TRT1 - 0100484-56.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 04/07/2025
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02/07/2025 20:25
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.040,00)
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02/07/2025 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c20f4c3 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo RECLAMANTE em 04/06/2025, ID. de80d94, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 23/05/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. 10e3d6a. Depósito recursal isento e custas dispensadas, conforme r. sentença.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela RECLAMADA em 03/06/2025, ID. 6c295f9, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 23/05/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. 7019bcb. Depósito recursal, ID.57b5b4e e custas, ID. 375cbd9, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) Michelle da Silva Gallotte. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo os recursos interpostos pelas partes reclamante e reclamada.
Notifiquem-se os Recorridos para querendo apresentarem contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO -
18/06/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
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18/06/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SANTANA LUZ
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18/06/2025 19:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE DE SANTANA LUZ sem efeito suspensivo
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18/06/2025 19:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO sem efeito suspensivo
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04/06/2025 20:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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04/06/2025 17:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 08:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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23/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6d5787 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT JORGE DE SANTANA LUZ ajuizou ação trabalhista em desfavor de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Protestos. A parte autora consignou em ata protestos diante da oitiva na sua testemunha como mero informante. O depoente afirmou que: “perguntado de forma clara se o resultado da ação do autor lhe é indiferente respondeu que não pois torce pela vitória do autor, pois ele trabalhava muito direitinho; que durante o início da audiência conversou com o autor sobre o processo e o autor lhe contou as coisas que ocorreram na empresa.
Diante da admitida ausência de isenção de ânimo para depois passou a ser ouvido como Informante do juízo para não configurar cerceio de defesa.
Protestos da reclamada pela oitiva como informante”. Ora, o depoente confessou que possui interesse na causa, esperando que a parte autora fosse vitoriosa na demanda, além de ter debatido com a parte autora acerca da demanda.
Nesse contexto, as impressões pessoais deste magistrado foram pelo inequívoco interesse da testemunha na demanda, sendo certo que a mesma não tinha condições de prestar depoimento com isenção de ânimo, requisito este imprescindível para a prova testemunhal. Jamais poderia a testemunha ter debatido com a parte autora acerca de pleitos postulados na inicial minutos antes do início do seu depoimento, por conta da flagrante perda de espontaneidade que sofreriam suas declarações, fator imprescindível e inerente à prova testemunhal. Nesse contexto, as impressões pessoais deste magistrado foram pelo inequívoco interesse da testemunha na demanda, sendo certo que a mesma não tinha condições de prestar depoimento com isenção de ânimo, requisito este imprescindível para a prova testemunhal. Com efeito, o bom senso exige que uma pessoa nessas condições não seja compromissada sob as penas do crime de falso testemunho e atue como testemunha do Juízo, em consonância com a própria natureza e razão de ser da prova testemunhal. Não custa lembrar que, à luz do princípio da imediatidade, corolário do princípio da oralidade, a percepção do juiz de primeiro grau que preside a instrução probatória merece maior relevo, pois a ele incumbe colher pessoalmente as provas orais.
Nesse contato direto, o magistrado pode identificar descompassos não apenas no discurso em si, mas na própria linguagem corporal, a qual revela trepidações que, amiúde, escapam ao registro literal dos depoimentos. É importante esclarecer que a suspeição, no caso, não decorreu do simples fato de a testemunha estar litigando contra o mesmo empregador, o que não a tornaria suspeita, consoante Súmula n. 357 do TST, mas sim de sua confissão pelo interesse no litígio, hipótese de suspeição da testemunha – art. 447, §3º, II, do CPC/15. Nessa toada, fortemente convencido da ausência de ânimo da testemunha – requisito este imprescindível para a colheita da prova –, este magistrado reconheceu a suspeição previsto no art. 447, §3º, II, do CPC, aplicável supletivamente ao processo trabalhista (art. 796 da CLT). Os seguintes precedentes ilustram esse posicionamento: PROVA ORAL.
APRECIAÇÃO.
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA.
TROCA DE FAVORES E INFORMAÇÕES DIVERGENTES.
Em atendimento aos princípios da identidade física do Juiz e da imediatidade, existindo dúvida sobre os fatos alegados pelas partes ou sobre a prova oral produzida, deve prevalecer o entendimento contido na decisão de primeiro grau.
Isso porque o Juiz que proferiu a sentença, na qualidade de condutor do processo na fase probatória, manteve contato direto e imediato com as testemunhas/informantes, tendo, assim, melhores condições de aferir a veracidade de seus depoimentos.
De acordo com a conhecida lição atribuída a Chiovenda, a oralidade permite a obtenção de informações impossíveis de serem traduzidas em escrito, daí porque deva-se prestigiá-la.
Negado provimento. (TRT1, RO 00102089320145010262 RJ Orgão Julgador Nona Turma Relator Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich Publicação 08/06/2016 Julgamento 17 de Maio de 2016) PROVA TESTEMUNHAL.
VALIDADE.
Demanda, por si, não implica impedimento ou suspeição propriamente dita para depor (cf. parágrafos 2º e 3º do art. 405 do CPC) e prestar compromisso.
O interesse no litígio de que trata o inciso IV do parágrafo 3º do preceito aludido há de ser o interesse jurídico.
Embora possa o litígio contra a mesma empresa eventualmente prejudicar a isenção de ânimo da testemunha, induzindo-a a favorecer a parte que a indica, a possibilidade não autoriza equipará-la ao inimigo capital da parte, entendimento sedimentado na Súmula 357 do TST.
