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19/05/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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19/05/2025 10:26
Proferida decisão
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19/05/2025 08:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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19/05/2025 08:29
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 18:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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13/02/2025 18:59
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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13/02/2025 18:57
Encerrada a conclusão
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20/12/2024 00:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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22/11/2024 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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14/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 00:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 02/09/2024
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22/08/2024 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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15/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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09/07/2024 14:07
Iniciada a liquidação
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01/07/2024 10:10
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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26/06/2024 14:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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18/06/2024 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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