TRT1 - 0100081-08.2024.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/09/2025 13:39
Juntada a petição de Contraminuta
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28/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
27/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/08/2025 15:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f27e55 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100081-08.2024.5.01.0019 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
MARCIO BARBOSA PAIVA LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (RJ187413) LUISA CAVALLEIRO DE MACEDO NEVES (RJ242470) MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (RJ106115) PRISCILLA DA ROCHA ARRUDA TEIXEIRA (RJ144763) Recorrido: Advogado(s): FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
FERNANDA MENEZES FERNANDES DE OLIVEIRA VARGAS (RJ096370) RODRIGO LEITE MOREIRA (RJ103827) RECURSO DE: MARCIO BARBOSA PAIVA RITO: Ordinário VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 77.500,00 (Valor da causa) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2025 - Id d04e650; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id 429c0bc).
Representação processual regular (Id 88a7687).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Aponta violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, incisos XXXV, LIV e LV, 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; aos artigos 461 e 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); aos artigos 373, incisos I e II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC); à Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); e contrariedade à Súmula nº 443 do TST.
A recorrente colaciona arestos para comprovar a divergência de teses, citando julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (RO: 0000520-03.2024.5.17.0007), do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (RO: 0010827-56.2019.5.03.0144) e do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em outras Turmas (RO: 0100122-36.2024.5.01.0031; RO: 0100138-32.2024.5.01.0017).
A controvérsia cinge-se a definir se a criação de múltiplos Planos de Demissão Voluntária (PDV) pela empresa recorrida, com critérios e vantagens distintas para diferentes públicos (empregados em geral, aposentáveis e diretores), configura tratamento discriminatório e violação ao princípio da isonomia.
O recorrente, aderente do PDV-2023, alega que as condições oferecidas a ele foram preteridas em relação às dos demais planos vigentes no mesmo período, sustentando que a diferenciação foi arbitrária, sem justificativa plausível, e que o poder diretivo do empregador deve ser limitado pelos princípios da boa-fé e da não discriminação, requerendo, por consequência, a aplicação das condições mais benéficas.
Com o fito de evidenciar o prequestionamento, o apelante transcreveu o seguinte trecho da decisão hostilizada: Assim resumida a questão, cumpre esclarecer que, embora haja diferenças entre o Plano de Demissão Voluntária ao qual o reclamante aderiu (PDV-2023) e o PDV-2022, não há que se cogitar da ocorrência de tratamento anti-isonômico, já que, de fato, como aduzido pela reclamada, o público-alvo que cada uma desses planos de demissão voluntária desejava atingir era diverso.
Com efeito, é forçoso considerar que a instituição de plano de desligamento voluntário é faculdade do empregador e se insere no seu poder de comando e no exercício do direito potestativo da empregadora de implantar normas de incentivo ao desligamento voluntário de seus empregados, estabelecendo o público-alvo (empregados elegíveis), conforme sua conveniência. [...] Sucede que a criação de tal pacote de vantagens aos diretores da empresa também se insere no âmbito do poder diretivo da empresa, que, decerto, autoriza o estabelecimento de vantagens adicionais a determinado grupo de empregados (no caso, diretores estatutários), conforme sua conveniência.
Demais disso, ainda que se pudesse considerar que o referido pacote ostentava a natureza de plano de demissão voluntária, sobreleva considerar que o reclamante não integrava a categoria dos empregados elegíveis (executivos/diretores), o que é bastante para não restar configurado o alegado tratamento anti-isonômico [...] Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Nego seguimento . 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema referente à obrigação prevista em Acordo Coletivo de Trabalho de fornecer um programa de outplacement aos empregados desligados no âmbito do PDV-2023, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS O pedido fundamenta-se na violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos nos artigos 1º, inciso III, e 5º, caput, da Constituição Federal.
A controvérsia reside em definir se o tratamento supostamente discriminatório, consubstanciado na oferta de condições desiguais em diferentes Planos de Demissão Voluntária, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
O recorrente alega que a diferenciação injustificada de tratamento por parte da empresa constituiu ato ilícito que violou seus direitos da personalidade, enquanto o acórdão recorrido afastou a condenação por não ter reconhecido a ilicitude na conduta da reclamada.
Com o fito de evidenciar o prequestionamento, o apelante transcreveu o seguinte trecho da decisão hostilizada: "DANO MORAL Não comprovada a alegada violação ao princípio isonômico, torna-se indevido o pagamento de indenização a título de dano moral pelo fundamento invocado pelo reclamante." O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO BARBOSA PAIVA -
13/08/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BARBOSA PAIVA
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13/08/2025 09:56
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIO BARBOSA PAIVA
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12/08/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/08/2025 13:31
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/08/2025 11:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 31/07/2025
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28/07/2025 13:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 06:52
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
17/07/2025 06:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BARBOSA PAIVA
-
16/07/2025 13:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO BARBOSA PAIVA - CPF: *29.***.*26-17
-
18/06/2025 13:15
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Leonardo Pacheco ()
-
13/06/2025 13:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/06/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 02/06/2025
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28/05/2025 16:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100081-08.2024.5.01.0019 4ª Turma Gabinete 27 Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: MARCIO BARBOSA PAIVA RECORRIDO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
Esteve presente ao julgamento a Dra.
Fernanda Menezes Fernandes de Oliveira Vargas (OAB/RJ 96.370), por FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO BARBOSA PAIVA -
19/05/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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19/05/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BARBOSA PAIVA
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07/05/2025 13:36
Conhecido o recurso de MARCIO BARBOSA PAIVA - CPF: *29.***.*26-17 e não provido
-
05/05/2025 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
11/04/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/03/2025
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27/03/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/03/2025 11:22
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 4a Turma - A ()
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24/02/2025 12:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/02/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/02/2025 12:35
Retirado de pauta o processo
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19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
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18/12/2024 10:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/12/2024 10:38
Incluído em pauta o processo para 10/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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11/12/2024 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2024 10:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
02/12/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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