TRT1 - 0100293-22.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/09/2025 14:01
Transitado em julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
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30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANTONIA GISELE DA SILVA em 29/08/2025
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20/08/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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20/08/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fb3425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANTONIA GISELE DA SILVA ajuíza, em 13/03/2024, reclamação trabalhista contra AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, piso da categoria, acúmulo de função, horas extras, adicional noturno, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 143.602,19.
A reclamada apresenta defesa.
Na audiência de 16/06/2025 foram tomados os depoimentos das partes (folhas 360/362).
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 360/362). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 13/07/2020, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. MULTA DOS ART. 467 E 477 DA CLT O autor postula o pagamento das multas dos art. 467 e 477 da CLT.
Aprecio.
A multa prevista no art. 467 da CLT é devida apenas sobre o montante das verbas rescisórias incontroversas não pagas pelo empregador à data do comparecimento à Justiça do Trabalho.
No caso, não há pedido de pagamento de verbas rescisórias, em sentido estrito, mas apenas de diferença de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS em decorrência dos pedidos de diferenças de piso salarial, horas extras e acúmulo de funções, hipótese em que não incide a multa do art. 467 da CLT.
O documento de folha 327 demonstra que as verbas rescisórias foram pagas no prazo de dez dias do afastamento do reclamante, ou seja, no prazo legal, sem mora, não havendo que se falar em pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Improcedente. ACÚMULO DE FUNÇÕES A autora afirma que foi admitida pela reclamada em 13/07/2020, na função de fiscal de prevenção de perdas.
Refere que a dispensa, sem justa causa, ocorreu em 16/08/2023.
Relata que cumulava a função contratada com a de repositora, sem receber adicional pelo acúmulo de função.
Postula o pagamento de um plus salarial de 30%, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras e FGTS com multa de 40%.
A reclamada alega que a autora, durante todo o contrato de trabalho, exerceu a função para a qual foi contratada.
Assinala que, desde o início da contratação, a autora concordou em realizar todas as atribuições inerentes ao cargo, bem como outras que lhe sejam compatíveis.
Nega que a autora tenha realizado qualquer função desviada ou cumulada.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (360/361); (...) que foi contratada para a função de fiscal de prevenção; que no final da jornada tinha que puxar uma paleteira com 7 a 8 pallets para colocar na porta das docas; que também fazia os retrabalhos, abrindo luvas, máscaras e fazendo o trabalho junto com os operacionais; que especificamente como fiscal de prevenção, a reclamante fazia a fiscalização visual e a auditoria e rondas dentro do centro de distribuição; que as funções descritas que extrapolavam o seu cargo de fiscal de prevenção eram realizadas diariamente; que o treinamento para as funções descritas era passado pelos fiscais mais antigos; que diariamente reclamava quanto à realização de funções não contratadas, dirigindo as reclamações aos líderes, tendo inclusive pedido para ser despedida, o que não foi atendido; (...). O preposto da reclamada declarou que (folha 361): (...) que diariamente a reclamante era direcionada para as tarefas de rondas, acompanhamentos e auditorias, sendo estas as suas principais tarefas; que a reclamante não utilizava máquinas, mas apenas rádio coletor, o bastão detector de metais e o telefone celular; que o rádio coletor era utilizado nas auditorias do estoque, o bastão detector de metais era utilizado na portaria, no momento da saída e o telefone celular era utilizado em caso de ocorrências e avarias; (...). Negado o acúmulo de funções, competia ao autor produzir prova a respeito, conforme artigo 818 da CLT.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o contrato de trabalho implica, para o empregado, num dever geral de colaboração, obrigando-o ao exercício de todas as tarefas compatíveis com a sua condição.
Consta da CTPS e do contrato de trabalho que a autora foi contratada para a função de fiscal de prevenção de perdas (folhas 14 e 214/215).
A reclamante não se desincumbiu do ônus de produzir provas a amparar suas alegações.
Não foi produzida prova testemunhal e não há documentos que amparem as suas alegações.
Indevidas, pois, as diferenças salariais postuladas.
Em decorrência, não há falar em diferenças em parcelas acessórias.
Improcedente. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO.
A autora relata que laborava de segunda a sábado, das 13h30 às 22h10, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Assevera que laborava em todos os feriados municipais, estaduais e federais, nos mesmos horários.
Refere que em junho de 2021, laborou de segunda a sexta-feira, das 19h às 4h30, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Relata que em julho de 2021, passou a laborar de segunda a sábado, nos feriados e em dois domingos por mês, das 13h30 às 22h10, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Sustenta que em janeiro de 2023, passou a laborar de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h20, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Pede o pagamento de horas extras, com acréscimo de 80% e 100%, com reflexos férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40% do FGTS.
