TRT1 - 0105185-04.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:48
Arquivados os autos definitivamente
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10/06/2025 14:48
Transitado em julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOEL PIRES DE FARIAS em 09/06/2025
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27/05/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f6ece6 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: JOEL PIRES DE FARIAS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOEL PIRES DE FARIAS com pedido liminar, em face de ato praticado pelo JUIZO DA 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0100263-27.2025.5.01.0029, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Apontou como terceira interessada Superpesa Cia de Transportes Especiais e Intermodais.
A parte impetrante alega que “O Impetrante, credor idoso, com execução definitiva em curso, requereu prosseguimento da execução e penhora em dinheiro via SISBAJUD, diante da ineficácia da garantia oferecida pela executada, que apresentou veículo com gravame anterior registrado no RENAJUD, além de não haver qualquer nomeação de depositário, tampouco avaliação do bem.
Em resposta, Douta Magistrada da execução indeferiu o requerimento, sob argumento de que seria repetição de pedido anterior e que a matéria estaria pendente em agravo de petição da parte adversa, extinguindo o feito.
A decisão viola o direito líquido e certo à execução efetiva, ao impedir constrição sobre o bem com maior liquidez e prioridade legal: o dinheiro, ignorando princípios constitucionais, jurisprudência consolidada e regras da CLT e do CPC.”.
No rol de pedidos, requer o “Deferimento da liminar para suspender o ato que sobrestou ação de cumprimento provisório de sentença, bem como, os veículos penhorados sejam substituídos por dinheiro assim dispõe a ordem preferencial, Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09 e art. 835, I e § 1º do CPC, Súmula 11 do TRT 1, Súmula 417 do TST, art. 848, I, do CPC e art. 797 do CPC” e, ao final, a concessão da segurança para confirmar a liminar.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Verifico que, com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a do ato apontado como coator (ID 5dacd71), dentre outros documentos extraídos da ação em questão e o instrumento de mandato (ID b898a8b), tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Dispõem os artigos 1º e 5º, caput e inciso II, da Lei nº 12.016/09, que, verbis: Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (grifei) Ademais, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Pois bem.
A excepcional via processual da ação do mandado de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, o que não é o caso dos autos.
No caso, a impetrante pretende reformar decisão do juízo de origem que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
Transcrevo o ato coator abaixo: “
Vistos.
A parte autora renova os requerimentos já efetuados na execução definitiva, e que foram indeferidos pelo Juízo.
Tanto que, em petição de Id 15590a6, renova requerimento já apreciado (Id 4b4cb42), o que também ocorreu no id Id 7f4ed9b, conforme já esclarecido em decisão de Id 80800fc.
Pretende o Exequente que se dê prosseguimento à execução.
Para tanto, requereu que este Juízo proceda a penhora via SISBAJUD das contas bancárias da empresa ré, que se encontra em recuperação judicial, e que já garantiu o Juízo na execução definitiva, execução esta que se encontra aguardando julgamento de Agravo de Petição, interposto contra a sentença que julgou os Embargos à Execução opostos pela reclamada.
Ocorre que, conforme já esclarecido por diversas vezes, o Juízo já se encontra garantido, tendo sido mantida na execução definitiva a penhora realizada naqueles autos, por decisão que se encontra devidamente fundamentada,em especial no princípio da menor onerosidade ao devedor, ainda que com ela não concorde o Exequente.
Há que se aguardar, portanto, o julgamento do Agravo de Petição interposto nos autos principais e, em não sendo obtida a venda do bem em hasta pública, deverá ser verificado oportunamente a respeito do encerramento da recuperação judicial da empresa executada, questão que também pende de julgamento de recurso, conforme esclarecimentos da ré de Id 630f6f8.
Por ora, contudo, diante da inviabilidade de se dar prosseguimento à execução nos presentes autos, com a determinação de novo ato de penhora, e que a petição de id 7f4ed9b apenas reitera requerimentos já efetuados nos autos da própria execução definitiva, e que foram indeferidos naqueles autos principais, deve ser extinto o presente processo, com fundamento no art 485, IV do CPC.
Diante do exposto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que se aguarde o julgamento do Agravo de Petição interposto na execução definitiva, conforme fundamentação supra.
Intime-se.
Após, ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular” No caso, a decisão que extingue o cumprimento de sentença sem resolução do mérito é terminativa, devendo a parte interessada interpor agravo de petição para sua reforma, conforme art. 897, “a”, da CLT.
Isso porque admitir o contrário é tornar o mandamus mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente.
A existência de recurso próprio configura a inexistência de uma das condições da ação de mandado de segurança, ou seja, existência de interesse processual no manejo do presente mandamus.
Compulsando os autos do cumprimento de sentença relacionado, verifica-se que o ora impetrante interpôs Agravo de Petição em 22/05/2025, na mesma data da impetração do presente mandado de segurança, com o mesmo objeto do mandado de segurança, admitindo, assim, a existência de remédio jurídico próprio para se insurgir contra a decisão de extinção.
Resta, pois, incabível o processamento do presente mandamus, na forma da OJ nº 92 da SBDI-II/TST, verbis: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Cite-se julgamentos deste E.
TRT: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
Incabível a ação mandamental contra ato passível de impugnação por outro instrumento processual específico .
Inteligência do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, da Súmula 267 do STF e da OJ 92 da SBDI-II do TST.
Recurso a que se nega provimento . (TRT-1 - MSCIV: 01036282120215010000, Relator.: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 23/03/2023, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2023-04-11) AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Existindo medida processual à disposição da Impetrante para impugnar a decisão proferida pela Autoridade Impetrada, revela-se incabível o mandado de segurança . (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0100798-14.2023.5.01 .0000, Relator.: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2024, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) Assim, incabível o presente mandado de segurança.
Nesse cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, 485, I, do Código de Processo Civil e art. 197 do Regimento Interno do TRT da 1ª Região.
Custas pela parte impetrante, na quantia de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00.
Isento pois irrisórias.
Intime-se o Impetrante.
Informe-se a autoridade coatora do teor da presente.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JOEL PIRES DE FARIAS -
26/05/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) JOEL PIRES DE FARIAS
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26/05/2025 11:34
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105185-04.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 36 na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301837900000121798446?instancia=2 -
22/05/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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