TRT1 - 0109558-15.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:36
Arquivados os autos definitivamente
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10/06/2025 14:36
Transitado em julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROBERTA DOS SANTOS TEODORO em 05/06/2025
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06/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANABELA PESTANA SANTOS em 05/06/2025
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02/06/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109558-15.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ANABELA PESTANA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ROBERTA DOS SANTOS TEODORO Tomar ciência do v. acórdão Id b7c4b8c cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS.
RELATIVIZAÇÃO.
Não obstante a legislação tenha trazido a flexibilização da possibilidade de constrição sobre salário (art. 833, IV e §2º, do CPC), no caso em comento, tendo em vista que a penhora sobre os proventos da impetrante, em qualquer percentual, não traria efetividade à execução, pois não saldaria a dívida, além de pôr em risco a própria subsistência da parte e sua família, destacando-se o apoio à filha PCD, impõe-se, em necessária ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, concluir que prevalece esta última com base em princípio basilar constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Acrescente-se, nos termos dos art. 8º e 10, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), ser dever também do Estado garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida, razão pela qual, não pode ser desconsiderado o risco a que eventual comprometimento de qualquer percentual da renda da impetrante poderia ter sobre aqueles diretamente afetados no seu núcleo familiar.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do Trabalho RELATOR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
JANAINA CAVALCANTE DA LUZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA DOS SANTOS TEODORO -
22/05/2025 19:15
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 63A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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22/05/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/05/2025 19:15
Expedido(a) edital a(o) ROBERTA DOS SANTOS TEODORO
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22/05/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) ANABELA PESTANA SANTOS
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24/04/2025 14:39
Concedida a segurança a ANABELA PESTANA SANTOS - CPF: *09.***.*96-10
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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20/09/2024 13:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 21:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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13/09/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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04/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTA DOS SANTOS TEODORO em 03/09/2024
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2024
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02/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANABELA PESTANA SANTOS em 16/08/2024
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12/08/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA DOS SANTOS TEODORO
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09/08/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/08/2024 10:03
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 63A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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05/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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03/08/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ANABELA PESTANA SANTOS
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03/08/2024 18:52
Concedida a Medida Liminar a ANABELA PESTANA SANTOS
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03/08/2024 08:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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01/08/2024 10:23
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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01/08/2024 10:05
Declarada a incompetência
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01/08/2024 09:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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31/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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