TRT1 - 0102017-37.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO RIMAS DA SILVA GUEDES em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de QUICKSTOP IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 01/08/2025
-
15/07/2025 07:46
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO RIMAS DA SILVA GUEDES
-
15/07/2025 07:39
Expedido(a) notificação a(o) QUICKSTOP IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
-
03/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
18/06/2025 11:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO FERREIRA DOS SANTOS em 29/05/2025
-
22/05/2025 11:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/05/2025 13:39
Expedido(a) mandado a(o) QUICKSTOP IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
-
16/05/2025 13:39
Expedido(a) mandado a(o) R2 DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA
-
16/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74ea1e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça a reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais, para condenar as rés solidariamente ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, após trânsito em julgado, tudo conforme restar apurado em liquidação de sentença, para cálculo de juros e atualização monetária ex vi legis.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 15% e pela revelia da ré não há que se falar em reciprocidade, como acima Custas de R$ 800,66 pelas rés calculadas por sobre o valor da causa Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes, sendo as rés por Oficial de Justiça E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO FERREIRA DOS SANTOS -
15/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO FERREIRA DOS SANTOS
-
15/05/2025 12:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,66
-
15/05/2025 12:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de VICTOR HUGO FERREIRA DOS SANTOS
-
21/02/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
20/02/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
20/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO FERREIRA DOS SANTOS
-
18/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
13/02/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 14:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/02/2025 08:32 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de QUICKSTOP IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de R2 DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 06/12/2024
-
02/12/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 12:01
Expedido(a) notificação a(o) QUICKSTOP IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
-
29/11/2024 12:01
Expedido(a) notificação a(o) R2 DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA
-
29/11/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO FERREIRA DOS SANTOS
-
27/11/2024 14:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/02/2025 08:32 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
27/11/2024 14:07
Audiência una por videoconferência cancelada (22/04/2025 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/11/2024 10:15
Audiência una por videoconferência designada (22/04/2025 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
08/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101293-04.2024.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adelino Goncalves Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2024 15:37
Processo nº 0000932-72.2012.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Armando Soares dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2012 00:00
Processo nº 0100662-08.2024.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2024 14:06
Processo nº 0100662-08.2024.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renan de Olivei Ra Peixoto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2025 14:10
Processo nº 0100639-41.2025.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Azevedo Farias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2025 16:17