Contudo, a súmula em questão não há de ser aplicada indistintamente, porque refere, especificamente, para afastar suspeição de testemunha, ao simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, ou seja, ao fato de exercer ou ter exercido direito de ação para reparação de lesão - o que não significa admitir, sem quaisquer ressalvas, depoimento de quem demanda por idênticos objetos, porque não se pode negar o interesse da testemunha em ver prevalecer a mesma versão dos fatos que a favorece.
Necessário considerar que, a propósito, devidamente esclarecida a testemunha, o juízo tem condição de avaliar a credibilidade do depoimento no conjunto dos demais elementos nos autos. (TRT1, Processo RO 1427009120075010004 RJ Orgão Julgador Terceira Turma Publicação 2012-01-26 Julgamento 12 de Dezembro de 2011 Relator Gloria Regina Ferreira Mello) RECURSO ORDINÁRIO.
PROVA TESTEMUNHAL.
INTERESSE NA CAUSA.
DEPOENTE SUSPEITO.
Na forma do art. 447, § 3º, II, do CPC, quem tem interesse no litígio é considerado suspeito, não podendo depor como testemunha.
Recurso não provido. (TRT1, RO 00114029320155010521 Orgão Julgador Terceira Turma Publicação 14/07/2017 Julgamento 3 de Julho de 2017 Relator ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA) Segundo a literalidade do art. 447, §5º c/c 457, §1º do NCPC, as testemunhas suspeitas só serão ouvidas se estritamente necessário, ao passo em que o art. 829 da CLT apenas admite sua oitiva como informante, ou seja, não impõe ao magistrado o dever de colher o depoimento. O art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo com vistas à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88), assim como o art. 370, parágrafo único, do CPC/15 lhe autoriza a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, ao passo em que o art. 77, III do NCPC impõe como dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Assim entende este Regional: TESTEMUNHA SUSPEITA.
OITIVA COMO INFORMANTE NÃO OBRIGATÓRIA.
PEDIDOS INDEFERIDOS POR FALTA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
A oitiva da testemunha arrolada pelo autor foi negada por ter aquela afirmado ser sua amiga de infância, configurando suspeição.
Inexiste obrigação legal para que o Julgador ouça testemunha suspeita ou impedida como informante, pois o indeferimento de sua oitiva, desde que fundamentado, constitui procedimento legal amparado pelo art. 130, do CPC.
O art. 405, parágrafo 4º, do mesmo diploma, apenas faculta ao Juiz ouvi-la, não o obriga. (TRT1, RO 3435520105010078 RJ Orgão Julgador Segunda Turma Publicação 25-02-2013 Julgamento 5 de Fevereiro de 2013 Relator Volia Bomfim Cassar) RECURSO ORDINÁRIO.
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA.
INTERESSE NA CAUSA DECLARADO.
DECLARAÇÕES NA QUALIDADE DE INFORMANTE COMO MEIO DE CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
A declaração expressa da testemunha trazida pela obreira de que -torce- pelo êxito da demanda da autora equivale à confissão da existência de amizade íntima com uma das partes, consoante previsto no artigo 829 da CLT.
Incensurável a decisão que acolheu a contradita da testemunha e julgou improcedente o pedido autoral.
Recurso da autora desprovido. (TRT1, RO 00016379420125010039 RJ Orgão Julgador Quinta Turma Publicação 28/04/2014 Julgamento 15 de Abril de 2014 Relator Enoque Ribeiro dos Santos) TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE.
Constitui faculdade do juiz ouvir a testemunha como informante, sem prestar compromisso, nos termos do artigo 405, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. (TRT1, RO 17113820125010205 RJ Orgão Julgador Terceira Turma Publicação 11-10-2013 Julgamento 19 de Agosto de 2013 Relator Angela Fiorencio Soares da Cunha) TESTEMUNHAS OUVIDAS COMO INFORMANTES.
O juiz de primeiro grau tem liberdade para escutar as testemunhas como informantes, atribuindo às declarações prestadas o valor que entende merecedoras, como lhe autoriza a regra inserida no § 4º do artigo 405, do CPC. (TRT1, RO 13410620125010061 RJ Orgão Julgador Oitava Turma Publicação 11-09-2013 Julgamento 3 de Setembro de 2013 Relator Maria Aparecida Coutinho Magalhães) A jurisprudência iterativa do TST caminha no mesmo sentido: NULIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA.
CONTRADITA ACOLHIDA.
OITIVA NA QUALIDADE DE INFORMANTE.
FACULDADE. 1.
Segundo o artigo 405 do Código de Processo Civil de 1973, a pessoa convidada para testemunhar não pode estar impedida ou ser suspeita.
No caso, as testemunhas trazidas pelas reclamadas foram declaradas suspeitas, nos termos do artigo 405, § 3º, III, do CPC de 1973. À vista das premissas eminentemente fáticas e por isso mesmo intangíveis a teor da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior, não se visualiza a suposta violação do artigo 405, § 3º, III, do Código de Processo Civil de 1973, tampouco do artigo 5º, LV, da Constituição da República, a qual se ocorresse seria de forma reflexa, insuficiente para o permissivo da alínea c do artigo 896 da CLT. 2.
De outro lado, é certo que o código processual, assim como a própria Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 829), autoriza o juiz a ouvir a testemunha suspeita, desde que estritamente necessário.
Todavia, o Juiz não se encontra obrigado a colher o depoimento da testemunha suspeita como informante, visto que preceito legal define mera faculdade. 3.
Recurso de Revista não conhecido. (TST, RR 934001220045040028 1ª Turma Marcelo Lamego Pertence Publicação DEJT 07/10/2016 Julgamento 5 de Outubro de 2016) “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR.
IDENTIDADE DE PEDIDOS.
SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
OITIVA COMO INFORMANTE. 1.1.
A teor da Súmula 357 desta Corte, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". 1.2.
