TRT1 - 0105180-79.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 11:27
Arquivados os autos definitivamente
-
16/08/2025 11:27
Transitado em julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de DOUGLAS ROBSON DE JESUS ROSA em 15/08/2025
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01/08/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ROBSON DE JESUS ROSA
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31/07/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS ROBSON DE JESUS ROSA
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31/07/2025 14:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de DOUGLAS ROBSON DE JESUS ROSA
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30/07/2025 21:33
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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16/07/2025 15:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DIVINA LUZ DE ANCHIETA LTDA
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09/07/2025 10:34
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 57A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ROBSON DE JESUS ROSA
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08/07/2025 21:44
Proferida decisão
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08/07/2025 21:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 21:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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08/07/2025 18:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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02/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de JUIZO DA 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de POSTO DIVINA LUZ DE ANCHIETA LTDA em 25/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de DOUGLAS ROBSON DE JESUS ROSA em 09/06/2025
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27/05/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DIVINA LUZ DE ANCHIETA LTDA
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27/05/2025 10:20
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 57A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baa8d3c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: DOUGLAS ROBSON DE JESUS ROSA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DOUGLAS ROBSON DE JESUS ROSA contra ato praticado pelo JUÍZO DA 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, da lavra da I.
Juíza Maria Gabriela Nuti, os autos da RTOrd-0100455-70.2025.5.01.0057, ajuizada em face de POSTO DIVINA LUZ DE ANCHIETA, ora Terceiro Interessado.
O Impetrante afirma: que nos autos da ação subjacente foi designada audiência una telepresencial para o dia 28/05/2025 às 8h50min; que após intimado da data da audiência, peticionou nos autos requerendo o adiamento, uma vez que, no mesmo dia, às 9h30min, seu advogado já tinha audiência una previamente designada nos autos da ATOrd-0100163-69.2025.5.01.0321; que ressaltou a impossibilidade de comparecimento do seu único advogado constituído, bem assim, a complexidade da causa, listando uma série de datas possíveis para o adiamento da audiência; que, no entanto, seu requerimento foi indeferido destacando a autoridade apontada como coatora que caberia ao advogado indicar substituto para realização da audiência, bem assim, que não haveria adiamento por ausência de advogado; que tal ato causa cerceamento de seu direito de defesa, vilipendiando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; que “eventual possibilidade de substabelecer os poderes que foram conferidos em procuração não pode, com a máxima vênia, ser utilizado como fundamento a impedir o patrono da parte Impetrante de participar do ato processual, mormente a se considerar que a relação entre o outorgante da procuração e seu patrono é permeado pela confiança”.
Assim, requer: “1.
Do exposto, uma vez visualizada a iminente lesão ao direito, pede-se a concessão liminar da segurança para o fim de seja acolhido o pedido e que o juízo retire de pauta a audiência designada para o dia 28/05/2025, às 08h50min, nos autos de n.º 0100455-70.2025.5.01.0057 e, por conseguinte, inclua-se o feito novamente em pauta para data e horário compatível com a disponibilidade das partes e patronos, possibilitando a participação do advogado da parte Impetrante que subscreve, inclusive, das futuras audiências, caso designadas pelo Juízo; (...) 5.
A concessão definitiva da segurança pleiteada, cassando-se o ato coator, retirando o feito definitivamente de pauta e seguindo o curso processual natural, conforme fundamentação supra.” Com a inicial vieram os seguintes documentos: 1.
Ato coator, datado de 13/05/2025, com o seguinte teor: “Vistos, etc.
Indefiro o adiamento requerido, uma vez que cabe ao advogado indicar substituto para realização da audiência.
Ficam as partes cientes de que não haverá adiamento por ausência de advogado.
Aguarde-se a audiência.” 2.
Intimação de despacho proferido em 21/03/2025 nos autos da ATOrd-0100163-69.2025.5.01.0321, dando ciência da designação de audiência una por videoconferência para o dia 28/05/2025 às 9h30min; 3.
Notificação datada de 05/05/2025, extraída nos autos da ação subjacente, dando ciência de audiência una telepresencial designada para o dia 28/05/2025 às 8h50min; 4.
Petição juntada em 10/05/2025 nos autos da ação subjacente, com requerimento do Impetrante de adiamento da audiência porque seu advogado tinha audiência previamente designada em outro processo no mesmo dia e em horários próximos, informando datas para a requerida redesignação do ato; Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
Distribuído o presente Mandado de Segurança durante o plantão judiciário, precisamente no dia 22/05/2025 às 17h, a Exma.
Desembargadora Plantonista, Dra.
Carina Rodrigues Bicalho, proferiu decisão (ID 519501f) em 23/05/2025 consignando a ausência de contato informando acerca da impetração, bem assim, a ausência do caráter de urgência, ambos indispensáveis, na forma do Ato Conjunto n. 02/2024, determinando, assim, a remessa dos autos a este Relator, originalmente sorteado, para regular processamento. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: A medida é tempestiva.
O mandado de segurança é uma ação de índole constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, somente quando não houver outros meios processuais para evitar a alegada violação de direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. Direito líquido e certo, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
In casu, considerando a ausência de recurso imediato com efeito suspensivo e que, na situação apresentada o ato apontado como coator, pode, em tese, configurar efetiva violação a direito líquido e certo ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, admite-se a impetração.
