TRT1 - 0100055-18.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/09/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/09/2025
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25/09/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação (PRORROGAÇÃO DE PRAZO)
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05/09/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação (COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER)
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26/08/2025 13:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86bda12 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Examinando os autos, evidencia-se que a reclamada tem sido regularmente notificada por mandado e sistema para responder nos autos, o que não tem acontecido e se desdobrou na aplicação de astreintes até o limite de R$ 50.000,00.
Em que pese a não implementação em folha salarial do benefício de diferencial de mercado, nos termos da coisa julgada, a marcha processual deverá prosseguir. Cuida-se de demanda de execução individual de sentença proferida em ação coletiva originária 0101488-56.2016.5.01.0075.
Imperiosa a liquidação do valor para definir o quantum debeatur para satisfação do interesse individual conforme art. 97, 98, §1º e §2º, 101 e 103 do CDC e Precedente nº 32 do TRT 1ª Região Pelo presente, fica intimada a parte ré para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, a parte autora terá o prazo de 8 (oito) dias para apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do novo regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta que deve-se observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO COSTA ALVES -
22/08/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/08/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO COSTA ALVES
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22/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 22:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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29/07/2025 22:35
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/07/2025 13:48
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/07/2025
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18/06/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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17/06/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO COSTA ALVES
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02/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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31/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/05/2025
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19/05/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3187780 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se a parte autora para informar se a obrigação de fazer foi cumprida pela reclamada no prazo de 5 dias, quando deverá requerer o que entender por direito e manifestar expressamente se consegue elaborar cálculos na hipótese de atraso no cumprimento da obrigação de fazer.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO COSTA ALVES -
13/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
13/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO COSTA ALVES
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13/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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10/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/05/2025
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25/04/2025 11:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/04/2025 18:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/04/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/04/2025 10:12
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/03/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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15/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/03/2025
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18/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO COSTA ALVES em 17/02/2025
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31/01/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/01/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO COSTA ALVES
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30/01/2025 22:16
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ CLAUDIO COSTA ALVES
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30/01/2025 17:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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29/01/2025 14:48
Iniciada a liquidação
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24/01/2025 17:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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