TRT1 - 0100951-13.2018.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 997b7f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em apertada síntese, a embargante alega que há contradição/omissão na decisão de id 4dafff1, que julgou improcedente a isenção das contribuições previdenciárias, uma vez que não considerou o documento de id 08c8b78.
A isenção de contribuição para a seguridade social concedida às entidades beneficentes de assistência social encontra-se prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, sendo que, atualmente, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar nº 187, de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
No presente caso, analisando o documento de id 08c8b78, a embargante comprova que foi publicado, no diário oficial de 21 de setembro de 2022, a portaria nº 625.2022, que deferiu validade do CEBAS a embargante até 31 de dezembro de 2024, fazendo jus, portanto, à imunidade das contribuições previdenciárias patronais.
Ademais, há pedido de renovação da referida certificação, consoante id 34afabb.
Pelo exposto, entendo que a parte embargante preenche os requisitos legais necessários à isenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre a cota patronal e SAT.
Nesse sentido, V.
Acórdão: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
Sendo a Ré entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e tendo solicitado a renovação do CEBAS, esse processo, por si só, autoriza a manutenção da validade do certificado anterior, até a data da decisão administrativa definitiva, nos termos do art. 37, §2º, da Lei Complementar nº 187/2021, faz jus a Ré à isenção da garantia do juízo prevista no art. 884, §6º, da CLT, devendo ser processados e julgados os seus embargos à execução." (TRT-1 - AP: 0100358-24.2019.5.01.0011 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 7/12/2012, Sétima Turma, Data de Publicação: 10/01/2023) Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução, na forma da fundamentação supra.
Via de consequência, o valor total da condenação passa a ser de R$ 14.348,70, conforme memória de cálculo em anexo, ID #c85fac8, que integra esta decisão.
Intimem-se as partes. mfo BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOANA SAVIOLO DE MENDONCA -
08/02/2023 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:56
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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18/02/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 08:38
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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12/08/2021 18:57
Juntada a petição de Manifestação (REVOGAÇÃO DE MANDATO)
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17/03/2021 14:59
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 2c8ebf5) para Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
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30/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de JOANA SAVIOLO DE MENDONCA em 29/10/2020
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17/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2020
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17/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 09:50
Expedido(a) intimação a(o) JOANA SAVIOLO DE MENDONCA
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14/10/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2020 20:40
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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10/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 09/09/2020
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08/09/2020 14:06
Juntada a petição de Agravo (Agravo de Instrumento em RE)
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08/09/2020 14:04
Juntada a petição de Agravo (Agravo de Instrumento em RE)
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27/08/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2020
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27/08/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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21/07/2020 19:36
Juntada a petição de Manifestação (pedido intimação)
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10/03/2020 09:41
Não admitido o Recurso Extraordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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09/03/2020 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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08/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de JOANA SAVIOLO DE MENDONCA em 07/11/2019
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08/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 07/11/2019
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04/11/2019 11:50
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
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24/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/10/2019
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24/10/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2019 07:51
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e não provido
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03/10/2019 17:39
Incluído o processo em pauta (15/10/2019, 10:00:00, 4a Turma - Em mesa)
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24/09/2019 12:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2019 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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23/08/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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