Por outro lado, nos termos do art. 405, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz dispensar a testemunha impedida ou suspeita de depor ou ouvi-la como simples informante, atribuindo ao seu depoimento o valor que possa merecer, o que restou evidenciado. 1.3.
Nesse contexto, não se cogita em prejuízo processual à reclamante, nem em restrição ao seu direito de defesa, daí porque inócua a reabertura da instrução processual.
Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 6361120125150128 Relator(a): Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 14/10/2015, Órgão Julgador: 3ª Turma, Publicação: DEJT 16/10/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE INFORMANTE COMO TESTEMUNHA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 357 DO TST.
Verifica-se dos autos que o Regional, nos termos do art. 405, § 3º, III, do CPC, considerou a testemunha suspeita pelo fato da mesma ter manejado Boletim de Ocorrência contra o sócio da empresa, nos termos do art. 405, § 3º, III, do CPC.
Nesse contexto, o deferimento da contradita apresentada pela reclamada encontra suporte nos preceitos contidos nos arts. 765 da CLT e 130 do CPC, os quais conferem ao Juízo o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, não há que se falar em contrariedade a Súmula 357 do TST, até mesmo porque não se verifica a necessidade prática, como pretende o reclamante, de ser tomado novamente o depoimento da informante como testemunha, tendo em vista que as suas informações também serviram de base para confirmar a tese da defesa.
Agravo de Instrumento improvido”. (TST, AIRR 20202020125120022, Relator(a): Américo Bedê Freire, Julgamento: 19/11/2014, Órgão Julgador: 6ª Turma, Publicação: DEJT 21/11/2014) Apesar de não estar obrigado sei que era oitiva da testemunha como informante, como se tratava da única presente, com vistas à manutenção do contraditório e ampla defesa, esse magistrado procedeu à sua oitiva. Logo, não há se falar em receio. Nada a reconsiderar. Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 02/05/2019. Rescisão indireta. O trabalhador pode considerar extinto o contrato de trabalho, nos moldes do art. 483 da CLT, em caso de conduta ilícita e reprovável do empregador, que importe em desrespeito a direito individual ou inescusável descumprimento de obrigação legal ou contratual. Para tanto, é necessário que o empregador tenha perpetrado inequívoca falta grave, capaz de inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. A obrigação de recolhimento de FGTS decorre de lei e se aplica ao contrato de trabalho, por força do art. 15, da Lei 8.036/90, litteris: Art. 15.
Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Trata-se de obrigação continuada e o seu inadimplemento pode se dar mês a mês e, quando isso ocorre, revela a habitualidade do descumprimento da obrigação legal por parte do empregador. Vale frisar que a regularidade dos depósitos do FGTS interessa não apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os respectivos recursos em políticas sociais. Portanto, o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada implica em falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT. A jurisprudência do TST é pacífica, conforme tese abaixo, firmada em sede de recurso repetitivo, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 12, §2º,II e 927, II, CPC c/c arts. 896-B e 896-C da CLT: RESCISÃO INDIRETA POR ATRASO NO FGTS.
A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual. (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) Eventual pedido de demissão ou acordo extrajudicial, por si sós, ainda que para assumir novo emprego, não constituem óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, desde que comprovada prática de falta grave do empregador antes da resilição contratual comunicada pelo trabalhador. O requisito da imediatidade, na hipótese de justa causa do empregador, pode ser relativizado em atenção aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente, vez que, no mais das vezes, o empregado desconhece os requisitos legais para reconhecimento da rescisão indireta, tampouco que pode a possibilidade de afastamento do trabalho, disposta no art. 483, caput e § 3º, da CLT.
Esse dispositivo, inclusive, não consiste em requisito formal para configuração rescisão indireta, tampouco estabelece um procedimento específico a ser adotado pelo empregado em caso de falta grave do patrão. Dessa feita, se comprovada em Juízo a ocorrência de falta grave do empregador, presume-se o nexo entre a falta patronal e a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de trabalho, sendo possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho ou declaração de nulidade de acordo extrajudicial. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA.
LEI 13.467/2017.
CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA.
JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR.
IMEDIATIDADE DESNECESSÁRIA.
No que tange, especificamente, à rescisão indireta, o artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual.
Em sua alínea "d" prescreve como motivo da rescisão contratual o descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais.
Aqui, embora exista posicionamento minoritário em sentido contrário, a doutrina e jurisprudência atualmente vêm entendendo que as obrigações contratuais citadas pela norma se referem tanto àquelas estipuladas diretamente pelas partes, como também às derivadas de preceito legal ou normativo.
No caso, o Tribunal Regional consignou que: "em que pese a irregularidade de depósitos de FGTS constitua falta patronal passível a justificar declaração de rescisão indireta, a teor do artigo 483, "d", da CLT, o fato é que a autora, ciente das irregularidades perpetradas ao longo do ano de 2015, formalizou pedido de demissão (id. 1da9d9e) em 04-01-2016" e "A conduta obreira não se harmoniza com o princípio da imediatidade, operando-se assim a figura do perdão tácito" .
Assim, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à autora, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT.
Acrescente-se que o critério de imediatidade da insurgência da empregada, ante a falta cometida, merece sérias ponderações, uma vez que a qualidade de hipossuficiente do obreiro na relação e a consequente necessidade de manutenção do vínculo para sua própria subsistência, principalmente em se tratando de descumprimento de obrigações contratuais que se renovam no tempo, dificultam a pronta manifestação da parte que, na verdade, fica à mercê do mau empregador.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 7600820165120008, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 03/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO INDIRETA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
Demonstrada possível violação do art. 483, d, da CLT , deve ser provido o agravo de instrumento.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA.
RESCISÃO INDIRETA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado "considerar rescindido o contrato" quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.
