TRT1 - 0100573-55.2025.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100573-55.2025.5.01.0248 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 02/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090300301789000000128036212?instancia=2 -
02/09/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e5c8e proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 15/08/2025 pela autora - LUANDA SANTANA - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 623a69e ( x ) GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 15/08/2025 pela reclamada - VENTANIA SÃO FRANCISCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 7a26f67 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID a967c2f ( x ) Depósito Recursal - juntado em ID 1a99681, no valor de R$ 13.813,83 ( x ) Custas comprovadas em ID 67116bb, no valor de R$ 1.100,00. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 18 de agosto de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebidos os Recursos Ordinários das partes. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANDA SANTANA -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9709721 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por LUANDA SANTANA em face de VENTANIA SAO FRANCISCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, perante a 8°Vara do Trabalho de Niterói, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes processuais, deferindo, ainda, a retificação da anotação do vínculo na CTPS da Reclamante, constando com data de início 10/12/2024.
DEFIRO o prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado, para que a primeira ré retifique a anotação de início de vínculo na CTPS-digital da reclamante, sob pena de multa de R$1.000,00, em favor da reclamante.
Na inércia, à Secretaria para proceder a retificação. FIXAR a indenização por assédio sexual em R$50.000,00.
DETERMINAR a expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho, com cópia integral do processo, para, caso entenda necessário, abrir processo administrativo para investigar as práticas narradas no processo, diante do depoimento da testemunha, segundo o qual o assediador assim agia com outras trabalhadoras FIXAR os honorários de sucumbência no importe de 10%, a ser calculados sobre a liquidação dos pedidos pecuniários julgados procedentes/procedentes em parte, a serem pagos pela ré ao advogado do reclamante, conforme fundamentação.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do(a) advogados da ré, no total equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação.
Sentença líquida, no valor de R$5.5000,00 (indenização por danos morais e honorários advocatícios).
Sobre a correção monetária e os juros, aplicar-se-á a Lei n. 14.905/2024, a correção pelo IPCA, com juros de mora correspondente à subtração da Selic pelo IPCA, a partir da presente decisão.
Não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Tratando-se de verba integralmente indenizatória, afasto as retenções fiscais e contribuição previdenciária Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre R$ 55.000,00, valor provisoriamente dado à condenação. Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANDA SANTANA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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