TRT1 - 0100985-57.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/09/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/09/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2025 15:28
Juntada a petição de Contestação
-
15/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
13/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de FASTTEL ENGENHARIA S.A. em 12/09/2025
-
12/09/2025 14:31
Juntada a petição de Contestação
-
12/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL SANTANA VIANA FERREIRA
-
12/09/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
12/09/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
-
09/09/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) FASTTEL ENGENHARIA S.A.
-
09/09/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL SANTANA VIANA FERREIRA
-
09/09/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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09/09/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FASTTEL ENGENHARIA S.A. em 01/08/2025
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. em 25/07/2025
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de FASTTEL ENGENHARIA S.A. em 25/07/2025
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MANOEL SANTANA VIANA FERREIRA em 25/07/2025
-
23/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de FASTTEL ENGENHARIA S.A. em 22/07/2025
-
19/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
19/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3731edd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Preliminarmente, destaco que os atos invocados pelo reclamante não tornam obrigatória a realização das audiências de maneira virtual.
Afinal, o art.3º, caput, da Resolução 354/2020 do CNJ é claro ao prescrever que a realização de audiências de forma telepresencial não é uma imposição, competindo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização de forma presencial se as circunstâncias do caso concreto assim o recomendarem.
Não por outra razão, assim se manifestou a Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500: “(...) Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto.
Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. (...) Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000,"A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.
Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (art.843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. (...) Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz (...)”. [grifei].
Em sentido semelhante, assim decidira a SEDI-2 do E-TRT1 em diversas oportunidades: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NO ÂMBITO DO JUÍZO 100% DIGITAL.
AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos já citados artigos 765 da CLT e 139 do CPC, sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Segurança denegada. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0101078-82.2023.5.01.0000, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 28/09/2023, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) [grifei].
AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
INDEFERIMENTO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO AO PROSSEGUIMENTO E AO TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Os atos administrativos e decisões judiciais sobre o tema autorizam a realização de audiências em geral por meio telepresencial, privilegiando a continuidade da atividade da Justiça (caput e inciso III do artigo 3º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6 de 5 de maio de 2020), e, em especial, a realização de audiências unas e de instrução a partir do dia 25 de maio de 2020 (inciso IV do § 1º do artigo 6º do Ato Conjunto nº 6 da Presidência e da Corregedoria do TRT-1 de 27 de abril de 2020), gravadas em áudio e vídeo, bem como adoção e utilização das ferramentas telemáticas, observarão os princípios do devido processo legal, da duração razoável do processo, do contraditório e da ampla defesa, sempre atentando à sua realização quando for possível a participação das partes e testemunhas.
A realização da audiência pelo meio virtual não me parece ser uma opção da parte, como se pudesse dispor sobre a escolha dos procedimentos a serem adotados para a realização dos atos judiciais, o que não toca a flexibilidade prevista no art. 190 do CPC/15, mas ato discricionário do juiz.
Todavia, essa discricionariedade não é absoluta, mas relativa, devidamente fundamentada e diante da absoluta inviabilidade técnica ou prática, que deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, frisa-se, NO ATO, e devidamente justificada nos autos.
Não tenho dúvida de que esta análise cabe ao magistrado responsável pela condução do processo, a quem compete a decisão a respeito da pertinência da recusa e da possibilidade da realização do ato.
Ação mandamental conhecida e segurança concedida. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0103723-85.2020.5.01.0000, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/09/2021, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2021-09-22).
Além disso, é público e notória a complexa movimentação processual na jurisdição de Macaé/RJ, que vem exigindo, como forma de viabilizar a gestão de pauta e a consecução de metas, a realização de audiências na modalidade presencial, eis que as audiências online sabidamente são mais demoradas, além de dificultarem a apreensão correta da linguagem não verbal.
Especificamente no caso concreto, observo que as reclamadas são empresas com atuação a nível nacional.
Corroborando o afirmado, e com fulcro no princípio da conexão, destaco que, nos sites < https://www.linkedin.com/company/fasttel-engenharia-s-a/about/> e < https://www.neoenergia.com/sobre-nos>, há expressa declaração de a primeira ré possui obras em mais de 20 estados do Brasil e que a segunda está presente em 18 estados.
Logo, e segundo o entendimento notoriamente consolidado do C.TST, poderia o reclamante ajuizar a reclamação trabalhista em seu próprio domicílio: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO EMPREGADO EM SEU DOMICÍLIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES DO TERRITÓRIO NACIONAL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Na hipótese em análise o Tribunal Regional acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.