Em face do disposto do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a ausência de recolhimentos dos depósitos do FGTS configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A jurisprudência é firme no sentido de que a obtenção de novo emprego não constitui óbice à pretensão do autor de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 108095220145010019, Data de Julgamento: 18/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
REGIME 12X36.
INTERVALO INTRAJORNADA.
SUPRESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO INTEGRAL. 1. (...).
AGENTE DE DISCIPLINA.
UNIDADE PRISIONAL.
PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS.
ATRIBUIÇÕES COMPATÍVEIS COM O CARGO DESEMPENHADO.
PERIGO MANIFESTO DE MAL CONSIDERÁVEL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Trata-se de pretensão ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pautado na alínea c do art. 483 da CLT (perigo manifesto de mal considerável), decorrente da exposição do trabalhador ao contato direto com presos portadores de doenças infectocontagiosas sem a proteção adequada. 2.
O Tribunal Regional recusou a rescisão indireta do contrato de trabalho pautado em dois fundamentos: não foi observado, pelo reclamante, o princípio da imediatidade, pois o trabalhador aguardou mais de dois anos para denunciar as faltas patronais; o reclamante somente pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho depois de já ter encontrado novo emprego. 3.
Contudo, tratando-se de hipótese em que se discute suposto descumprimento permanente dos deveres contratuais por parte da reclamada, não há como se impor ao reclamante prazo para que solicite o encerramento contratual por culpa do empregador, porque a lesão ao trabalhador é renovada constantemente. 4.
Ademais, a obtenção de novo emprego não constitui óbice à pretensão do autor de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. 5.
Nada obstante, no caso presente, a conduta narrada não caracteriza infração apta a autorizar a rescisão indireta.
Isso porque as atribuições do reclamante, descritas pelo Tribunal Regional, são compatíveis com o cargo desempenhado, de maneira que a eventual exposição do trabalhador a presos portadores de doenças infectocontagiosas e seus pertences não decorre de descumprimento pelo empregador de suas obrigações contratuais.
Portanto, a despeito de não prosperarem os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, quanto à imediatidade e à obtenção de novo emprego, não se constata haver violação do art. 483 da CLT. 6.
Os arestos coligidos são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST.
Recurso de revista não conhecido, no tema. (...). ( RR - 32400-24.2009.5.17.0141, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/10/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018) Segue precedente deste Regional no mesmo sentido: CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA - Ainda que a Autora tenha optado pelo caminho que, na ocasião, pareceu-lhe mais razoável - pedir demissão - nada impede que, posteriormente, possa obter o reconhecimento judicial de que as condições de trabalho autorizavam a ruptura do contrato por culpa da empregadora, como na hipótese dos autos.
Somente o cumprimento das obrigações do contrato pela empregadora pode afastar a possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta.
Não se argumente que haveria desrespeito ao ato jurídico perfeito, pois a vontade da empregada somente seria livremente manifestada se a empresa não houvesse incorrido em qualquer falta que justificasse o rompimento contratual, isto é, se toda a cadeia de fatos que antecederam a ruptura contratual não estivesse contaminada pela ilicitude. (TRT-1 - RO: 01000934220205010284 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 16/03/2021) Os extratos analíticos que instruem a inicial fazem prova dos muitos meses de atraso no recolhimento dos depósitos de FGTS.
Portanto, acolho o pedido pela declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. De acordo com o controle de ponto de fls. 193, o último dia trabalhado foi 18/04/2024, sendo 19/04/2024 folga na escala 12x36, logo, reputo que o afastamento ocorrera em 20/04/2024, encerrado o contrato em 20/07/2024, diante da projeção do aviso prévio (OJ n. 82 da SDI-I do TST). Ante todo o exposto, determino que o empregador dê baixa na CTPS da parte autora fazendo constar 20/07/2024 como data de saída. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria designará dia e hora para que parte autora e reclamada compareçam em Juízo para que faça as anotações necessárias – respeitando-se a proibição de anotações desabonadoras e/ou a menção a esta ação trabalhista –, estando o empregador sujeito a pena de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, podendo, alternativamente, em igual prazo, comprovar nos autos a realização da baixa na CTPS digital da parte autora, nos moldes da Lei n. 13.879/2019 e Portaria SEPRT nº 1.065 de 23/09/2019. Caso a determinação não seja cumprida espontaneamente pela empresa no prazo determinado, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a fazer as anotações – art. 39 da CLT -, sem prejuízo da cobrança do valor total da multa em sede de execução. Tal procedimento tem a guarida do TST: “RECURSO DE REVISTA.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme faculta o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, deve constituir exceção, e não regra geral, não excluindo a possibilidade de condenação do reclamado em proceder à anotação, sob pena de multa diária, a título de -astreintes-.
Trata-se de obrigação dirigida primordialmente ao empregador, cabendo a cominação de multa, de ofício, pelo seu descumprimento, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC.” (TST - RR: 54003520075090014, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) A Súmula n. 62 deste Regional dita: Súmula n. 62, TRT-1ª Região - OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANOTAÇÃO NA CTPS DO RECLAMANTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA À RECLAMADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. É cabível a imposição de multa ao empregador que descumpre determinação judicial concernente à anotação da CTPS do empregado. Labor noturno e extraordinário. A parte autora pleiteou o pagamento de diferenças de horas noturnas e extras conforme causa de pedir. A empresa refutou o alegado, adunando aos autos controles de ponto com horários variáveis e condizentes com a realidade, bem como pré-assinação do intervalo intrajornada. Para fins de pré-assinação, basta que o horário do intervalo seja indicado no cabeçalho da folha de ponto, sendo dispensável o registro diário. É como entende este Regional: “INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO.
