TRT1 - 0102094-79.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 16:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aadfa00 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A reclamada intimada em 30/05/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 03/06/2025, dentro do prazo recursal.
Subscrito por Procurador Municipal.
A reclamada está dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal, em razão de aplicar - se à Ré todas as normas protetivas da Fazenda Pública, inclusive no disposto no art. 790-A da CLT .
Inexigível depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamante com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT. ITAPERUNA/RJ, 09 de junho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANIVANETE ANDOLFI DE LIMA -
09/06/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ANIVANETE ANDOLFI DE LIMA
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09/06/2025 12:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA sem efeito suspensivo
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09/06/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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03/06/2025 15:22
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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03/06/2025 15:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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21/05/2025 07:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 709cb40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por ANIVANETE ANDOLFI DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - EXTINGUIR, com resolução do mérito, as parcelas vencidas antes de 06/11/2019, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3o da Lei 14.010/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC; - JULGAR PROCEDENTES os pedidos, condenando o Município reclamado a pagar à parte reclamante, as seguintes parcelas: - Horas extraclasse, no valor equivalente a 1/3 do salário-base mensal da reclamante, nos anos de 2018 a 2021, com os reflexos nas verbas de férias+1/3, 13ºs salários, depósitos de FGTS e triênios.
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação, mas dispensadas na forma do art. 790-A, I, da CLT.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANIVANETE ANDOLFI DE LIMA -
20/05/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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20/05/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ANIVANETE ANDOLFI DE LIMA
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20/05/2025 08:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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20/05/2025 08:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ANIVANETE ANDOLFI DE LIMA
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20/05/2025 08:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANIVANETE ANDOLFI DE LIMA
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07/05/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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07/05/2025 15:11
Audiência una por videoconferência realizada (07/05/2025 09:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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28/02/2025 17:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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24/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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24/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ANIVANETE ANDOLFI DE LIMA
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21/01/2025 09:16
Audiência una por videoconferência designada (07/05/2025 09:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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09/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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06/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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