TRT1 - 0100944-14.2023.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef8daa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADO: G.P.
DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (1) propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. d7a9db3 - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.
Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC. Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo não acolher os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. /em CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENESIS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - G.P.
DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b3449d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100944-14.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório VALDINEI DE OLIVEIRA RAMOS ajuizou ação trabalhista em face de G.P.
DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME e GENESIS INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 7 de março de 2024 (ID71e574b, pág.1384 ), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foi deferida realização de perícia, com nomeação do expert Ademir Brandão Silva, ante o pedido de adicional de periculosidade.
O laudo pericial foi anexado no ID. 7D25874 (pág.1438), com esclarecimentos apresentados a partir do ID 86efec7 (pág.1471).
Na audiência realizada em 11 de março de 2025 (ID 1ab450a, pág.1493), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais do reclamante e da primeira ré, assim como as duas testemunhas arroladas pelas reclamadas.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID f260d3c, pág.18) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID 9f82c50, pág.14).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação das reclamadas. Ilegitimidade passiva ad causam Sustentam, em contestação conjunta, a ilegitimidade passiva da segunda reclamada.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que a segunda ré é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Preliminar de ausência de representação As reclamadas suscitam, em preliminar, a ausência de representação processual para atuar perante a 2ª reclamada, ao argumento de que a procuração juntada pela parte autora (Id. 93937Ad, pág. 13) foi outorgada exclusivamente para promover a ação em face da 1ª reclamada.
Afirma, ainda, que o advogado subscritor da petição inicial não possui poderes para atuar em face da 2ª reclamada, o que compromete a capacidade postulatória da parte autora em relação a esta e justificaria a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Passo à análise.
A argumentação da 2ª reclamada não prospera. É fato que a petição inicial foi assinada por advogado diverso daquele que representou a parte autora na audiência, e que a procuração menciona expressamente apenas a 1ª reclamada como parte contrária.
Contudo, observa-se que o advogado que atuou em audiência consta como outorgado na procuração apresentada nos autos e teve seu nome indicado já na petição inicial, embora não a tenha subscrito.
Mais relevante, todavia, é que esse advogado compareceu à audiência regularmente designada, apresentou-se como patrono da parte autora e praticou atos processuais sem qualquer ressalva ou impugnação por parte da 2ª reclamada quanto à sua legitimidade para postular em juízo.
Essa conduta configura, nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, a hipótese de mandato tácito, sendo suficiente para suprir eventuais vícios formais relativos à outorga do mandato.
A Súmula 383, item II, do TST expressamente dispõe: “A ausência de mandato expresso, suprida por mandato tácito, convalida a representação processual.” No mesmo sentido, a OJ nº 286 da SDI-1 do TST reconhece a validade da atuação do advogado em audiência como suficiente para suprir eventual ausência de regularidade no instrumento de mandato.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
MANDATO TÁCITO.
O reclamante encontra-se assistido pelo advogado que firma o recurso ordinário em todo curso do processo, especialmente nas audiências durante a instrução processual, restando caracterizada a hipótese de mandato tácito e suprida a irregularidade detectada no mandato expresso (TST, OJ 286 e Súmula 383) .
Recurso provido” (TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: 01006954720215010074, Relator.: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) Desta forma, rejeito a preliminar, todavia, intime-se o patrono no autor a regularizar sua representação. Impossibilidade jurídica do pedido As reclamadas, em petição conjunta sustentam que, o reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade, afirmando que laborava em condições perigosas, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação técnica, laudo pericial ou outro elemento objetivo que demonstre a existência de risco nos termos do que dispõe a Portaria MTE nº 1.078/2014, que estabelece critérios para a caracterização das atividades perigosas.
Argumentam que o autor não se enquadra em nenhum desses critérios, tornando o pedido juridicamente impossível.
Passo a analisar.
A impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação no ordenamento processual vigente.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, essa categoria autônoma foi suprimida, de modo que eventuais alegações de inviabilidade do pedido devem ser examinadas no mérito da demanda.
Nos termos do artigo 17 do CPC/2015, a legitimidade e o interesse processual permanecem como condições da ação, enquanto a análise da viabilidade jurídica do pedido se insere na apreciação de seu mérito.