No que diz respeito ao termo "pré-assinalação" usado no artigo 74, § 2º CLT, firmou-se entendimento no sentido de que corresponde à indicação, no cabeçalho do cartão de ponto, do intervalo destinado a refeição e descanso, não sendo, contudo, obrigatória a efetiva marcação diária pelo empregado.
Isso quer dizer que não é exigível o registro diário do período de intervalo intrajornada, desde que no cabeçalho do controle de frequência conste a indicação do horário para repouso e alimentação, o que não se vislumbra”. (TRT-1 - RO: 00101249120145010036 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 13/07/2015) Nessa esteira, incumbia ao obreiro fazer prova da supressão do intervalo intrajornada, conforme jurisprudência assente do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO.
O eg.
TRT registrou ser indevido o intervalo intrajornada porque os controles de ponto demonstram a sua pré-assinalação de 1 hora de intervalo destinado ao descanso e às refeições, inexistindo prova em contrário.
Nesse contexto, cabia à reclamante o onus probandi relativo à supressão de redução do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu.
Ilesa, portanto, a Súmula 338, III, do c.
TST.
Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST - ARR: 2526004720085020068, Data de Julgamento: 10/12/2014, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014) Nos contracheques consta a remuneração das horas extras, inclusive com adicional de 100% pelo labor não compensado em domingos e feriados. O salário pago pode ser comprovado mediante recibo assinado, na forma do art. 464 da CLT, ou mesmo por contracheques e fichas financeiras, presumidamente válidos, ainda que sem assinatura do trabalhador, ressalvada prova em sentido contrário, a encargo deste – art. 818, I, da CLT. Noutras palavras, mera impugnação da parte autora, sem nenhuma prova que desabone os contracheques/fichas financeiras, não se presta à desqualificação dos documentos impugnados. Assim caminha a jurisprudência recente e iterativa do TST: FICHAS FINANCEIRAS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO.
IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. É válida, como meio probante de pagamento do salário, a apresentação de fichas financeiras da empresa.
A despeito do que prevê a CLT no caput do art. 464, segundo o qual, o pagamento do salário deve ser feito mediante recibo, sabe-se que o empregador, comumente, realiza o pagamento dos salários de seus empregados por meio de depósito bancário, conforme autorizado pelos arts. 464, parágrafo único, e 465 da CLT.
Assim, pode o empregador comprovar o pagamento de salários por outros meios de prova, tais como as fichas financeiras da empresa.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-EARR-568-74.2015.5.17.0007, SBDI-I, rel.
Min.
Lelio Bentes Corrêa, 29/10/2020.
Informativo n. 228) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. (...).
INTERVALO INTRAJORNADA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE.
O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, pois constatou por meio das fichas financeiras apócrifas que a referida rubrica foi devidamente quitada.
Nesse aspecto, o TST firmou o entendimento de que as fichas financeiras, mesmo se tratando de documentos unilaterais e apócrifos, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento.
Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art.896, § 7°, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-49-84.2015.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019). RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE. 1.
A Corte de origem concluiu que as fichas financeiras juntadas pela Reclamada não são meio de prova hábil a comprovar o pagamento das horas extras, por não conter a assinatura do empregado.
Afere-se do acórdão regional que a impugnação realizada pelo Reclamante diz respeito tão somente ao aspecto formal do documento e não ao seu conteúdo (efetivo pagamento das horas extras). 2.
A tese da Reclamada, transcrita no acórdão e não desconstituída pelo Reclamante, é no sentido de que "as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários e demais componentes da remuneração de seus empregados através de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas, por sistema informatizado disponibilizado pelas instituições financeiras do país.
Após a compensação do referido depósito, é emitido extrato na forma de Ficha Financeira". 3.
Nesse cenário, é certo que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos, na dicção do artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados. 4.
Trata-se de prática comum nos dias atuais o pagamento de salários dos trabalhadores por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao Reclamante impugnar de forma objetiva os dados constantes nas referidas fichas, bastando, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos aludidos documentos, o que não ocorreu.
Divergência jurisprudencial configurada.
Recurso de revista conhecido e provido (RR-385-69.2014.5.05.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/09/2018). No mesmo sentido, segue precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DA LIQUIDAÇÃO.
CONTRACHEQUES APÓCRIFOS.
Em relação à apocrifia dos contracheques, ressalvo o meu entendimento, uma vez que a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho não comunga do mesmo entendimento.
Assim, uma vez impugnados os contracheques acostados pela ré, cabia à autora o ônus da prova, sendo que de tal ônus não se desincumbiu.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01009285920195010512 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/12/2021) Em depoimento pessoal, o obreiro admitiu confessou que as folgas trabalhadas eram remuneradas: “trabalhava em regime de 12 por 36 mas trabalhava em algumas folgas; que essas folgas trabalhadas eram pagas no contracheque que era pago entre 120 e 150 reais por cada folga trabalhada”. O informante ouvido indicado pela parte autora não mereceu nenhum crédito deste juízo, como passo a explicar. Logo de início, foi reconhecida a suspeição do depoente após ter admitido que torcia pela vitória da parte autora, além de ter conversado com ela sobre os temas do processo antes do depoimento, denotando que houve prévio treinamento. A suspeita de ausência de ânimo foi confirmado ao longo do seu depoimento, uma vez que foi verificado que o depoente trabalhava em um turno diverso daquele do reclamante, logo, não presenciava a sua rotina de trabalho. Assim foi registrado em ata: “Sem compromisso, respondeu que Trabalhou na GP de 2007 a 2014; que em consulta ao PJ-e constatei que na verdade ele foi admitido em 2007 e Trabalhou até 2023; que o autor trabalhava em determinado tomador na parte da noite e o depoente trabalhava neste mesmo tomador no dia seguinte à noite que portanto um não rendia o outro”. Inquirido acerca da possibilidade de marcação dos horários, foi dada uma resposta desconexa com a pergunta, reforçando a prévia memorização de respostas: “perguntado se podiam marcar o horário correto na folha de ponto manual respondeu que chegavam 40 minutos antes”. Este magistrado verificou, ainda, como aposto em assentada, que o depoente também pleiteou, em sua demanda, o reconhecimento do início de jornada às 18h20, reforçando seu interesse no litígio. Ao longo do seu depoimento, foram dadas respostas contraditórias e robóticas, reforçando a descredibilidade das informações prestadas: “pressionado pelo juízo retificou o seu depoimento para dizer que chegava noposto por volta de 18:40, perguntado se havia ou não determinação da empresa nesse sentido respondeu apenas que chegava neste horário citado e começava atrabalhar às 19 horas.
