TRT1 - 0141100-64.1996.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRJ S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 27/05/2025
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ AUGUSTO BARBOZA CAMPOS em 27/05/2025
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14/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21393c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Verifico que já fora expedida a certidão para habilitação na falência, conforme id.b67a4d1.
Diante da decretação da falência da executada e a impossibilidade no prosseguimento da execução, tem-se que a melhor interpretação do art. 924 do CPC é no sentido de que as hipóteses previstas no dispositivo não esgota a possibilidade de extinção da execução, tratando-se de rol exemplificativo, como reconhecido na doutrina, até porque, enfatize-se, não se verifica a própria improcedência da execução, o que ratifica a indigitada interpretação.
Assim, em que pese a previsão contida no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, com supedâneo na regra processual invocada e da pacifica jurisprudência emanada do STJ, decido pelo arquivamento definitivo do presente feito, sem necessidade de que o processo permaneça por longos períodos no arquivo provisório, pois em se tratando de processo eletrônico, ao contrário dos feitos com tramitação física, não se tem previsão para destruição dos autos.
Fica o autor ciente que, caso seja transferido algum valor do juízo universal para este processo, o arquivamento definitivo não impedirá o imediato desarquivamento e liberação do valor ao reclamante através de alvará judicial. Destarte, o procedimento ora adotado tem por alicerce também a recente decisão exarada pelo C.
STJ nos autos do Recurso Especial nº 1804804-MS (2019/0079954-3), no qual entendeu a Corte Superior que a execução em desfavor do devedor em recuperação judicial deve ser extinta, porquanto revela-se a hipótese do que chama de novação sui generis. Portanto, a satisfação do crédito se dá exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial, conforme reiteradamente vem decidindo o C.
STJ.
Por fim, diante de todos os elementos já esposados, há que se reconhecer a incompetência desta especializada para executar os créditos trabalhistas em face de empresa em regime falimentar, conforme art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Isto posto, determino o arquivamento definitivo do presente processo, na forma da fundamentação supra.
Intime-se.
Após, ao arquivo. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ AUGUSTO BARBOZA CAMPOS -
13/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRJ S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
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13/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUGUSTO BARBOZA CAMPOS
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13/05/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/05/2025 13:54
Desarquivados os autos
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23/11/2023 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2023 13:35
Arquivados os autos provisoriamente
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17/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRJ S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/03/2023
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09/03/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
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09/03/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRJ S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
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08/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ AUGUSTO BARBOZA CAMPOS em 14/02/2023
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14/02/2023 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2023 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2023 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2023 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
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03/02/2023 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 23:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRJ S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
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01/02/2023 23:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUGUSTO BARBOZA CAMPOS
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01/02/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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28/11/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 05:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/11/2022 05:43
Desarquivados os autos
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14/11/2022 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2022 12:24
Arquivados os autos provisoriamente
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10/03/2022 00:21
Decorrido o prazo de LUIZ AUGUSTO BARBOZA CAMPOS em 09/03/2022
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25/02/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2022
-
25/02/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUGUSTO BARBOZA CAMPOS
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14/12/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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03/12/2021 00:29
Decorrido o prazo de BANCO BRJ S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 02/12/2021
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03/12/2021 00:29
Decorrido o prazo de LUIZ AUGUSTO BARBOZA CAMPOS em 02/12/2021
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25/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
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25/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
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25/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 15:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRJ S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
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24/11/2021 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUGUSTO BARBOZA CAMPOS
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24/11/2021 15:18
Proferida decisão
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23/11/2021 15:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/11/2021 15:00
Encerrada a conclusão
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23/11/2021 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/11/2021 12:46
Juntada a petição de Manifestação (URGENTE Manifestação do Reclamante)
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23/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRJ S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 22/10/2021
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13/10/2021 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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07/09/2021 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2021
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07/09/2021 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 18:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRJ S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
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03/09/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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27/08/2021 15:57
Juntada a petição de Manifestação (Petição apresentando cópias dos autos físicos)
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24/08/2021 16:27
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/1996
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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