Portanto, se a Reclamante tem ou não direito ao adicional de periculosidade, envolve o mérito da demanda, devendo ser analisada no momento oportuno, não cabendo ser utilizada como fundamento para extinguir o feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST No caso, a parte autora pede a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, alegando ter sido a tomadora de serviços.
O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Prescrição Foi arguida a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (08/11/2023), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 08/11/2018, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, iniciado em 03/08/2015, no cargo de servente de obras, com “remuneração especificada” inicial de R$ 896,40 (ID f260d3c, pág.18).
Alega o reclamante que o valor do último salário era R$ 2.100,00, confirmado na contestação (ID. 69Ebae4, pág. 112). Desvio de Função O reclamante afirma que, conforme registro constante em sua CTPS, foi promovido ao cargo de “Meio-Oficial Bombeiro Hidráulico” em 01/06/2018 e, posteriormente, em 13/10/2021, ao cargo de “Bombeiro Eletricista”.
Sustenta que, desde a primeira promoção, em 01/06/2018, passou a exercer, de fato, as atividades típicas de Bombeiro Eletricista, não obstante o enquadramento formal diverso.
Diante disso, requer o reconhecimento do exercício da função de bombeiro elétrico, com o consequente pagamento das diferenças salariais entre o valor que efetivamente recebeu e aquele correspondente à função de “Bombeiro Eletricista” no período de 01/06/2018 a 13/10/2021 bem como os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS com multa de 40% e repercussão no cálculo do adicional de periculosidade.
A reclamada contesta sustentando que, embora não haja obrigatoriedade de um diploma para exercer a função de eletricista, nos Canteiros de Obras da segunda reclamada é exigida a capacitação para o exercício de atividades que envolvam o manejo com eletricidade.
Relata que o reclamante apenas passou a exercer as atividades de Bombeiro Eletricista após ser certificado/diplomado em treinamento de segurança em instalações e serviços com eletricidade.
Passo a decidir.
O reclamante juntou aos autos normas coletivas de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, não impugnadas pela ré (ID 06320be e seguintes, pág.39 e seguintes). Vejamos a prova oral.
O reclamante disse “que nos dois primeiros anos era ajudante; que depois de dois anos passou a trabalhar como ajudante de bombeiro eletricista; que depois foi promovido a meio oficial bombeiro hidráulico; que não lembra a data mas foi anotado em sua carteira; que durante o 7 ou 8 anos na prática trabalhava como bombeiro eletricista mesmo a carteira de trabalho tendo um outro cargo” O preposto da reclamada primeira reclamada Luis Carlos, disse: “que são muitos empregados que não sabe quantos anos o autor trabalhou como bombeiro eletricista”.
O preposto da 1ª reclamada, ouvido em audiência, afirmou expressamente que “não sabe quantos anos o autor trabalhou como bombeiro eletricista”, demonstrando total desconhecimento sobre os fatos controvertidos trazidos na inicial.
Portanto, a ré é confessa quanto ao início do exercício das atividades de bombeiro elétrico em 01/06/2018, presumindo-se verdadeira a alegação do reclamante na inicial.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, decorrente da pena de confissão, conforme o art. 385, §1, do CPC de 2015, é apenas relativa, podendo ser elidida por meio de prova, em contrário.
Reconheço que o reclamante exerceu a função de Bombeiro Eletricista desde 01/06/2018.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais devidas no período compreendido entre 08/11/2018 (período imprescrito) e 13/10/2021, entre o salário-base recebido pelo reclamante e o piso salarial da função de eletricista, previsto na cláusula primeira das normas coletivas de 2017/2018, 2018/2019, 2020/2021 e 2022/2023, nos seguintes termos: 08/11/2018 a 30/04/2019 – reajuste 1,5% (ID 06320be, págs. 39 e 41) = R$1.604,22 01/05/2019 a 31/10/2020 – reajuste 3% (ID 6086654, págs. 43 e 50) = R$ 1.652,35 01/11/2020 a 31/07/2021 – reajuste 1,5% (ID a641297, págs. 51/52) = R$ 1.677,14 01/08/2021 a 13/10/2021 – reajuste de 4% (ID 472e5f4, pág. 53) = R$ 1.744,23 julgo procedente o pedido de reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS com multa de 40%.
