TRT1 - 0101039-27.2021.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32b9b9f proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para vista da petição ID. e682555, apresentada pelo MPT, devendo comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias, as providências cabíveis no que tange veiculação aos substituídos do teor do acórdão ID. ef1d3e7.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos. SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 845ce80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ, parte autora, interpõe embargos de declaração, pelos seguintes fundamentos: "Há obscuridade na r. decisão, pois conforme a coisa julgada material da presente Ação, houve a condenação do Embargado ao pagamento de indenização pela não contratação do Seguro de vida em Grupo e da Assistência Médica Ambulatorial em favor dos seus empregados, além do pagamento das multas normativas previstas nas normas coletivas juntadas aos autos (...) o pagamento de multa é por cada obrigação descumprida, por cada empregado do Embargado e EM FAVOR DO SINDICATO EMBARGANTE (...) como realizar a execução da r. sentença em ações individuais, se o valor das multas normativas é devido ao Embargante? Por essas razões, entende o Embargante que há contradição na r. decisão em relação à coisa julgada (...) a ação coletiva tem o condão de garantir aos empregados a proteção de seus direitos previstos em norma coletiva, sem que estes sintam ameaçados ante o ingresso de ação em face de seu empregador no curso do contrato de trabalho, o que pode ocorrer quando promovida a liquidação de forma individualizada" (id 3b7d487). É o relatório.
Recurso tempestivo e oposto por patrono regularmente constituído.
Manifestações do embargado sob o id c33eb4b.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do CPC, sendo certo que há na sentença embargada vício sanável por meio do presente recurso.
Da análise do acórdão de id ef1d3e7, verifica-se a existência de duas parcelas devidas: uma em razão de descumprimento de cláusulas normativas (revertidas ao sindicato autor) e indenização por perdas e danos no valor de R$3.000,00 para cada trabalhador prejudicado.
Diante disso, não vislumbro maiores dificuldades ao prosseguimento da execução nesta ação coletiva, ressalvando-se que o referido sindicato deverá anexar procuração de cada substituído com poderes para receber, em caso de eventuais valores a serem recebidos pelo substituto processual.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, conferindo-lhes efeitos modificativos, na forma da fundamentação acima, que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais, devendo a execução prosseguir nos presentes autos.
Intimem-se as partes.
FFS FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. -
24/06/2024 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/05/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
29/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de PORTO 2000 AUTO POSTO LTDA em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. em 28/05/2024
-
16/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
15/05/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PORTO 2000 AUTO POSTO LTDA
-
15/05/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
09/05/2024 13:04
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. - CNPJ: 07.***.***/0001-94 e provido em parte
-
17/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/04/2024 11:16
Incluído em pauta o processo para 07/05/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 07-05-2024 ()
-
25/03/2024 15:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/03/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
17/03/2023 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
16/03/2023 12:14
Determinada a requisição de informações
-
16/03/2023 12:13
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
15/03/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT) • Arquivo
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101706-49.2016.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andiara Vilhena da Silva Roumillac Groul...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2023 16:41
Processo nº 0100091-90.2023.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2023 18:29
Processo nº 0101706-49.2016.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andiara Vilhena da Silva Roumillac Groul...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2016 15:35
Processo nº 0100721-74.2023.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Vinicius Perretti Mingrone
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2023 11:29
Processo nº 0100147-43.2024.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aristoteles Camargo Elesbao Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2024 16:44