TRT1 - 0100789-24.2022.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:50
Distribuído por dependência/prevenção
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c891a81 proferida nos autos.
Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 21.506,20; Deverá ser depositado o FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 1.399,38; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 7.910,09, sendo: R$ 1.971,75, de cota autoral e R$ 5.938,64, de cota patronal e encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 609,42; TOTAL: R$ 31.425,09. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 31.425,09, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. 4- Oportunamente, intimem-se as partes acerca da necessidade de cálculos suplementares. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE SOUZA MATTOS -
08/05/2025 11:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/04/2025 12:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/01/2025 12:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/01/2025 17:20
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/01/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA MATTOS
-
15/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
05/12/2024 22:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/11/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/11/2024 19:54
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/11/2024 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/11/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 15:17
Encerrada a conclusão
-
18/07/2024 16:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 15:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
18/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de THIAGO DE SOUZA MATTOS em 17/07/2024
-
17/07/2024 23:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/07/2024 23:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/07/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA MATTOS
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06/06/2024 16:19
Conhecido o recurso de THIAGO DE SOUZA MATTOS - CPF: *27.***.*47-01 e provido em parte
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10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
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09/05/2024 15:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/05/2024 15:09
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
-
15/04/2024 21:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/11/2023 13:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
17/11/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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