TRT1 - 0100640-26.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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23/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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23/09/2025 10:36
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 490c341) para Manifestação
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19/09/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ACHEI LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA
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18/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) HELENICE DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
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18/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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12/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de ACHEI LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA em 11/09/2025
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11/09/2025 15:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ACHEI LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA em 09/09/2025
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03/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) ACHEI LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA
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02/09/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) HELENICE DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
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02/09/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/07/2025 15:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/07/2025 19:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/07/2025 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 12:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2025 19:29
Expedido(a) mandado a(o) ACHEI LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA
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14/07/2025 14:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7d490d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ingressada por H.
DE O.
S.
F. em face de A.
L.
DE C.
LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar somente a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer e ao pagamento dos seguintes títulos: - Retificação da data de admissão e data de saída na CTPS da reclamante, fazendo constar, respectivamente, 30/1/2023 e 21/2/2024, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; - 13º salário proporcional de 10/12 de 2023, incluindo o período sem anotação, e proporcional de 2024 de 2/12; - férias integrais 2023/2024, incluindo o período sem anotação, e proporcionais de 2024 de 1/12 ; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - FGTS do período sem anotação e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1), além da multa compensatória de 40%, que deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, parágrafo único, Lei 8.036/90), sob pena de execução. - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Horas extras e reflexos, e horas intervalares; - Diferença salarial por acúmulo de função, conforme parâmetros supra; - Devolução de descontos indevidos; - Devolução de descontos de Contribuição Assistencial; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Expeça-se, oportunamente, alvará para liberação do FGTS, após a integralização.
Expeça-se ofício para habilitação da autora no seguro desemprego.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 500,00.
Valor da condenação de R$ 25.000,00.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HELENICE DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA -
10/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) HELENICE DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
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10/07/2025 13:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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10/07/2025 13:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HELENICE DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
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10/07/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a HELENICE DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HELENICE DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA em 04/07/2025
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HELENICE DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ACHEI LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA em 03/07/2025
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03/07/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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03/07/2025 13:31
Audiência inicial realizada (03/07/2025 09:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de HELENICE DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA em 06/06/2025
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02/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 12:26
Expedido(a) notificação a(o) HELENICE DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
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30/05/2025 12:26
Expedido(a) notificação a(o) HELENICE DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
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30/05/2025 12:26
Expedido(a) notificação a(o) ACHEI LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA
-
30/05/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ACHEI LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA
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29/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb0acfb proferido nos autos.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas.
Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa.
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
INCLUÍDO NA PAUTA PARA: 03/07/2025 09:25 horas - INICIAL não una Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HELENICE DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA -
28/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) HELENICE DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
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28/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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28/05/2025 11:23
Audiência inicial designada (03/07/2025 09:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100640-26.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301247500000228788164?instancia=1 -
22/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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