Sustenta o Impetrante que o ato de indeferimento de seu requerimento de adiamento da audiência designada nos autos da ação subjacente está revestido de ilegalidade, uma vez que impede o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em prejuízo ao devido processo legal.
Isto porque, ao ter ciência da data da audiência designada nos autos do processo matriz (0100455-70.2025.5.01.0057) para o dia 28/05/2025 às 8h50min, por meio da notificação extraída em 05/05/2025, logo peticionou informando que seu único advogado já tinha audiência preteritamente designada, precisamente em 21/03/2025, para o dia 28/05/2025 às 9h30min nos autos da ATOrd-0100163-69.2025.5.01.0321.
Com efeito.
Todas as alegações contidas na inicial do presente mandamus estão devidamente demonstradas nos autos, sendo relevante destacar que: 1.
O único advogado constituído pelo Impetrante nos autos da ação matriz, Daniel Bezerra Oliveira, é também o único advogado constituído pelo Autor do processo n. 0100163-69.2025.5.01.0321; 2.
A audiência do processo n. 0100163-69.2025.5.01.0321 foi designada em data anterior à designação e ciência da audiência nos autos da ação subjacente, respectivamente em 21/03/2025 e 05/05/2025; 3.
O Impetrante, em 10/05/2025, peticionou nos autos do processo matriz, informando a coincidência de datas de audiências de seu advogado, requerendo a redesignação. Como se vê, a razão pela qual a Autoridade apontada como coatora indeferiu o adiamento foi a afirmada obrigação do advogado do Impetrante de substabelecer os poderes recebidos para um terceiro, a fim de que participasse da audiência, ressaltando, ainda, que não haveria adiamento pela ausência de advogado.
De início, releva ponderar que não se mostra razoável a exigência de que o Impetrante se faça acompanhar por advogado estranho, que não aquele inicialmente constituído e com quem já tinha firmado necessária relação de confiança.
Prosseguindo, como bem ressaltado pelo Impetrante, o art. 362, II do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho pelo permissivo contido no art. 769 da CLT, dispõe que a audiência poderá ser adiada “se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar”.
Ora, a notícia levada ao conhecimento da Autoridade apontada como coatora, qual seja, a coincidência de datas de audiências com horários muito próximos, causando a impossibilidade do único advogado constituído pelo Impetrante acompanhá-lo na audiência posteriormente designada, ou seja, nos autos do processo matriz, se caracteriza como “motivo justificado”.
Não menos importante é ressaltar ser inescapável a conclusão de que o advogado escolhido pelo Impetrante é presença que se faz necessária em audiência, sobretudo, una, ou seja, quando há intencional prática concentrada de atos, como tentativa de conciliação, apresentação de defesa, colheita de prova oral e até mesmo razões finais orais, quando assim requerido pelas partes, seguindo-se a prolação de sentença.
Não se pode olvidar, ainda, que o art. 133 da CRFB/1988 dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, o que também é reproduzido no art. 2º da Lei n. 8.906/1994, sendo certo que tal indispensabilidade se materializa, entre outros aspectos, no direito da parte de ser assistida e representada em Juízo pelo profissional de sua confiança, o que constitui uma das facetas do direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CRFB/1988).
Registre-se que a liminar em Mandado de Segurança deve pautar-se em juízo de cognição sumária.
E, de regra, concede-se a medida liminar almejada quando o direito do interessado se mostre plausível e a demora na entrega da prestação jurisdicional possa lhe provocar graves prejuízos, com o perecimento do direito.
O artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 permite ao Magistrado emitir provimento liminar quando relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem, se concedida a final, desde que presentes, de forma cumulativa, os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que se verifica, in casu. Ante o exposto, em sede de cognição sumária, por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e do art. 7º, III da lei de regência do Mandado de Segurança, defiro a liminar requerida para determinar a imediata suspensão da audiência designada para o dia 28/05/2025 às 8h50min nos autos da ATOrd-0100455-70.2025.5.01.0057, devendo a I.
Autoridade apontada como coatora REDESIGNAR a audiência para nova data e horário que sejam compatíveis com a agenda do advogado do Impetrante, Dr.
Daniel Bezerra Oliveira, OAB/RJ 240.273, observando-se a antecedência necessária para a devida ciência e preparação das partes e seus procuradores.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Expeça-se ofício, URGENTE, à d.
Autoridade Coatora, para ciência, bem assim, para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se o Impetrante para ciência desta decisão, assim como o Terceiro Interessado (no endereço constante da inicial do presente mandamus), para, querendo, manifestar-se em 8 dias.
Após as manifestações ou decorrido in albis o prazo concedido, ao d.
Ministério Público do Trabalho para exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, no prazo de 10 dias, conforme art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ROBSON DE JESUS ROSA -
26/05/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ROBSON DE JESUS ROSA
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26/05/2025 19:35
Concedida a Medida Liminar a DOUGLAS ROBSON DE JESUS ROSA
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26/05/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105180-79.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301837900000121798446?instancia=2 -
24/05/2025 09:09
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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23/05/2025 20:10
Proferida decisão
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23/05/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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22/05/2025 17:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:02
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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22/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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