TRT1 - 0100576-16.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO CASALI DE MORAES
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18/09/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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18/09/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL FLUMINENSE S/A
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18/09/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LUAN OLIVEIRA DA SILVA
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18/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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16/09/2025 13:33
Expedido(a) notificação a(o) ANGELO CASALI DE MORAES
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15/09/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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10/08/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 08:06
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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21/07/2025 18:31
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2025 11:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/07/2025 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/07/2025 14:45
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL FLUMINENSE S/A em 16/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUAN OLIVEIRA DA SILVA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUAN OLIVEIRA DA SILVA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 16/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL FLUMINENSE S/A em 16/06/2025
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26/05/2025 18:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUAN OLIVEIRA DA SILVA em 21/05/2025
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19/05/2025 17:28
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUAN OLIVEIRA DA SILVA
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19/05/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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15/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100576-16.2025.5.01.0246 : LUAN OLIVEIRA DA SILVA : HOSPITAL FLUMINENSE S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUAN OLIVEIRA DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA NÃO UNA Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 07/07/2025 09:30 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. NITEROI/RJ, 14 de maio de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUAN OLIVEIRA DA SILVA -
14/05/2025 16:24
Expedido(a) notificação a(o) LUAN OLIVEIRA DA SILVA
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14/05/2025 16:24
Expedido(a) notificação a(o) LUAN OLIVEIRA DA SILVA
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14/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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14/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL FLUMINENSE S/A
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14/05/2025 16:24
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL FLUMINENSE S/A
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13/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ba44d2 proferido nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Por ora, indefere-se a tutela de urgência requerida, não tendo este Juízo como verificar, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
A matéria de fundo exige uma cognição exauriente, mediante a produção de provas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que controvertido o direito invocado.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas.
Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa.
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
INCLUÍDO NA PAUTA PARA: 07/07/2025 09:30 horas - INICIAL Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUAN OLIVEIRA DA SILVA -
12/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) LUAN OLIVEIRA DA SILVA
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12/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:30
Audiência inicial por videoconferência designada (07/07/2025 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/05/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/05/2025 20:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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