TRT1 - 0100723-44.2023.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a28ff06 proferida nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Diante da promoção da contadoria e da sentença líquida, convolo o depósito anexado sob ID. 460718c, em penhora.
Intimem-se as partes, sendo a primeira ré para comprovar o pagamento da diferença devida de R$ 952,77, em 5 dias, sob pena de penhora.
A parte autora em 05 dias deverá indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento. Em não havendo pagamento espontâneo por parte da devedora originária, o funcionário ao certificar o decurso do prazo de 48 horas deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema.
O mesmo se dará nos caso de pedido de parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC,já que se trata de cumprimento de sentença à vista do art. 921, V, do CPC.
Decorrido o prazo da ré e informada a conta, expeçam-se alvarás, nos limites de seus créditos, conforme planilha anexada sob ID. f88e79a, referente ao saldo do depósito judicial anexado sob ID. 460718c, com autorização para transferência à conta indicada, com as cautelas e praxe, em cumprimento ao Princípio da Razoabilidade, da lealdade e da boa-fé que devem nortear o comportamento das partes na participação de qualquer processo (art.14, II do CPC), sendo: ao autor: R$ 12.520,38, com os acréscimos legais a partir de 30/04/2025;ao patrono do autor: R$ 629,62, com os acréscimos legais a partir de 30/04/2025.
Em caso de ausência de depósito espontâneo da dívida pela devedora principal, a execução será dirigida à segunda ré, responsável subsidiária POR TODOS OS VALORES DEVIDOS NOS AUTOS, nos termos da Sumula 12 do Eg.
TRT 1.
Para isso, promova-se o bloqueio de valores através do Sisbajud em relação à primeira ré e, sendo negativo ou insuficiente, proceda a secretaria a inclusão da 1ª ré no BNDT e retornem os autos à Contadoria para atualização da diferença devida, observando os valores levantados pelos alvarás expedidos, deduzindo-se o depósito recursal da 2ª ré existente nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LINDALVA DA SILVA LOBO -
12/05/2025 22:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LINDALVA DA SILVA LOBO em 07/05/2025
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08/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 07/05/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) LINDALVA DA SILVA LOBO
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15/04/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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10/04/2025 10:09
Conhecido o recurso de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-52 e não provido
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 11:38
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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11/12/2024 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 21:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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11/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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