A repercussão da diferença salarial no cálculo do adicional de periculosidade será apreciada no capítulo específico de “adicional de periculosidade”. Adicional de periculosidade O reclamante alega que, a partir de 01/06/2018 até o término do contrato de trabalho, exerceu atividades em contato direto com energia elétrica, como montagem de padrões, manutenção de rede, disjuntores, geradores e cabos, o que, nos termos da NR-10 e do art. 193 da CLT, caracteriza condição perigosa.
Afirma que, durante esse período, não recebeu EPIs adequados, como luvas isolantes, botas e óculos de proteção, tampouco treinamento específico para trabalho em altura, conforme exigido pela NR-35, sendo que o uso de cinto de segurança se dava de forma ineficaz.
Sustenta que diante da exposição permanente a risco acentuado e da ausência de proteção eficaz, requer o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, desde 01/06/2018 até o fim do vínculo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio.
A reclamada nega a alegação de ausência de fornecimento de EPIs, afirmando que o próprio reclamante apresentou aos autos fotos e vídeos que demonstram o uso dos equipamentos.
Sustenta que o direito ao adicional de periculosidade deve observar os critérios técnicos do Anexo 4 da NR-16 e da Portaria MTE nº 1.078/2014, os quais vinculam o pagamento à atuação direta em sistemas energizados ou sob tensão.
Afirma, ainda, que a inicial é genérica e não esclarece se o autor trabalhava em Sistema Elétrico de Potência (SEP) ou de Consumo (SEC), nem se atuava com Alta, Baixa ou Extra Baixa Tensão, ou se os equipamentos estavam energizados ou desenergizados.
Passo a decidir.
Inicialmente saliento que o empregador tem obrigação de produzir os laudos técnicos.
Essa imposição legal destina-se a apurar as condições de trabalho para, em seguida, estabelecer medidas que reduzam ou eliminem aquele risco, de forma individual ou coletiva.
A saúde e a integridade física estão resguardadas por preceitos constitucionais.
Portanto, a empresa deve contratar profissionais para realizar todos os laudos técnicos e deve apresentá-los em juízo, demonstrando que as atividades não são insalubres ou periculosas dependendo da atividade econômica.
Na medida em que deixa de produzi-los, há claramente descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Além das penalidades próprias, o empregador impede que o trabalhador tenha noção das condições ambientais do local em que trabalha.
O LTCAT tem como objetivo principal comprovar o exercício do trabalho em condições insalubres ou periculosas, bem como a adoção de medidas preventivas pelas empresas com intuito de eliminar e/ou neutralizar os agentes agressores que podem prejudicar o trabalhador.
Ele tem sua origem na Lei 8213/91 da Previdência Social no primeiro parágrafo do artigo 58, com redação dada pela Lei 9.732 de 11/12/1998, devido à necessidade do INSS em estabelecer critérios de verificação das condições do ambiente de trabalho das empresas para fins da concessão de beneficio da aposentadoria especial.
A elaboração do LTCAT deve ser feita pelo engenheiro do trabalho ou pelo médico do trabalho da empresa ou mesmo que venha prestar serviço à organização na área de saúde ocupacional.
Ele servirá de base para o preenchimento do PPP, uma vez que fornece informações referentes às condições ambientais da organização.
O PGR ( antigo PPRA) é um Programa, com a finalidade de reconhecer e reduzir e/ou eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, servindo de base para a elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
Acresço que o PGR segue a norma regulamentadora NR nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo objetivos do programa a preservação e a integridade dos trabalhadores, por meio de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle de riscos ambientais.
O PGR, Programa de Gerenciamento de Riscos é um conjunto de procedimentos e medidas adotadas pelas empresas para identificar, avaliar e controlar os riscos ocupacionais e ambientais presentes em suas atividades.
O programa é obrigatório por lei para empresas que atuam em regime CLT e se tornou elegível em 3 de janeiro de 2022, quando entrou em vigência a nova Norma Regulamentadora nº 01 ( Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).
Substituiu o PPRA.
O PCMSO segue a norma regulamentadora NR nº 7, com foco na relação saúde e trabalho, objetivando o rastreamento e diagnóstico de agentes que possam causar danos à saúde dos empregados.
A reclamada deve também anexar documento comprovando a entrega de equipamentos de proteção individual (EPI) ao empregado, e que esses equipamentos possuam o Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego. É o que está disposto na Seção IV do Capítulo V da CLT, que regulamenta as normas de segurança e medicina no trabalho.