Requer, ainda, o pagamento dos domingos e feriados e do adicional noturno, com os mesmos reflexos das horas extras.
A reclamada alega que a autora laborou em diversas jornadas, sempre em escala de 6x1, com uma folga semanal, não ultrapassando a 8ª hora diária ou 44ª semanal.
Assevera que as alterações de jornada e horas extras eram devidamente anotadas.
Sustenta que eventuais horas extras eram devidamente compensadas ou quitadas.
Pugna pela validade do acordo de compensação.
Afirma que cabe à autora comprovar suas alegações.
Refere que o pagamento do adicional noturno pode ser verificado nos recibos de pagamento.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (360/361); havia registro de ponto no computador e em uma máquina onde passava o crachá; que o ponto falhava às vezes; que registrava o ponto nos momentos de chegada e saída, mas o registro apresentava uma defasagem no horário, de maneira que, por exemplo, quando saía às 22:30, no horário da máquina de ponto constava 22:20; que isso acontecia na maioria das vezes; que quando o ponto não estava funcionando, o registro era feito no computador; que os contracheques ficavam disponíveis para a impressão, e era possível conferir os contracheques; que era possível conferir os horários do ponto no computador e, na maioria dos vezes, os registros não estavam corretos; que era disponibilizada informação sobre saldo de banco de horas; que havia folga compensatória pelo banco de horas; (...) que iniciava a jornada às 13:30 e encerrava às 22:30/22:40, na maioria das vezes às segundas, terças e sextas, e nos demais dias trabalhava das 13:30 às 21:40, aproximadamente; que todos os dias trabalhados eram registrados na máquina de ponto ou no computador. O preposto da reclamada declarou que (folha 361): havia registro de ponto através do cartão no relógio de ponto; que o registro funcionava adequadamente; que quando o relógio apresentava instabilidade, o registro era feito manualmente em folha de ponto; (...) que a reclamante usufruía de folgas compensatórias pelo banco de horas; que o estabelecimento abria aos domingos; que o estabelecimento abria nos feriados, mas não em todos; que em média a reclamante usufruía de uma folga compensatória por semana, além do repouso semanal remunerado; que o relógio de ponto não apresentava horários incorretos. Os registros de horários anexados pela reclamada não apresentam vícios formais, consignam horários com variações normais, trabalho em alguns domingos e feriados e registram o intervalo intrajornada pré-assinalado, compensações e cômputo de saldo de banco de horas positivo e negativo (folhas 284 a 322).
Os recibos de pagamento registram pagamento de horas extras a 100%, saldo de banco de horas e adicional noturno (folhas 220/283).
A reclamada juntou o acordo individual de banco de horas prevendo a compensação de do excesso de horas laborada em um dia com a correspondente diminuição em outro dia (folhas 336/337).
A reclamante impugnou os controles de ponto por não refletirem a realidade.
Argumentou que não as horas extras não eram pagas com adicional de 80% convencional.
Não foi produzida prova testemunhal ou qualquer outra prova a desconstituir a documentação juntada pela ré.
Assim, reputo os cartões de ponto como válidos.
A autora, na sua manifestação quanto à defesa e documentos não apontou em relação aos horários registrados, ainda que por amostragem, eventuais diferenças devidas.
Desse modo, conclui-se que as provas não favorecem a parte autora.
Os documentos e apontam para a inexistência de horas extras devidas.
Improcedente. PISO DA CATEGORIA A autora afirma que a reclamada não realizou o reajuste do piso salarial previsto na Convenção Coletiva do Trabalho de 2021/2022.
Postula o pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos não concedidos pela ré, com reflexos em aviso prévio, verbas, saldo de salário, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%.
A reclamada afirma que sempre cumpriu com todas as cláusulas da norma coletiva.
Assevera que não existem diferenças salariais devidas.
Examino.
A Convenção Coletiva de 2021/2022 prevê (folhas 100/101): CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL O piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de11 de Maio a Outubro de 2021, será de R$ 1.339,18 (Um mil, trezentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), e a partir de 01 de Novembro de 2021 será de R$ 1.390,00 (Um mil, trezentos e noventa reais), mensais, até 10 de maio de 2022. ...
CLÁUSULA 04 – REAJUSTE Os salários fixos, bem como as parcelas fixas, dos salários dos empregados no comércio dos Municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Queimados e Seropédica, serão corrigidos: a) Para o período de 11 de maio a 30 de setembro de 2021, em 3,8% (três vírgula oito por cento) sobre o salário de maio de 2021, até o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ser livremente pactuado entre as partes. b) A partir de 1º de outubro de 2021, será concedido mais 3,8% (três virgula oito por cento) sobre o salário de maio de 2021, perfazendo o percentual total de 7,6% (sete vírgula seis por cento) até o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ser livremente pactuado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Será aplicado o reajuste de 3,8% sobre os salários de maio de 2021: o resultado encontrado, corresponderá ao salário que vigorará a partir de maio do corrente ano.
