TRT1 - 0015500-19.1996.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:56
Arquivados os autos definitivamente
-
17/06/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
17/06/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
17/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de RENATO LUIZ ROCHA em 16/06/2025
-
03/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) RENATO LUIZ ROCHA
-
02/06/2025 16:32
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RENATO LUIZ ROCHA
-
31/05/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
-
31/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de RENATO LUIZ ROCHA em 30/05/2025
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22/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 583edf2 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FERNANDA CARNEIRO BARACAT DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, registra-se que a sentença de extinção de id. c5ced4c foi proferida por meio da Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente, instituída pelo Ato nº 20/2024 da Presidência.
Trata-se de processo no qual foi expedida Certidão de Crédito Trabalhista, na forma do Ato CGJT 01/2012, que foi entregue ao Autor e o processo encontrava-se no arquivo desde 2015, sem qualquer iniciativa do exequente.
Observe-se que o exequente foi regularmente intimado para ciência da expedição da certidão de crédito em 03.10.2014, ficando inerte por mais de 10 anos. Os requerimentos formulados na petição juntada no id 5db39b6 não vieram acompanhados da CCT e demais documentos do processo.
Vejamos o que determina o referido Ato quanto à eventual prosseguimento: Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.
Assim, intime-se o autor a juntar aos autos a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos que a instruíram, bem como procuração, em 05 dias, sob pena de ser negado seguimento ao Agravo de Petição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO LUIZ ROCHA -
21/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) RENATO LUIZ ROCHA
-
21/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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20/05/2025 12:04
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/1996
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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