TRT1 - 0100085-40.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/09/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FIRMINO DE LIMA FILHO
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18/09/2025 10:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/09/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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17/09/2025 13:30
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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08/09/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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08/09/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 14:38
Juntada a petição de Contraminuta
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02/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de JOAO FIRMINO DE LIMA FILHO em 01/09/2025
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01/09/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FIRMINO DE LIMA FILHO
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01/09/2025 08:01
Homologada a desistência do recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/08/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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30/08/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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29/08/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/08/2025 11:05
Juntada a petição de Embargos à Execução
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fda231 proferida nos autos.
Sem prejuízo do prazo #id:813b211, de natureza única e preclusiva, ao agravado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO FIRMINO DE LIMA FILHO -
26/08/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FIRMINO DE LIMA FILHO
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26/08/2025 11:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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26/08/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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25/08/2025 15:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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22/08/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b1411e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Convolo em penhora o bloqueio ID 05b9c10 para que produzam seus efeitos legais e jurídicos (art. 884 da CLT).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal IN ALBIS, expeçam-se alvarás ao autor, seu patrono e Fazenda Nacional (INSS e custas), observando-se os dados bancários de id 20b7dda, bem como expeça-se ofício para depósito de FGTS na conta vinculada do reclamante.
Após, verifique-se a existência de saldo, encerre-se a execução e arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ , 21 de agosto de 2025 JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO FIRMINO DE LIMA FILHO -
21/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FIRMINO DE LIMA FILHO
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21/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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13/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd0962b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Deixo de receber o agravo de #id:ccabe25 por não preenchido o pressuposto de admissibilidade, consistente na prévia e integral garantia do juízo.
Intime-se e prossiga-se com o cumprimento de #id:09bb186.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
12/08/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/08/2025 14:49
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/08/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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11/08/2025 15:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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08/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/08/2025
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30/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/07/2025 08:12
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/07/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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28/07/2025 16:14
Iniciada a execução
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25/07/2025 19:36
Juntada a petição de Embargos à Execução
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25/07/2025 19:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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21/07/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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16/07/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3fcc70 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. f3ec5bc, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte ré no Id. e8e5b82, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. DATA AJUIZAMENTO / JUROS Impugna a parte autora a aplicação dos juros e da correção monetária, em razão da data de modulação utilizada.
Com razão.
Como observado pela Contadoria, houve confusão entre o número de dias e o mês do ajuizamento da ação, o que gerou erro na aplicação dos juros e da correção monetária.
Desta forma, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. REFLEXOS FGTS Alega ainda a parte autora que não foi apurado o FGTS sobre os reflexos das diferenças salariais Sem razão.
Nos termos da coisa julgada, os reflexos deferidos sobre o FGTS ficaram restritos apenas aos pedidos principais, não havendo de se falar em apuração de FGTS sobre reflexos deferidos sobre as diferenças salariais.
Ressalte-se que o FGTS foi apenas um dos reflexos deferidos sobre tais verbas.
Assim, os cálculos apuraram corretamente o FGTS deferido apenas sobre as verbas principais.
Improcede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já retificados e atualizados pela Contadoria no Id. 75032c4. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 41.624,42; Deverá a ré depositar o FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 2.440,42; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 4.679,43; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 16.036,82, sendo: R$ 4.360,72, de cota autoral e R$ 11.676,10, de cota patronal e encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 1.295,62.
TOTAL: R$ 66.076,71. 2- Cite-se a reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 66.076,71, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. 4- Oportunamente, intimem-se as partes para apresentação de sus cálculos suplementares do período compreendido entre 01/03/2024 e 27/05/2025.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO FIRMINO DE LIMA FILHO -
14/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FIRMINO DE LIMA FILHO
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14/07/2025 11:30
Homologada a liquidação
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11/07/2025 08:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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18/06/2025 16:00
Juntada a petição de Impugnação
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09/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FIRMINO DE LIMA FILHO
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06/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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06/06/2025 00:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 21:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec5de28 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defiro o prazo adicional de 5 dias para integral cumprimento de todas as obrigações fixadas em #id:0b9a803.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
27/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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27/05/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b9a803 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte ré para comprovar documentalmente nos autos o reenquadramento do autor, como deferido em #id:3858fea.
Prazo de 10 dias. 2- No mesmo prazo deverá a ré apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
12/05/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
12/05/2025 16:23
Iniciada a liquidação
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12/05/2025 16:23
Transitado em julgado em 05/05/2025
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12/05/2025 16:02
Recebidos os autos para prosseguir
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26/05/2024 14:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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09/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/05/2024
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30/04/2024 02:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/04/2024
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25/04/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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22/04/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/04/2024 17:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO FIRMINO DE LIMA FILHO sem efeito suspensivo
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22/04/2024 16:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
19/04/2024 14:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/04/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/04/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FIRMINO DE LIMA FILHO
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15/04/2024 08:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 457,29
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15/04/2024 08:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO FIRMINO DE LIMA FILHO
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09/04/2024 12:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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08/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
05/04/2024 16:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/04/2024 12:20
Juntada a petição de Réplica
-
19/03/2024 14:40
Audiência una realizada (19/03/2024 13:02 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2024 12:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/03/2024 12:14
Juntada a petição de Contestação
-
15/03/2024 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 09:24
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/02/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FIRMINO DE LIMA FILHO
-
23/02/2024 09:21
Audiência una designada (19/03/2024 13:02 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
05/02/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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