Que perguntado sobre intervalo disse primeiro que almoçavam em 20 minutos e voltavam que depois retificou o seu depoimento para dizer que na verdade jantava no local; que perguntado se o procedimento de chegar um pouco antes a acontecia com todos os vigilantes ou apenas com um depoente respondeu "apenas comigo”; que a reclamada não fornecia a rendição de almoço;que ninguém na empresa tinha acesso ao tempo efetivo de intervalo do depoente no posto; que trabalhava em um posto dentro do Shopping Downtown que o ShoppingDowntown tinha os seus próprios vigilantes; que os funcionários da ceras Johnsontrabalham lá dentro e às vezes os funcionários ficavam até uma hora da manhã quediante da resposta sobre uma hora da madrugada como o tempo máximo em queum funcionário da Ceras Johnson sair o juízo questionou o que o impediria de gozar de intervalo das duas às 3:00 e o depoente de forma robótica respondeu que tiravam20 minutos e era isso”. Diante dos referidos apontamentos, desconsidere o referido depoimento e entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar fraude nas marcações dos controles de ponto, tampouco a jornada descrita na inicial. Válidos os controles de ponto e comprovada a remuneração das horas extras, cumpria ao reclamante, por sua vez, demonstrar eventuais diferenças de horas extras – ônus do qual não se desincumbiu. Segue jurisprudência uniforme deste Regional: “HORAS EXTRAS.
DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus de demonstrar as diferenças de horas extras que entende devidas, quando a reclamada traz aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento de salários, dados por bons pelo obreiro, dos quais constam as anotações e os pagamentos das suplementares”. (TRT-1 - RO: 862001820095010074 RJ , Relator: Dalva Amelia de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 17-07-2013) “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA.
A falta de demonstrativo numérico das diferenças de horas extras e adicional noturno que o reclamante entende devidas enseja a rejeição do pedido por falta de prova do alegado fato constitutivo do direito”. (TRT-1 - RO: 11872620125010501 RJ , Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 30/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 04-10-2013) Portanto, rejeito o pedido de horas extras integralmente. Verbas rescisórias.
Fica a parte ré condenada no pagamento das seguintes verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada: 90 dias de aviso prévio, 20 dias de saldo de salário, 4/12 de férias proporcionais, bem como simples de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, assim como 7/12 de gratificação natalina proporcional. Destaco que os recibos de férias juntados pela reclamada, sem assinatura do trabalhador, na forma do art. 135 da CLT, são imprestáveis como prova de quitação, ressalvadas aquelas comprovadamente pagas nos contracheques, passíveis de dedução. Vale lembrar que, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT, as férias proporcionais são devidas apenas pelo mês trabalhado em fração superior a quatorze dias, assim como a gratificação natalina, nos moldes do art. 1º, §2º da Lei nº 4.090/62. Destaco que a Súmula n. 450 do TST foi reputada inconstitucional pelo STF em sede da ADPF n. 501, sendo descabida a condenação da parte ré no pagamento das férias de forma dobrada diante do pagamento a destempo. Assim tem decidido o TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DOBRA DE FÉRIAS.
PAGAMENTO A DESTEMPO.
CONCESSÃO NO PRAZO LEGAL.
SÚMULA 450 DO TST.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ADPF 501 DO STF.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Cinge-se a causa à pretensão de pagamento em dobro das férias devidas ao trabalhador, considerando a inobservância ao prazo prescrito no art. 145 da CLT, e com amparo na diretriz traçada na Súmula 450 do TST.
Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1°, IV, da CLT, porquanto o tema, objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501 foi julgado procedente pelo Exmo.
Ministro Relator Alexandre de Moraes, em publicação virtual plenária em 08/08/2022.
Contudo, a decisão proferida pela Suprema Corte foi no sentido de declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST para invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado, que, amparadas no mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.
No caso dos autos, trata-se de pretensão que se ampara na diretriz traçada na Súmula 450 do TST e cujo trânsito em julgado ainda não se operou, de modo que, em observância obrigatória ao que dispõe o art. 102, § 2º, da CLT, não há falar em provimento do recurso.
Agravo de instrumento desprovido.” (TST-AIRR-10883-17.2019.5.03.0168, 8ª Turma, rel.
Min.
Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 16/8/2022.
Informativo n. 259) FGTS. Reconheço a insuficiência dos depósitos de FGTS narrada na petição inicial e determino que fique garantida a integralidade dos mesmos, inclusive sobre gratificações natalinas e aviso prévio (Lei 8.036/90, art. 15; S. 305/TST), ressalvadas, se houver, as férias indenizadas (OJ n. 195 do TST), deduzindo-se os valores já recolhidos, sendo devido também o pagamento da multa de 40% do FGTS. Sobre não deixar dúvidas, o Fundo de Garantia incide à razão de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive eventuais.