Define não só a obrigatoriedade de a empresa fornecer o EPI gratuitamente ao trabalhador, mas também a obrigatoriedade de o EPI possuir o Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria no Ministério da Economia).
O C.A. é a garantia de eficiência do EPI.
Ressalto que a NR-6, que trata de equipamento de Proteção Individual – EPI, estabelece no item 6.6.1 que cabe ao empregador: “a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.” O empregador deve manter essa documentação atualizada.
Portanto, caso deixe de apresentá-la, cria embaraços para o trabalhador, que não tem condições de conhecer verdadeiramente seu local de trabalho e quais os riscos que sofre de se manter ali trabalhando, inclusive para optar se vai permanecer naquele trabalho.
A reclamada anexou aos autos LTCAT (id 7aa83c2 e seguintes, pág.375), PCMSO (id – 7aa83c2 e seguintes, pág.651), PGR (ID fa47d1d e seguintes, pág.802), certificado de treinamento de segurança (ID e57f910 e seguintes, pág.1359), ASO (ID 922649e e seguinte, pág.1371), entrega de EPI de 06 e 7 de dezembro/2022 e 6 de janeiro/2023 (ID ce7ea20, pág.1378). Passo à análise do laudo pericial (ID 7D25874, pág. 1438) e dos esclarecimentos prestados (ID 86efec7, pág. 1471).
O perito realizou diligência nas instalações da empresa em 21 de junho de 2024.
Durante a perícia, constatou que “consta a descrição das atribuições do profissional Bombeiro Eletricista, e sinaliza-se que as atividades devem ser executadas em instalações desenergizadas, mas, em caso de impossibilidade de desligamento dos circuitos, deve-se fazer uso de luvas de borracha e calçados especiais” (ID 7D25874, págs. 1445/1446).
Registra o perito que, nesses casos, a documentação da reclamada prevê a possibilidade de execução de atividades envolvendo circuitos elétricos energizados, exigindo o uso de EPIs específicos (ID 7D25874, pág. 1455).
Ademais, foi consignado no laudo que a parte reclamada deixou de apresentar o PPRA referente ao período contratual de trabalho, e que tanto o PGR/2024-2025 quanto o LTCAT/2024-2025 não são adequados, pois: não registram as atribuições dos profissionais que ocupam os cargos de Bombeiro Hidráulico e Bombeiro Eletricista; foram elaborados com data posterior ao encerramento do vínculo contratual do reclamante.
Consta ainda do laudo que, no caso do LTCAT, embora esteja assinado pela engenheira de segurança do trabalho Dra.
Fabriciane Cunha Vieira (CREA 107821), não há assinatura da empresa atestando ciência das ações indicadas (ID 7D25874, pág. 1453).
Concluiu que “a NR-10 trata dos vários itens de segurança que devem ser seguidos pelos trabalhadores que intervêm na instalação elétrica do canteiro de obra, incluindo o uso de Equipamento de Proteção Individual, ou seja, o item 10.2.9.2 da NR10, por exemplo, define que as vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades.
Nesse caso, não foram apresentadas evidências do fornecimento de EPIs e vestimenta adequada ao Reclamante, visto que, segundo registros e depoimentos obtidos, foram fornecidos apenas o uniforme, calçados, capa de chuva e capacete.
Continuando, com relação as figuras 12 e 13, os itens 18.6.5.a e 18.6.5.b da NR18 definem, respectivamente, que os condutores elétricos devem ser dispostos de maneira a não obstruir a circulação de pessoas e materiais, acrescentando que devem estar protegidos contra impactos mecânicos, umidade e contra agentes capazes de danificar a isolação.
Ato contínuo, a Reclamada deixa de apresentar documentos sobre Avaliação de Riscos das atividades daqueles profissionais que ocupam o cargo de Bombeiro Eletricista, CRIANDO ELEMENTOS para que este Conceituado Tribunal possa definir pelo pagamento do adicional de periculosidade em favor do reclamante durante o período em que realizou atividades relacionadas ao cargo de Bombeiro Eletricista” Grifado (ID 7d25874, pág.1458/1459).
Nos esclarecimentos o perito reforçou a conclusão do laudo, reafirmando que a exposição ao perigo e nas condições de trabalho do reclamante enquanto bombeiro eletricista (ID 86efec7, pág. 1477).
Conforme já exposto, cabe ao empregador manter a documentação atualizada.
