TRT1 - 0100900-10.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:07
Arquivados os autos definitivamente
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12/06/2025 16:58
Audiência una por videoconferência cancelada (20/08/2025 10:40 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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12/06/2025 10:26
Transitado em julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 01:00
Decorrido o prazo de RODRIGO PIXIOLINE FELIX em 05/06/2025
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23/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PIXIOLINE FELIX
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22/05/2025 15:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.836,94
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22/05/2025 15:12
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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22/05/2025 13:16
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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21/05/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 09:50
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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21/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39465c7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe (Tutela de Urgência) Vistos etc.
A parte Reclamante pleiteia a tutela de urgência nos termos da inicial, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego.
Requer, ainda, liminarmente, o lançamento de constrição sobre veículo da primeira reclamada, nos termos em que narra em sua peça inaugural.
Não há prova inequívoca dos fatos alegados na inicial, principalmente quanto à forma de rescisão do contrato de trabalho, o que demanda instrução exauriente, incompatível com o provimento antecipatório requerido.
Quanto ao arresto de veículo da primeira reclamada, não há nos autos prova que possa embasar a restrição de bem de parte que sequer teve oportunidade de apresentar defesa.
Assim, indefiro o requerimento de arresto.
Assim, ausentes os requisitos legais, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Em pauta de iniciais, intimando-se o Autor e citando-se as Reclamadas.
ITAPERUNA/RJ, 20 de maio de 2025.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PIXIOLINE FELIX -
20/05/2025 14:37
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2025 10:40 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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20/05/2025 13:34
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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20/05/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PIXIOLINE FELIX
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20/05/2025 08:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RODRIGO PIXIOLINE FELIX
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19/05/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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19/05/2025 15:47
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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08/05/2025 10:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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