E a importância igual a 40% (quarenta por cento) incide sobre o total do FGTS, depositado ou devido, nos termos do § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036/90, e desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ n. 42, II, da SDI-1 do C.
TST). Nos termos da tese 68, firmada em sede de recurso repetitivo pelo TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Penalidade do art. 467 da CLT. A teor do disposto no art. 467 da CLT, não estabelecida controvérsia acerca da existência do direito ao recebimento de verba rescisória incide sanção equivalente a 50% da prestação inadimplida. A controvérsia a que alude o preceito legal não diz respeito apenas à apresentação de defesa com impugnação específica do pedido, sendo necessário que haja fundamentos razoáveis de que não é pacífica a condenação nas verbas trabalhistas. Assim entende este Regional: MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
NECESSIDADE DE CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADA.
Para ter o condão de afastar o acréscimo sobre as verbas resilitórias prevista no artigo 467 da CLT, a controvérsia sobre a pertinência do seu pagamento deve ser razoável e fundamentada. (TRT1, RO 00108512420145010077 RJ Orgão Julgador Sétima Turma Publicação 25/05/2015 Julgamento 29 de Abril de 2015 Relator MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
CONTROVÉRSIA.
Uma vez que inexista, em sede de contestação, qualquer menção à questão que embasa a pretensa controvérsia apontada na peça recursal, não há como se afastar a aplicação da multa do artigo 467 da CLT aplicada pelo Juízo a quo.
A controvérsia capaz de elidir tal cominação é aquela que, além de possuir fundamentação plausível, já era sustentada à época do comparecimento do empregador na Justiça do Trabalho. (TRT1, RO 00005789220135010247 RJ, Orgão Julgador Sétima Turma Publicação 01/07/2014 Julgamento 11 de Junho de 2014 Relator Claudia Regina Vianna Marques Barrozo) In casu, conforme apontado alhures, a justa causa patronal foi comprovada mediante prova pré-constituída, quando da propositura da demanda, não tendo, portanto, sido estabelecida efetiva controvérsia acerca da rescisão indireta na defesa declinada pela parte reclama. Diante disso, reputo que não foi estabelecida controvérsia acerca das verbas rescisórias pleiteadas, as quais, não pagas em primeira audiência, devem ser consideradas para incidência da penalidade do art. 467 da CLT. A sanção do art. 467 da CLT se dá por descumprimento de norma jurídica instrumental, qual seja, do dever processual de o empregador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, efetuar o pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento, conforme insculpido no art. 467, “caput”. Diante da ausência de ressalvas no preceito legal, a referida sanção deve abranger todas as verbas rescisórias, tanto aquelas stricto sensu (aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS), quanto aquelas lato sensu (salários atrasados, saldo de salário, décimo terceiro salário vencido, férias indenizadas e multa de 40%, excluídos, apenas, os depósitos fundiários). Com efeito, o fato gerador da indenização prevista no art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho, de modo que todas as parcelas rescisórias não pagas constituem a base de cálculo dessa penalidade. Seguem abaixo precedentes do TST sobre o tema: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT.
SALÁRIOS ATRASADOS.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, embora os salários vencidos não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST-RR-10905-16.2014.5.01.0036, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 16/11/2018) MULTA PREVISTA NO ARTIGO4677 DACLTT.
VERBAS INCONTROVERSAS.
SALDO DE SALÁRIO.
O TRT registrou a existência de verbas incontroversas nos autos e manteve a condenação da primeira reclamada e, subsidiariamente, da segunda ré no pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
Conforme dispõe a referida norma, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".
Logo, em sendo o saldo de salário parcela que deve ser adimplida no momento da extinção contratual, inclui-se também no conceito lato sensu de verbas rescisórias, para fins de aplicação da multa supracitada.
Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-AIRR-1815-38.2013.5.10.0013, Rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 04/03/2016) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DOS RECLAMANTES.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
SALÁRIOS ATRASADOS E DÉCIMOS TERCEIROS.
A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que, embora os salários vencidos e os décimos terceiros não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do pacto laboral.
Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR - 53700-17.2007.5.02.0016 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIOS ATRASADOS E FÉRIAS VENCIDAS Terminada a relação contratual, todas as verbas incontroversas e inadimplidas devem constar do instrumento de rescisão, razão pela qual os salários atrasados e as férias vencidas são verbas rescisórias para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT.
Recurso de Revista conhecido e desprovido." (RR - 33900-38.2005.5.04.0203 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/10/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
MULTA.
ART. 467 DA CLT.
INCIDÊNCIA.
DEPÓSITOS DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS .
O Tribunal de origem decidiu que a indenização compensatória de 40% do FGTS e o FGTS "não estão sujeitos à aplicação multa prevista no art. 467 da CLT" , por entender que não se trata de verba rescisória.
Os depósitos de FGTS não constituem verba rescisória, pois não são devidos em decorrência do fim do contrato de trabalho, e sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei 8.036/1990.
Logo, esses valores não estão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT.
Todavia, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui parcela rescisória, pois é devida ao trabalhador em face da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, em conformidade com os arts. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e 7º, I, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 6636320165120022, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) A jurisprudência deste Regional caminha no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO AUTOR.
ART. 467 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
JUSTA CAUSA AFASTADA.
O percentual de 50% deve ser calculado sobre o total das parcelas resilitórias deferidas pela sentença exequenda, deduzido do valor total quitado pela ré, antes da primeira audiência, nos autos da ação de consignação em pagamento.
Recurso parcialmente provido. (TRT-1 - AGVPET: 6254720105010061 RJ, Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Data de Julgamento: 10/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 19-09-2013) AGRAVO DA EXECUTADA.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DEVIDAS NO MOMENTO DA RESILIÇÃO.
