TRT1 - 0100507-60.2023.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAS ZNS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE CONVENIENCIA EIRELI em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FLAMM BURGER LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANIEL LUIZ MARINS CEZARIO em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ZION LITO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 29/05/2025
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16/05/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a311bc proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 35 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE RECORRENTE: ZION LITO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI RECORRIDO: DANIEL LUIZ MARINS CEZARIO, FLAMM BURGER LTDA, LAS ZNS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE CONVENIENCIA EIRELI Vistos etc.
Considerando o teor da decisão proferida nos autos do processo de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603 PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional nele versada, sobre a competência e o ônus da prova em processos que discutem a existência de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços, e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade (Tema nº 1389), e, considerando ainda, que o referido Recurso Extraordinário determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem em território nacional, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do mencionado Recurso Extraordinário.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL LUIZ MARINS CEZARIO - FLAMM BURGER LTDA - LAS ZNS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE CONVENIENCIA EIRELI -
15/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LAS ZNS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE CONVENIENCIA EIRELI
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15/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) FLAMM BURGER LTDA
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15/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL LUIZ MARINS CEZARIO
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15/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ZION LITO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
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15/05/2025 12:06
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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14/05/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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14/05/2025 06:22
Retirado de pauta o processo
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 15:38
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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28/03/2025 15:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 21:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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27/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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