TRT1 - 0100461-58.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 20/08/2025
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31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 30/07/2025
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30/07/2025 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fb5ac6 proferida nos autos.
DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 30/5/2025, ID 7976882, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 22/5/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID ed0976b. 2) O recurso do Município de Duque de Caxias, em 9/6/2025, ID 8aad914, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 30/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID afa36fa, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
16/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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16/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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16/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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16/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FRANCISCO SANTANA DOS SANTOS
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16/07/2025 09:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE FRANCISCO SANTANA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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16/07/2025 09:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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16/07/2025 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/06/2025
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 17/06/2025
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09/06/2025 11:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 04/06/2025
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31/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 30/05/2025
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30/05/2025 15:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 582c146 proferido nos autos.
De ofício, retifico erro material existente na r. sentença publicada, em relação ao tópico JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, eis que, de forma indevida, foi replicada argumentação relativa à responsabilidade subsidiária, assim devendo ser lido: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária serão calculados conforme decisão do E.
STF nas ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-e, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem o acréscimo dos juros de mora.
Observando o que decidido pela SDI-I do C.
TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão do advento da Lei nº 14.905/2024, na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, nos termos dos atuais artigos 389 e 406 do CC.
Por derradeiro, aplicam-se os entendimentos das Súmulas nº 200 e 381 do C.
TST, esta apenas quanto aos salários e parcelas pagas com eles em conjunto. Registro que o tópico faz parte integrante da r. sentença.
Intimem-se as partes, com reinício do prazo para embargos de declaração e/ou recurso ordinário.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE FRANCISCO SANTANA DOS SANTOS -
21/05/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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21/05/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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21/05/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
21/05/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FRANCISCO SANTANA DOS SANTOS
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21/05/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
20/05/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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20/05/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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20/05/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FRANCISCO SANTANA DOS SANTOS
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20/05/2025 21:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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20/05/2025 21:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE FRANCISCO SANTANA DOS SANTOS
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20/05/2025 21:57
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE FRANCISCO SANTANA DOS SANTOS
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04/04/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/04/2025 10:59
Audiência de instrução realizada (04/04/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/11/2024 13:29
Audiência de instrução designada (04/04/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/11/2024 13:29
Audiência una por videoconferência realizada (22/11/2024 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/11/2024 12:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/11/2024 20:59
Juntada a petição de Contestação
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21/11/2024 20:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/11/2024 11:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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17/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/09/2024
-
11/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/09/2024
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10/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 09/09/2024
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03/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de JORGE FRANCISCO SANTANA DOS SANTOS em 02/09/2024
-
02/09/2024 20:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/09/2024 20:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 28/08/2024
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28/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de JORGE FRANCISCO SANTANA DOS SANTOS em 27/08/2024
-
23/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2024 14:35
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
22/08/2024 14:35
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
22/08/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
22/08/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FRANCISCO SANTANA DOS SANTOS
-
22/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
22/08/2024 13:15
Audiência una por videoconferência designada (22/11/2024 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/08/2024 13:15
Audiência una por videoconferência cancelada (29/11/2024 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/08/2024 19:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/08/2024 19:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/08/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2024 10:17
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
19/08/2024 10:17
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
19/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
17/08/2024 21:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
17/08/2024 21:21
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FRANCISCO SANTANA DOS SANTOS
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17/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 21:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/08/2024 21:12
Audiência una por videoconferência designada (29/11/2024 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/08/2024 21:12
Audiência una por videoconferência cancelada (18/12/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/05/2024
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04/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 03/05/2024
-
28/04/2024 16:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/04/2024 16:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de JORGE FRANCISCO SANTANA DOS SANTOS em 24/04/2024
-
16/04/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
14/04/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/04/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/04/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
14/04/2024 10:59
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
14/04/2024 10:59
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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14/04/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FRANCISCO SANTANA DOS SANTOS
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12/04/2024 16:43
Audiência una por videoconferência designada (18/12/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/04/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
08/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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