TRT1 - 0111868-91.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:48
Arquivados os autos definitivamente
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10/06/2025 12:48
Transitado em julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CIRLENE DOS SANTOS MATHEUS em 05/06/2025
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06/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CAROLINA MUNIZ GOMES FERNANDES em 05/06/2025
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02/06/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0111868-91.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: CAROLINA MUNIZ GOMES FERNANDES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: CIRLENE DOS SANTOS MATHEUS Tomar ciência do v. acórdão Id 454ee42, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
O art. 833, IV e §2º, do CPC permite a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a origem, o que, por si só, já bastaria como fundamento para a penhora de valores destinada à satisfação de crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar, observando-se, por força do mesmo dispositivo legal, percentuais limites.
Note-se que visando compatibilizar os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor, há que se verificar se o valor a ser penhorado atende à limitação de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do art. 529 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, em relação à determinação de penhora mensal futura exarada nos autos da ação subjacente (0101338-57.2017.5.01.0005), limitá-la a 10% (dez por cento) da importância líquida média percebida pela devedora CAROLINA MUNIZ GOMES FERNANDES, ora impetrante - não se considerando eventuais descontos a título de adiantamento salarial, como, por exemplo, no contracheque de julho/2024 (id da2d783), os valores descontados sob as rubricas "ADIANTAMENTO PAGO" e "DESC PREMIO VENDAS ADIANT".Vencidas a Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, que concedia a segurança, e a Excelentíssima Desembargadora EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, que denegava a segurança.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do Trabalho RELATOR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
JANAINA CAVALCANTE DA LUZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CIRLENE DOS SANTOS MATHEUS -
22/05/2025 19:27
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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22/05/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/05/2025 19:27
Expedido(a) edital a(o) CIRLENE DOS SANTOS MATHEUS
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22/05/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MUNIZ GOMES FERNANDES
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24/04/2025 12:56
Concedida em parte a segurança a CAROLINA MUNIZ GOMES FERNANDES - CPF: *13.***.*12-60
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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09/12/2024 09:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 13:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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31/10/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CIRLENE DOS SANTOS MATHEUS em 29/10/2024
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024
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02/10/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CIRLENE DOS SANTOS MATHEUS
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01/10/2024 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 13:15
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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20/09/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MUNIZ GOMES FERNANDES
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20/09/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MUNIZ GOMES FERNANDES
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20/09/2024 11:48
Concedida em parte a medida liminar a CAROLINA MUNIZ GOMES FERNANDES
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19/09/2024 21:08
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANTONIO PAES ARAUJO
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18/09/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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