TRT1 - 0100805-75.2022.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 24/09/2025
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25/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/09/2025
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02/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bca955 proferida nos autos.
Inclua-se a no primeira executada no BNDT e citem-se as responsáveis subsidiárias, nos termos da decisão de ID 51df936, destacando-se, desde já, a desnecessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica da responsável principal, nos termos da S. 12 do E.
TRT da 1ª Região.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
01/09/2025 12:00
Registrada a inclusão de dados de C O S MONTAGENS DE MOVEIS SJ LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
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01/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/09/2025 11:52
Determinada a inclusão de dados de C O S MONTAGENS DE MOVEIS SJ LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/09/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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01/09/2025 11:47
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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28/08/2025 21:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/08/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2025 08:10
Expedido(a) mandado a(o) C O S MONTAGENS DE MOVEIS SJ LTDA
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05/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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05/08/2025 09:37
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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22/07/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 04:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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22/07/2025 04:22
Iniciada a execução
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21/07/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS
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20/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de C O S MONTAGENS DE MOVEIS SJ LTDA em 18/07/2025
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18/07/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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18/07/2025 10:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 375550e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Deixo de receber a Impugnação à Sentença de Liquidação de ID dcecf20, visto que eventual inconformismo da parte com o teor da decisão homologatória de cálculos deve ser veiculada por meio do remédio jurídico adequado, no momento processual oportuno, nos termos do art. 884 da CLT.
Intime-se e aguarde-se o cumprimento de ID 3b87e46.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS -
16/07/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS
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16/07/2025 08:49
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS
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15/07/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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14/07/2025 15:49
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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08/07/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/07/2025 10:48
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) C O S MONTAGENS DE MOVEIS SJ LTDA
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08/07/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51df936 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 03c3460, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte 2ª ré no Id. bd2de8a, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida.
NÃO APURAÇÃO DE VERBAS Impugna a parte autora os cálculos da 2ª ré quanto à não apuração das verbas rescisórias, da multa do artigo 477, da multa do artigo 467 e das horas extras deferidas.
Impugnou ainda o período apurado nos cálculos devidos pela 2ª ré, ante a sua responsabilidade subsidiária.
Sem razão.
Como verificado pela Contadoria, os cálculos da 2ª ré observaram os estritos limites da coisa julgada, sendo limitados ao período de sua responsabilidade subsidiária, ou seja, até 15/01/2021 e, consequentemente, não se apurando as verbas rescisórias, nem as multas dos artigos 477 e 467 da CLT, já que a época própria de tais verbas é a data da rescisão, quando não mais detinha responsabilidade a 2ª ré.
Quanto às horas extras, como observado pela Contadoria, não consta no título executivo seu deferimento.
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já atualizados pela Contadoria no Id. 829b736/ 23badb4. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais: 1ª ré – devedora principal (29/06/2020 a 01/07/2021): C O S MONTAGENS DE MOVEIS SJ LTDA Considerando os critérios de cálculo da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB, que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente, a parcela tributável do Reclamante encontra-se na faixa de isenção.
O crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 25.544,67; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 1.279,85; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 341,46, sendo: R$ 85,66, de cota autoral e R$ 255,80, de cota patronal e encargos.
São devias Custas no valor de R$ 383,32; TOTAL: R$ 27.549,30. 2ª e 3ª rés – devedoras subsidiárias (29/06/2020 a 15/01/2021): GRUPO CASAS BAHIA S.A. e CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
Considerando os critérios de cálculo da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB, que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente, a parcela tributável do Reclamante encontra-se na faixa de isenção.
O crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 9.218,96; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 460,95; São devias Custas no valor de R$ 33,60; TOTAL: R$ 9.713,51.
