TRT1 - 0100609-69.2024.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/07/2025 15:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JORGE CASTILHO em 03/07/2025
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03/07/2025 17:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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17/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CASTILHO
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17/06/2025 13:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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10/06/2025 09:13
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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07/06/2025 10:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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06/06/2025 23:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 05:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CASTILHO
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03/06/2025 05:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 05:07
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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03/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE CASTILHO em 02/06/2025
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28/05/2025 11:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100609-69.2024.5.01.0010 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: JORGE CASTILHO RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento de diferenças do abono de férias (rubrica 027) decorrentes da aplicação da base de cálculo consistente nas parcelas de natureza salarial, nos termos da fundamentação, parcelas vencidas, observada a data do ajuizamento da ação, com juros e correção monetária na forma das diretrizes traçadas pelo Excelso STF no âmbito do julgamento da ADC 58 e, a partir de 30.8.2024, os parâmetros traçados pela Lei 14.905.
As contribuições fiscais e previdenciárias referentes a verbas remuneratórias devem ser recolhidas pelo empregador e incidirão sobre o total das parcelas condenatórias tributáveis.
Deduzam-se os valores quitados sob idênticos títulos, evitando-se o decantado enriquecimento ilícito.
Fica autorizada a dedução do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do empregado.
Inteligência da Súmula nº 368, II, do TST.
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. É o que estabelece a Súmula nº 368, VI, do TST.
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Súmula nº 400 do TST.
Os recolhimentos previdenciários observarão os critérios de apuração previstos no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 que determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Incidência da Súmula nº 368, III, do TST.
O fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação de serviços, conforme preceitua o artigo 43, §2º, da lei 8.212/91, marco a ser adotado quanto aos acréscimos legais decorrentes da atualização monetária e juros de mora.
Por sua vez, a multa prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96 apenas deve incidir depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 368, V, do TST.
Honorários sucumbenciais são devidos em favor do patrono do reclamante, ora fixados em dez por cento sobre o valor da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação.
Ante a inversão do ônus da sucumbência, as custas judiciais serão suportadas pela reclamada, no importe de R$ R$50.000,00 sobre R$1.000,00 valor ora arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE CASTILHO -
19/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CASTILHO
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15/05/2025 09:21
Conhecido o recurso de JORGE CASTILHO - CPF: *33.***.*41-87 e provido em parte
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12/05/2025 17:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 14:20
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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02/03/2025 15:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/02/2025 06:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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28/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 27/02/2025
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28/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de JORGE CASTILHO em 27/02/2025
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19/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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18/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CASTILHO
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18/02/2025 16:46
Convertido o julgamento em diligência
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18/02/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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18/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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