Como já foi visto, os laudos técnicos trazidos pela ré não abarcam todo o contrato de trabalho o que compromete a demonstração das medidas preventivas adotadas pela empresa, impedindo a verificação da adequada proteção à saúde e à segurança do empregado, não podendo também, ser comprovada a efetiva gestão de riscos ocupacionais.
A prova pericial confirmou a exposição a agentes periculosos e a falta de equipamento adequado para afastá-los ou neutralizá-los.
Sendo assim, as provas os autos caminham no mesmo sentido da conclusão do perito, até porque ficou comprovado que o autor estava exposto à operações perigosas, sem a devida proteção.
Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do reclamante desde 08/11/2018 até o término do contrato, bem como procedente o pedido de reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio.
Julgo procedente o pedido de repercussão da diferença salarial no cálculo do adicional de periculosidade. Indenização por danos morais O reclamante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, afirmando que foi submetido a desvio de função, atuando como Bombeiro Eletricista sem o devido reconhecimento e contraprestação salarial.
Alega ainda ter sido exposto diariamente a riscos graves, inclusive de morte, por trabalhar em contato com energia elétrica sem o fornecimento adequado de EPIs, o que lhe causou temor constante, sentimento de desvalorização, indignação e desamparo.
Afirma que tais condutas violaram sua dignidade, os princípios da proteção ao trabalhador e da boa-fé contratual, e comprometeram sua integridade psíquica e moral.
As reclamadas contestam o pedido de indenização por danos morais, argumentando que o autor não comprovou a existência de dano, nexo causal ou culpa das empresas, requisitos indispensáveis à responsabilidade civil subjetiva.
Alegam ainda que o valor pleiteado é desproporcional, baseado em critérios arbitrários, e que não há qualquer conduta ilícita ou omissão capaz de justificar a reparação pretendida.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
No caso dos autos, a análise do conjunto probatório, em especial o laudo pericial e os elementos colacionados aos autos, revela que o autor exerceu, por longo período, funções típicas de Bombeiro Eletricista, sem o devido reconhecimento formal e sem percepção das vantagens salariais correspondentes, circunstância que, por si, já indica afronta à valorização profissional e à isonomia funcional, elementos fundamentais da dignidade no ambiente de trabalho.
Ademais, conforme registrado em laudo técnico, o reclamante atuava em ambiente de risco, exposto a circuitos elétricos energizados, sem o fornecimento regular de EPIs compatíveis com os riscos da função, sendo que parte dos documentos de segurança (PPRA, LTCAT e PGR) foram elaborados apenas após o encerramento do vínculo contratual, evidenciando falhas na gestão de segurança do trabalho.
A ausência de medidas adequadas de prevenção, capacitação e proteção, além do não reconhecimento funcional, excedem o mero inadimplemento contratual e configuram violação aos deveres de cautela, zelo e respeito à integridade do trabalhador, impondo-lhe situação de vulnerabilidade que repercute diretamente em sua esfera moral. Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Honorários Periciais Cabe destacar que a Resolução CSJT nº 66 de 2010 foi revogada pela Resolução CSJT nº 247, de 25.10.2019, que sofreu alterações e foi republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 270, de 26.6.2020.
O parágrafo 3º do art. 21 da Resolução CSJT nº 247 de 2019 dispõe que: “Art. 21.
Em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais, observado o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos: I - a complexidade da matéria; II – o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. (...) § 3º Os limites estabelecidos neste capítulo não se aplicam às perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, nas quais os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável. (Incluído pela Resolução CSJT nº 256, de 14 de fevereiro de 2020) § 4º O custeio dos honorários pelas partes, mencionado no parágrafo anterior, não isenta o profissional de proceder ao regular cadastro no Sistema AJ/JT. (Incluído pela Resolução CSJT nº 256, de 14 de fevereiro de 2020) “ (grifado) Mantenho o valor fixado de R$ 3.600,00 para honorários periciais, tendo em vista a complexidade da perícia, qualificação e o tempo dedicado à sua realização.
Considero que este valor configura justa remuneração do profissional, condizente com o trabalho que foi realizado Friso que a reclamada é a parte sucumbente no objeto da perícia, considerando que esta magistrada reconheceu o adicional de periculosidade pelo conjunto das provas dos autos, de modo que deverá arcar com o valor de R$3.600,00 de honorários periciais, seguindo entendimento firmado na OJ 98 da SBDI-II do TST ao art. 790-B da CLT.