Integram a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT todas as verbas devidas pelo empregador no momento da rescisão contratual. (TRT-1 - AP: 00383005220095010005 RJ, Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 05/05/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/05/2015) MULTA DO ART. 467 DA CLT - VERBAS INCONTROVERSAS.
Deferindo o título judicial a multa do art. 467 da CLT, sem delimitar quais verbas rescisórias incontroversas deveriam ser incluídas na base de cálculo, cabe discutí-lo em execução que no caso se refere ao salário de junho e um dia de julho de 2007.
Incontroverso o salário de junho de 2007 e tratando-se de verba que deveria ser paga no ato da rescisão do contrato de trabalho, até porque a rescisão ocorrida em 1/7/2007 se deu antes da tolerância prevista no art. 459, § 1º da CLT, incide na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
Recurso não provido. (TRT-1 - AP: 00002498020105010281 RJ, Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva, Oitava Turma, Data de Publicação: 09/08/2017) DA INCLUSÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT.
A redação do art. 467 da CLT utiliza a expressão "verbas rescisórias", como base de cálculo da multa de 50%.
Entendemos que verbas rescisórias são tudo aquilo que consta no termo de rescisão, no "acerto de contas", ou recibo de quitação (§ 1º do art. 477).
Tem mais natureza contábil do que jurídica.
Ou seja, se refere ao que o empregado deve receber em função da extinção do contrato, diretamente do empregador, sempre sujeito a controvérsias contábeis.
A Medida Provisória n. 130 de 17.9.2003, convertida na Lei n. 10.820 de 17.12.2003, trouxe uma definição de verbas rescisórias (inciso V do art. 2º): "importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão de seu contrato de trabalho".Já o FGTS e os respectivos 40% são depositados, não fazendo parte das verbas rescisórias.
Na verdade, o FGTS (e seu acessório de 40%) tem natureza de indenização, que é diferente de verbas rescisória.
A indenização é fruto de um ato ilícito ou lícito do empregador que prejudica o trabalhador (mesmo que presumidamente), tendo a finalidade de compensar o empregado.
Não é indenização o que foi pago em função da prestação do serviço. (TRT-1 - RO: 00110389020135010069 RJ, Relator: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, Nona Turma, Data de Publicação: 03/06/2015) Diante de todo o exposto, acolho o pedido de pagamento da penalidade do art. 467 da CLT, observadas as ponderações dispostas alhures. Multa do art. 477 da CLT. No entender deste magistrado, seria ilógico condenar a empresa ao pagamento da multa do art. 477 da CLT em hipóteses de dúvida razoável acerca da configuração do vínculo de emprego ou de reconhecimento de rescisão indireta em Juízo.
Nesse caso, não haveria como o empregador adivinhar tal obrigação (que apenas foi estabelecida e tornou-se exigível tempos depois, no âmbito de um processo judicial). Todavia, este não é o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, ao qual me curvo, com vistas à uniformidade e coerência jurisprudencial, propugnadas nos arts. 926 e 927 do CPC. De acordo com a Superior Corte Trabalhista, a multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, isto é, quando não observado o prazo do § 6º do mencionado artigo. A interpretação literal do disposto no art. 477 da CLT aponta que a exclusão da penalidade somente pode ocorrer quando o trabalhador der causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Essa é a ratio da Súmula n. 462 do TST, segundo a qual: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. No mesmo sentido, a Súmula n. 30 do TRT da 1ª Região prevê que: “Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação, sob pena de se privilegiar o ilícito”. Ademais, com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-I do TST, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa em comento. A jurisprudência do TST é pacífica sobre o tema, conforme tese abaixo, firmada em sede de recurso repetitivo, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 12, §2º, II e 927, II, CPC c/c arts. 896-B e 896-C da CLT: MULTA POR ATRASO NAS VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE RESCISÃO INDIRETA.
O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT. (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) Assim sendo, acolho o pedido de condenação da ré no pagamento da multa do art. 477 da CLT, que deve ter como base de cálculo o salário do empregado, que engloba todas as parcelas salariais percebidas como contraprestação dos serviços. Seguro-desemprego.
Acolho o pedido pela habilitação no seguro-desemprego e determino a expedição de ofício para tanto após o trânsito em julgado. Em caso de impossibilidade de habilitação por incúria do empregador, fica o mesmo condenado na indenização substitutiva, conforme arts. 186 e 927 do CC/02; art. 8º da CLT; Súmula 389/TST. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14 do CPC/15 e art. 23 da Lei n. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas qu -
21/05/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
-
21/05/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SANTANA LUZ
-
21/05/2025 07:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
21/05/2025 07:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE DE SANTANA LUZ
-
21/05/2025 07:40
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE DE SANTANA LUZ
-
20/05/2025 16:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
16/05/2025 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2025 17:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/05/2025 13:56
Audiência de instrução realizada (13/05/2025 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JORGE DE SANTANA LUZ em 12/11/2024
-
25/10/2024 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 13:36
Audiência de instrução designada (13/05/2025 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 13:31
Audiência de instrução cancelada (24/10/2024 13:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de JORGE DE SANTANA LUZ em 10/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO
-
01/10/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SANTANA LUZ
-
01/10/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO
-
01/10/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SANTANA LUZ
-
03/07/2024 15:54
Audiência de instrução designada (24/10/2024 13:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2024 10:14
Encerrada a conclusão
-
13/06/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
13/06/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
30/05/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SANTANA LUZ
-
29/05/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 14:44
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2024 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO
-
14/05/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SANTANA LUZ
-
14/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
14/05/2024 10:24
Audiência una cancelada (27/11/2024 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2024 17:07
Audiência una designada (27/11/2024 09:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 29/03/2022 18:29