TRT1 - 0010419-30.2015.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8732861 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Inicialmente, conforme sentença de ID 6dc8829, exclua-se do polo passivo as demandadas: -CONDOMINIO DO WEST SHOPPING - RIO; -HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA; - CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
Ato contínuo, intime-se pela derradeira vez as executadas HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO para para que apresentem cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos. No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT.
O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA -
25/04/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/04/2025 11:03
Recebidos os autos para prosseguir
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31/10/2023 09:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 18/10/2023
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19/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 18/10/2023
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19/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 18/10/2023
-
18/10/2023 18:25
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/10/2023 23:04
Juntada a petição de Contraminuta
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17/10/2023 23:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
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03/10/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO WEST SHOPPING - RIO
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03/10/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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03/10/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
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03/10/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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03/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:43
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/09/2023 16:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 10:12
Não admitido o Recurso de Revista de RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
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06/06/2023 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO WEST SHOPPING - RIO em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 05/06/2023
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06/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 05/06/2023
-
05/06/2023 16:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/05/2023 12:28
Conhecido o recurso de RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*14-18 e não provido
-
24/05/2023 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2023
-
24/05/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2023
-
24/05/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2023
-
24/05/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2023
-
24/05/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2023
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24/05/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2023
-
24/05/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
-
23/05/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO WEST SHOPPING - RIO
-
23/05/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
-
23/05/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
23/05/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
23/05/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
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28/04/2023 15:48
Incluído em pauta o processo para 17/05/2023 09:00 PRESENCIAL ()
-
09/07/2022 09:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
10/06/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 15:46
Incluído em pauta o processo para 22/06/2022 09:00 VIRTUAL ()
-
11/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 10/03/2022
-
04/03/2022 14:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/02/2022 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
16/02/2022 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação CONCESSÃO METROVIÁRIA)
-
15/02/2022 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
15/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:20
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
15/02/2022 10:08
Encerrada a conclusão
-
15/02/2022 10:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
15/02/2022 10:08
Encerrada a conclusão
-
14/02/2022 17:25
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
-
06/12/2021 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
06/12/2021 11:50
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
-
04/12/2021 10:24
Decorrido o prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 03/12/2021
-
04/12/2021 10:24
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO WEST SHOPPING - RIO em 03/12/2021
-
04/12/2021 10:24
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2021
-
04/12/2021 10:24
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 03/12/2021
-
04/12/2021 10:24
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 03/12/2021
-
04/12/2021 10:24
Decorrido o prazo de RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 03/12/2021
-
23/11/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
-
23/11/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
-
23/11/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2021 17:10
Expedido(a) intimação a(o) HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
-
21/11/2021 17:10
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO WEST SHOPPING - RIO
-
21/11/2021 17:10
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
-
21/11/2021 17:10
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
21/11/2021 17:10
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
21/11/2021 17:10
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
-
21/11/2021 17:09
Declarado o impedimento ou a suspeição
-
19/11/2021 16:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
05/11/2021 09:44
Distribuído por sorteio
-
09/05/2018 11:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/05/2018 00:04
Decorrido o prazo de RICARDO ALVES DA CRUZ em 08/05/2018 23:59:59
-
09/05/2018 00:04
Decorrido o prazo de ISAAC CHAVES PINTO em 08/05/2018 23:59:59
-
09/05/2018 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO FUNDO DE PROMOCOES COLETIVAS DOS LOJISTAS DO WEST SHOPPING - RIO em 08/05/2018 23:59:59
-
09/05/2018 00:03
Decorrido o prazo de DIEGO SABATELLO COZZE em 08/05/2018 23:59:59
-
09/05/2018 00:03
Decorrido o prazo de HAMILTON BRAGA SALLES em 08/05/2018 23:59:59
-
09/05/2018 00:03
Decorrido o prazo de LEO RICHARD DARMONT em 08/05/2018 23:59:59
-
25/04/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Acórdão em 25/04/2018
-
25/04/2018 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2018 14:53
Conhecido o recurso de RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*14-18 e provido
-
10/04/2018 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2018 00:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2018
-
16/03/2018 14:47
Incluído o processo em pauta (11/04/2018, 09:15:00, ORDINÁRIA)
-
16/03/2018 09:58
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
07/03/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/03/2018
-
06/03/2018 09:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2018 09:16
Incluído o processo em pauta (14/03/2018, 09:15:00, ORDINÁRIA)
-
25/01/2018 23:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/01/2018 15:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
22/01/2018 08:39
Alterada a classe processual de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) para RECURSO ORDINÁRIO (1009)
-
07/12/2017 00:14
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2017 23:59:59
-
07/12/2017 00:14
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 06/12/2017 23:59:59
-
07/12/2017 00:14
Decorrido o prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 06/12/2017 23:59:59
-
07/12/2017 00:14
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO FUNDO DE PROMOCOES COLETIVAS DOS LOJISTAS DO WEST SHOPPING - RIO em 06/12/2017 23:59:59
-
07/12/2017 00:14
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 06/12/2017 23:59:59
-
07/12/2017 00:14
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 06/12/2017 23:59:59
-
07/12/2017 00:14
Decorrido o prazo de RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 06/12/2017 23:59:59
-
24/11/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/11/2017
-
24/11/2017 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2017 11:32
Conhecido o recurso de RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*14-18 e provido
-
13/09/2017 00:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/09/2017
-
12/09/2017 14:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2017 14:23
Incluído o processo em pauta (27/09/2017, 09:30:00, EM MESA1)
-
31/08/2017 19:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/08/2017 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
14/08/2017 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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