Destaco que não houve antecipação de honorários pela União e, portanto, o valor integral é devido ao perito. Responsabilidade da segunda reclamada O reclamante alega que a segunda Reclamada, na qualidade de contratante do primeiro Reclamado, tinha o dever legal de contratar empresa idônea e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas inerentes ao referido contrato.
Contudo, não exerceu devidamente essa fiscalização da 1ª Reclamada permitindo a ocorrência de irregularidades trabalhistas, bem como, o inadimplemento de direitos devidos ao Reclamante.
O Reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiaria da segunda reclamada e , em ordem sucessiva ( pedido 5) o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a 2ª Reclamada.
As reclamadas reconhecem a existência de contrato de prestação de serviços entre si, mas a 2ª reclamada nega responsabilidade subsidiária, sustentando que não agiu com culpa in eligendo nem in vigilando.
Alega ter fiscalizado regularmente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, exigindo mensalmente documentos comprobatórios, como guias do FGTS e notas fiscais.
Sustenta que não foi informada sobre qualquer irregularidade na execução dos serviços e que teria adotado providências imediatas caso tivesse conhecimento de falhas, razão pela qual entende ser indevida sua responsabilização.
Passo a decidir.
A segunda e a terceira reclamadas não negam a existência de contrato entre as duas rés, tampouco que o autor tenha prestado serviços para atender à demanda desse contrato.
Ressalto, que ante as recentes decisões do STF, conforme destacado em preliminar desta sentença, deixo de utilizar a Súmula 331 do TST como fundamento para a decisão.
Friso que a parte autora não pediu o reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, mas sim a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas.
Não há como negar que houve a terceirização do serviço e as contratantes reconhecem o contrato.
Assim, o vínculo não se configurou com quem contratou o serviço.
Todavia, isso não exime a empresa contratante de vir a ser responsabilizada pelos créditos daquele trabalhador, tanto é que o próprio STF reconhece a responsabilidade subsidiária, ao fixar a tese de repercussão geral, Tema 725, autorizando a terceirização, mas mantendo a responsabilidade da contratante.
No caso dos autos não foi anexado qualquer documento que indique que a segunda reclamada fazia fiscalização, como afirma na contestação.
Desse modo, nos termos do art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.), do art. 927 do mesmo diploma legal (Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.) e ainda do art. 942 (Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.), entendo que a responsabilidade seria solidária, mas curvo-me ao entendimento do STF no sentido da responsabilidade ser subsidiária.
A parte autora, inclusive, formulou pedido de condenação subsidiária.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a segunda reclamada (GENESIS INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) a pagar de forma subsidiária os débitos trabalhistas da devedora principal, inclusive as multas, uma vez que o responsável subsidiariamente responde por todas as dívidas da pessoa jurídica que contratou.
Friso que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada alcança as multas e as obrigações rescisórias e indenizatórias, excetuando-se as obrigações de caráter personalíssimo ou astreintes delas decorrentes, dentre as quais o dever de anotar a CTPS, que fica a cargo da real empregadora.
As obrigações de fazer, que só dizem respeito ao empregador, não podem ser incluídas dentre aquelas imputadas ao responsável subsidiário.
Deve-se inicialmente buscar a satisfação dos créditos trabalhistas perante o devedor primário, já que é esse o “primeiro” causador do litígio e apenas na hipótese deste encontrar-se totalmente sem condições de arcar com os débitos é que se deve buscar a satisfação do devedor subsidiário.
Não há que se falar de desconsideração da personalidade jurídica, pois há um devedor subsidiário que deve ser mantido no título executivo e responsável pelas dívidas da empresa que contratou.
Neste sentido, Súmula 12 do TRT da 1ª Região: “Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.” Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral. Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 467 da CLT, multa do 477 da CLT; indenização por dano moral.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado a favor da parte cliente na liquidação da sentença.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS).
A segunda ré responde de forma subsidiária pelos honorários sucumbenciais. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar em face de G.P.
DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, e, subsidiariamente de GENESIS INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDINEI DE OLIVEIRA RAMOS, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 3.416,22, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$ 138.888,13.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença, devendo os patronos do autor regularizarem a representação, abrangendo os poderes também em face da segunda ré.
Com a intimação automática da presente via sistema, o perito também toma ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENESIS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - G.P.
DA SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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