TRT1 - 0102208-04.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 08:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE sem efeito suspensivo
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29/06/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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25/06/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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12/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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11/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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11/06/2025 12:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a376a43 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT. ARARUAMA/RJ, 09 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANIA DOS SANTOS LESSA -
09/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DOS SANTOS LESSA
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09/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de VANIA DOS SANTOS LESSA em 05/06/2025
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05/06/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aedf369 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por V.
DOS S.
L. contra C.
N.
DE E.
DA C., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: REJEITO as preliminares; PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO PARCIAL das pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 19/12/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 7º, XXIX, CF e 487, II, CPC; e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Registro de baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar dispensa em 17/3/2025, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; - Saldo de salário de dezembro de 2024 (19 dias); aviso prévio proporcional indenizado (90 dias); saldo de dias restantes de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 referente às férias escolares (com base no artigo 332, § 3º da CLT c/c Súmula 10 do TST); trezeno integral 2024 e proporcional 2025 (3/12); férias vencidas 2023/2024 e proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3; - FGTS faltante do período imprescrito (não localizados nos extratos de fls. 187-236) e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), além da multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, Lei 8.036/90).
Após a integralização dos depósitos, libere-os à obreira mediante alvará; - Indenização substitutiva do seguro desemprego caso se torne inviável a habilitação ao benefício por fato unicamente atribuível à parte empregadora; - Diferenças salariais e reflexos; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Expeça-se ofício para habilitação da reclamante no programa do seguro desemprego.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00.
Valor da condenação de R$ 50.000,00.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANIA DOS SANTOS LESSA -
22/05/2025 00:11
Expedido(a) intimação a(o) CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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22/05/2025 00:11
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DOS SANTOS LESSA
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22/05/2025 00:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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22/05/2025 00:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de VANIA DOS SANTOS LESSA
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09/04/2025 19:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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09/04/2025 15:01
Audiência una realizada (09/04/2025 10:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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08/04/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 16:18
Juntada a petição de Contestação
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27/01/2025 13:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/12/2024 09:28
Expedido(a) notificação a(o) CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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19/12/2024 19:54
Audiência una designada (09/04/2025 10:30 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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19/12/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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