TRT1 - 0001266-42.2012.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65784bf proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Tendo em vista o certificado (id 803dd37), aguarde-se por até 30 dias e diligencie a Secretaria, certificando-se nos autos.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 30 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DA SILVA -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e589396 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Defiro a tramitação prioritária.
Neste, ato, procedi a inclusão no sistema.
Registre-se a indisponibilidade de bens imóveis do(s) mesmo(s) no sistema CNIB, juntado-se nos autos os respectivos resultados.
Ato seguinte, dando o regular prosseguimento à execução, nos termos do §1º, do art. 12, do Ato Conjunto nº 07/2024, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica (em face dos executados abaixo listados), no qual deve conter, dentre outras informações pertinentes, todos os requisitos essenciais elencados no § 6º, desse mesmo dispositivo, bem como a determinação de inclusão das restrições de circulação para o caso do convênio RENAJUD restar positivo.
R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 06.***.***/0001-70; RALPH PADRAO SALDANHA, CPF: *03.***.*40-59; CLAUDIO DIONISIO BARBOSA, CPF: *88.***.*27-72 Uma vez cumprido o mandado, as pesquisas realizadas deverão ser juntadas sob sigilo e os autos feitos conclusos para análise e deliberação.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 18 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME - RALPH PADRAO SALDANHA -
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f984b8 proferido nos autos.
CERTIDÃO Certifico que a tentativa de bloqueio de valores junto ao sistema SisbaJud retornou NEGATIVA.
Isto posto, faço conclusos os presentes autos.
RESENDE/RJ ,17 de maio de 2025 JOAREZ CARLOS MESSIAS JUNIOR Diretor de Secretaria DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Uma vez não garantido o Juízo, nos moldes dos art. 883-A da CLT e art. 2º do ATO CGJT nº 01/2022, fica(m) o(s) Executado(s) incluído(s) no BNDT, bem como ciente(s) que qualquer alienação de bens desde a citação é considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC).
Tendo em vista a certidão acima, providencie a Secretaria o registro da indisponibilidade de bens imóveis do(s) executado(s) através do sistema CNIB.
Ato contínuo, ative-se os sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em face do(s) mesmo(s).
Restando todos convênios infrutíferos, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no cadastro do SERASA.
Após, intime-se a parte autora para apresentar meios efetivamente viáveis de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ciente de que, no silêncio, observar-se-á o disposto no § 1º do artigo do 11-A da CLT.
Caso inerte, intime-se agora a parte AUTORA pessoalmente, por eCarta, para dar prosseguimento à execução, no prazo de 30 dias.
In albis, sobreste-se o feito e aguarde-se o decurso do biênio prescricional.
Cumpre registrar que o requerimento de medidas que restem infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, bem como a repetição de atos já intentados sem sucesso deverá ser devidamente fundamentada a fim de que se justifique o desarquivamento, sob pena de indeferimento de pronto.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 19 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R & F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME - RALPH PADRAO SALDANHA -
03/04/2024 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 02/04/2024
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03/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de RALPH PADRAO SALDANHA em 02/04/2024
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15/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DA SILVA
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14/03/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) RALPH PADRAO SALDANHA
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05/03/2024 15:55
Conhecido o recurso de RALPH PADRAO SALDANHA - CPF: *03.***.*40-59 e não provido
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02/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
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01/02/2024 14:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/02/2024 14:32
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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16/12/2023 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2023 15:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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14/07/2023 14:26
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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14/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 22:28
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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13/07/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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