TRT1 - 0100780-42.2020.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a649e69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.Em complemento ao despacho de id 856812e, parte final, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.”E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).”Assim, não havendo comprovação de alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, determina-se o ARQUIVAMENTO COM BAIXA, cabendo ao credor o ajuizamento de cumprimento de sentença para execução por título judicial na hipótese de alteração da situação de hipossuficiência da parte autora no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado.Intimem-se as partes para ciência. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/04/2024 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/03/2024 12:31
Recebidos os autos para prosseguir
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05/10/2023 15:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/09/2023
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11/09/2023 23:42
Juntada a petição de Contraminuta
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11/09/2023 23:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 08:09
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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28/08/2023 08:09
Expedido(a) intimação a(o) ROCHAS GESTAO E SERVICOS LTDA
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28/08/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/08/2023 12:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CARVALHO MELLO
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10/08/2023 11:21
Não admitido o Recurso de Revista de MATHEUS CARVALHO MELLO
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12/05/2023 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/05/2023
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12/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROCHAS GESTAO E SERVICOS LTDA em 11/05/2023
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08/05/2023 17:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2023
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28/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2023
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28/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2023
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28/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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27/04/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ROCHAS GESTAO E SERVICOS LTDA
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27/04/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CARVALHO MELLO
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20/04/2023 13:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MATHEUS CARVALHO MELLO - CPF: *33.***.*68-80
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24/03/2023 10:32
Incluído em pauta o processo para 12/04/2023 10:00 Em Mesa 3 (10 h) ()
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08/03/2023 15:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2023 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/02/2023
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07/02/2023 13:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/02/2023 17:10
Juntada a petição de Impugnação
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01/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
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01/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ROCHAS GESTAO E SERVICOS LTDA
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31/01/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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31/01/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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31/01/2023 00:02
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/01/2023
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31/01/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROCHAS GESTAO E SERVICOS LTDA em 30/01/2023
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08/12/2022 19:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2022
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07/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2022
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07/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2022
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07/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 14:13
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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06/12/2022 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ROCHAS GESTAO E SERVICOS LTDA
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06/12/2022 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CARVALHO MELLO
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01/12/2022 16:22
Conhecido o recurso de MATHEUS CARVALHO MELLO - CPF: *33.***.*68-80 e não provido
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25/10/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/10/2022
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24/10/2022 12:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:48
Incluído em pauta o processo para 23/11/2022 10:00 SALA 2 (10h) ()
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06/10/2022 19:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/06/2022 10:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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29/04/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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