Já, a partir de 1º de outubro de 2021, será aplicado mais 3,8% de reajuste, perfazendo um total de 7,6% (sete virgula seis por cento), sobre os salários de maio de 2021, cujo resultado corresponderá ao salário de outubro de 2021.
Os referidos índices não são cumulativos, pois são aplicados sobre a mesma base de cálculo, ou seja, sobre os salários de maio de 2021.
Parágrafo Segundo: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até 10 de maio de 2022; Parágrafo Terceiro: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 11 de maio de 2020 a 10 de maio de 2021, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2019 e o decorrente de promoção; Parágrafo Quarto: O pagamento dos valores alusivos às diferenças salariais de maio a setembro de 2021, adicionais e benefícios decorrentes do presente instrumento coletivo, deverá ser quitado até o pagamento da folha do mês de novembro de 2021. Os recibos de pagamento revelam que o salário pago à autora foi teve os seguintes reajustes: R$1.527,00 (março de 2022); R$ 1.627,00 (maio de 2022); R$1.727,00 (setembro de 2022); e R$1.762,00 (em 01/05/2023), conforme folhas 254 e seguintes.
Os valores pagos à autora foram superiores aos previstos na norma coletiva, inclusive quanto aos reajustes estabelecidos.
Assim, não há que se falar em diferenças de piso salarial, bem como seus reflexos.
Improcedente. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 15).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Improcedente a ação, não há condenação em honorários advocatícios em favor do reclamante.
São devidos honorários sucumbenciais em favor da parte ré, ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais em favor da parte ré: 5% sobre o valor atualizado da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no art. 790-A, § 4º, da CLT. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 2.872,04, calculadas sobre R$ 143.602,19, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento resta dispensada, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIA GISELE DA SILVA -
15/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA GISELE DA SILVA
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15/08/2025 21:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.872,04
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15/08/2025 21:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIA GISELE DA SILVA
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15/08/2025 21:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA GISELE DA SILVA
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23/06/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 17:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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17/06/2025 11:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/06/2025 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/05/2025
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21/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANTONIA GISELE DA SILVA em 20/05/2025
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12/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d8c1b1 proferido nos autos.
Despacho Redesignação de audiência Em virtude da necessidade de readequação do dia e/ou horário de pauta, redesigno a audiência de Instrução por videoconferência anterior para o dia e horário 16/06/2025 15:00, a ser realizada na modalidade telepresencial, na Plataforma ZOOM, na forma do Ato Conjunto nº 6/2020 da Presidência e Corregedoria do TRT da 1ª Região, mantidas as determinações anteriores, inclusive comparecimento para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
DADOS DA PLATAFORMA ZOOM PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIAS ID da reunião: 862 4881 1860 Senha: 573626 Link para audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*62.***.*11-60? pwd=QfMKIA7yr5wp1lxpbZVf7ZHj5hm0fy.1 Acesso à PLATAFORMA ZOOM: a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html , clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ, no entanto, é necessário que o endereço de e-mail esteja atualizado no Pje para garantir que o convite seja recebido.
Intimem-se as partes.
RMG QUEIMADOS/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA GISELE DA SILVA
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09/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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09/05/2025 13:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/06/2025 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/05/2025 13:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/05/2025 11:45 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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26/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/11/2024
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26/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANTONIA GISELE DA SILVA em 25/11/2024
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13/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/11/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA GISELE DA SILVA
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12/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/11/2024 09:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/05/2025 11:45 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/11/2024 09:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/03/2025 10:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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31/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/08/2024
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27/08/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/08/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA GISELE DA SILVA
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21/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 19:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 19:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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20/08/2024 19:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/08/2024 11:40 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/08/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 08:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/08/2024 11:40 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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14/08/2024 08:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/08/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/08/2024 14:56
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2024 00:36
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2024
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10/04/2024 00:36
Decorrido o prazo de ANTONIA GISELE DA SILVA em 09/04/2024
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02/04/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/04/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA GISELE DA SILVA
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26/03/2024 00:35
Decorrido o prazo de ANTONIA GISELE DA SILVA em 25/03/2024
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19/03/2024 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/03/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA GISELE DA SILVA
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15/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/03/2024 13:28
Audiência inicial por videoconferência designada (13/08/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/03/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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