Todavia, a SbDI-1 do TST, em observância ao princípio constitucional de amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição), consolidou entendimento de que, nas hipóteses em que ficar comprovado que a empresa reclamada presta serviços em diversas localidades do território nacional, caso dos autos, é competente para o julgamento da causa o foro do domicílio do empregado, quando lhe for mais favorável. 3.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-1454-43.2016.5.20.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025). "COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO EXTERIOR – AÇÃO AJUIZADA NO LOCAL DA ARREGIMENTAÇÃO – DOMICÍLIO DO EMPREGADO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA Nº 126 DO TST – PRECEDENTES – SÚMULA Nº 333 DO TST – ARESTO INESPECÍFICO – SÚMULA 296 DO TST 1.
Consignado, na hipótese, que o domicílio do autor, onde ajuizada a ação, é o local onde ele foi arregimentado, o acolhimento da pretensão recursal dependeria do revolvimento do quadro fático traçado no acórdão recorrido. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2.
Mostra-se inespecífico, não evidenciando dissenso, aresto que não emite tese jurídica sobre a competência territorial na hipótese de arregimentação do empregado, por telefone, em local distinto da contratação e da prestação dos serviços.
Súmula 296, I, do TST. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior confere, à luz do art. 5º, XXXV, da CF, exegese ampliativa ao art. 651, 3º, da CLT, de modo a admitir o ajuizamento da ação trabalhista no domicílio do trabalhador quando o empregador tem atuação em âmbito nacional.
Precedentes.
Súmula 333 do TST. (RR-852-81.2013.5.07.0023, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍLIO DO EMPREGADO.
LOCALIDADE DISTINTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSCENDÊNCIA.
NÃO RECONHECIMENTO.
I.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de ampliar a interpretação do § 3º do art. 651 da CLT, fixando a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do reclamante nos casos em que ficar resguardado o direito de defesa do empregador, como na hipótese de empresas que prestam serviços em diversas localidades do território nacional.
II.
Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-252-54.2017.5.19.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).
De qualquer forma, e visando evitar alegação de obstáculo ao acesso à justiça, defiro, exclusivamente ao reclamante, a participação online à audiência.
Entretanto, destaco, desde já, que não existirá qualquer tolerância quanto a eventuais problemas de conexão, caso em que o processo será arquivado ou lhe será aplicada a confissão conforme for o caso.
Somente haveria falar em imposição desarrazoada dos riscos quanto aos problemas de conexão, os quais sabidamente não se pode prever, se o reclamante fosse obrigado a comparecer ao feito de forma virtual, a exemplo do que ocorria durante o período pandêmico, pois existia restrição de acesso nas unidades jurisdicionais em tal período.
Não por outra razão, à época, fora editada a Resolução 329 do CNJ, cujo art.5º continha a seguinte previsão: “não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante as audiências ou na realização de atos processuais diversos realizados por videoconferência”.
Todavia, a situação fática acima é distinta do presente litígio, pois o autor possuía duas alternativas a sua disposição: a) comparecer ao feito presencialmente, fazendo-o no seu domicílio após ajuizar a reclamação trabalhista no local, o que é autorizado pela jurisprudência consolidada do C.TST; b) ajuizar a reclamação no local em que prestara seus serviços, participando do feito de forma virtual.
Nítida, portanto, a assunção VOLUNTÁRIA de riscos.
Não bastasse isso, RECORDO QUE A RESOLUÇÃO 329 DO CNJ FOI REVOGADA, além de não existir qualquer semelhança fática que permitisse a sua aplicação analógica ao caso concreto.
Intimem-se. MACAE/RJ, 16 de julho de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. - FASTTEL ENGENHARIA S.A. -
16/07/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
-
16/07/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) FASTTEL ENGENHARIA S.A.
-
16/07/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL SANTANA VIANA FERREIRA
-
16/07/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 18:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
15/07/2025 18:02
Encerrada a conclusão
-
15/07/2025 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
15/07/2025 08:27
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
12/07/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
-
12/07/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) FASTTEL ENGENHARIA S.A.
-
12/07/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
-
12/07/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) FASTTEL ENGENHARIA S.A.
-
12/07/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL SANTANA VIANA FERREIRA
-
07/07/2025 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2025 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100985-57.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301247500000228788164?instancia=1 -
23/05/2025 22:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/09/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/05/2025 22:49
Audiência una por videoconferência cancelada (29/09/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/05/2025 22:49
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
-
23/05/2025 22:48
Audiência una por videoconferência designada (29/09/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
22/05/2025 09:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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