DEPÓSITO (Id. ea4e6a2): R$ 8.875,32; REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 838,19. 2- Cite-se a 1ª reclamada da execução, por MANDADO, para o pagamento de R$ 27.549,30, no prazo de 48 horas nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. 4- Oportunamente, cite-se a 2ª ré da execução para o pagamento do valor da condenação de R$ 838,19, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS -
04/07/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS
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04/07/2025 21:58
Homologada a liquidação
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04/07/2025 08:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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12/06/2025 11:59
Juntada a petição de Impugnação
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02/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS
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30/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/05/2025 19:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 08:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/05/2025 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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15/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d5f212 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
12/05/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
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12/05/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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12/05/2025 14:40
Iniciada a liquidação
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12/05/2025 14:40
Transitado em julgado em 28/04/2025
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08/05/2025 10:07
Recebidos os autos para prosseguir
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07/03/2024 13:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/03/2024 12:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 160,00)
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07/03/2024 12:42
Comprovado o depósito recursal (R$ 8.000,00)
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07/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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02/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de C O S MONTAGENS DE MOVEIS SJ LTDA em 01/03/2024
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27/02/2024 18:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS em 19/02/2024
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09/02/2024 08:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de C O S MONTAGENS DE MOVEIS SJ LTDA em 05/02/2024
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06/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de C O S MONTAGENS DE MOVEIS SJ LTDA em 05/02/2024
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02/02/2024 01:10
Decorrido o prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 01/02/2024
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02/02/2024 01:10
Decorrido o prazo de Via S.A em 01/02/2024
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02/02/2024 00:59
Decorrido o prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 31/01/2024
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02/02/2024 00:59
Decorrido o prazo de Via S.A em 31/01/2024
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02/02/2024 00:59
Decorrido o prazo de GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS em 31/01/2024
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01/02/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/01/2024 14:04
Expedido(a) mandado a(o) C O S MONTAGENS DE MOVEIS SJ LTDA
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31/01/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS
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31/01/2024 09:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Via S.A sem efeito suspensivo
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30/01/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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30/01/2024 11:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2024 10:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/01/2024 22:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/01/2024 21:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/01/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/01/2024 09:16
Expedido(a) mandado a(o) C O S MONTAGENS DE MOVEIS SJ LTDA
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12/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
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11/01/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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11/01/2024 16:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS sem efeito suspensivo
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11/01/2024 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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22/12/2023 10:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/12/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2023 09:34
Expedido(a) mandado a(o) C O S MONTAGENS DE MOVEIS SJ LTDA
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18/12/2023 08:25
Expedido(a) intimação a(o) CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
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18/12/2023 08:25
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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18/12/2023 08:25
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS
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18/12/2023 08:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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18/12/2023 08:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS
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18/12/2023 08:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS
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06/12/2023 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 11:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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05/12/2023 10:46
Audiência de instrução realizada (05/12/2023 09:45 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS
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23/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
22/11/2023 16:42
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
01/04/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARROS SANTOS
-
31/03/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIS VALDEIS COSTA DOS SANTOS
-
31/03/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
-
31/03/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
31/03/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) C O S MONTAGENS DE MOVEIS SJ LTDA
-
31/03/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS
-
31/03/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
-
31/03/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
31/03/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS
-
31/03/2023 15:32
Audiência de instrução designada (05/12/2023 09:45 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 30/03/2023
-
31/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de Via S.A em 30/03/2023
-
27/03/2023 10:51
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
25/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de Via S.A em 24/03/2023
-
23/03/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
-
22/03/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
22/03/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS
-
22/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
21/03/2023 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2023 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2023 12:51
Juntada a petição de Manifestação
-
03/03/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
01/03/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS
-
01/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
01/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS em 28/02/2023
-
01/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de C O S MONTAGENS DE MOVEIS SJ LTDA em 28/02/2023
-
31/01/2023 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2023 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
11/01/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS
-
10/01/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
23/12/2022 10:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/11/2022 10:28
Expedido(a) notificação a(o) CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
-
22/11/2022 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2022 09:41
Expedido(a) mandado a(o) C O S MONTAGENS DE MOVEIS SJ LTDA
-
21/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
18/11/2022 01:05
Decorrido o prazo de C O S MONTAGENS DE MOVEIS SJ LTDA em 17/11/2022
-
04/11/2022 01:33
Decorrido o prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 03/11/2022
-
04/11/2022 01:33
Decorrido o prazo de Via S.A em 03/11/2022
-
26/10/2022 12:15
Juntada a petição de Contestação
-
25/10/2022 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 09:13
Expedido(a) notificação a(o) CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
-
06/10/2022 09:13
Expedido(a) notificação a(o) C O S MONTAGENS DE MOVEIS SJ LTDA
-
06/10/2022 09:13
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
05/10/2022 17:16
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS
-
05/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
05/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS em 04/10/2022
-
04/10/2022 19:04
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
04/10/2022 19:03
Juntada a petição de Manifestação (Juntada emenda à inicial )
-
21/09/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
-
20/09/2022 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
-
20/09/2022 08:56
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS
-
20/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
18/09/2022 15:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação e requerimento da autora)
-
13/09/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 15:07
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE OLIVEIRA SANTOS
-
12/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
11/09/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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