TRT1 - 0100816-73.2025.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/02/2026 13:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/09/2025 11:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (09/12/2025 13:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/08/2025 16:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/12/2025 13:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/08/2025 11:43
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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07/08/2025 17:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (07/08/2025 11:30 CAMP 1 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
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16/07/2025 00:41
Decorrido o prazo de GABRIELLE CAVALCANTI RODRIGUES em 15/07/2025
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14/07/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-JT 4.0/CAMPOS DOS GOYTACAZES ATSum 0100816-73.2025.5.01.0482 RECLAMANTE: GABRIELLE CAVALCANTI RODRIGUES RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL RAIZ DE DAVI LTDA DESTINATÁRIO: GABRIELLE CAVALCANTI RODRIGUES NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, observando as instruções que se seguem: Tipo: MEDIAÇÃO Data: 07/08/2025 11:30 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.1.cg ID da reunião: 590 158 7876 Os ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. 1) Sessão de MEDIAÇÃO designada no CEJUSC/CAP, por iniciativa/anuência do juiz natural da causa, como opção para composição do litígio. 2) A presença das partes é INDISPENSÁVEL e OBRIGATÓRIA (CPC, §9º, art. 334). 3) Na defesa de seus interesses recomenda-se a presença do(a) advogado(a) das partes.
No caso da parte autora, havendo advogado(a) constituído (a), sua presença é OBRIGATÓRIA (CSJT, Res. 174/2016, art.6º). 4) Nos termos do §3º, art. 2º, da Res.
Adm. 01/22 do TRT1 a reclamada poderá ser citada para apresentação da defesa e de seus documentos. 5) Tendo a parte autora optado pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré observar o art. 7º, caput, do Ato Conjunto 15/21 do TRT/1. 6) Na sessão de mediação NÃO SERÃO decididas questões processuais preliminares e NÃO SERÃO produzidas provas (oral ou testemunhal). 7) Infrutífera a sessão os autos serão devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 8) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, devendo a ré observar os termos do art. 41, "b", do Provimento Consolidado da CGJT. 9) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 11 de julho de 2025.
TERESA DE FATIMA FONSECA GRANADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE CAVALCANTI RODRIGUES -
11/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL RAIZ DE DAVI LTDA
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11/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE CAVALCANTI RODRIGUES
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11/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE CAVALCANTI RODRIGUES
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11/07/2025 11:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/08/2025 11:30 CAMP 1 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
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11/07/2025 08:26
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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10/07/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE CAVALCANTI RODRIGUES
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09/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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09/07/2025 13:31
Audiência una por videoconferência cancelada (12/08/2025 08:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/05/2025 01:03
Decorrido o prazo de GABRIELLE CAVALCANTI RODRIGUES em 14/05/2025
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12/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d87ed02 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de tutela provisória requerida pela autora para que seja determinado à ré que proceda à anotação da respectiva CTPS, no prazo de 5 dias, sob pena de multa.
Diante da autorização contida no inciso I do Art. 9º do CPC, vieram os autos conclusos para decisão.
Sem razão a reclamante.
Em se tratando de tutela provisória de urgência, o Artigo 300 do CPC condiciona a respectiva concessão à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, na forma do subsequente § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que, não obstante, não tem caráter absoluto, conforme regra de ponderação de valores quando colidentes os interesses das partes, como a vida e o patrimônio, dentre outros.
Todavia, havendo confronto entre princípios de notável importância, faz-se necessária a ponderação de valores, eis que atuam como mandados de otimização a serem alcançados da melhor maneira possível, conforme as limitações fáticas e jurídicas, de forma a se buscar ao máximo a proteção de um sem o sacrifício do outro, diferentemente do que ocorre no conflito entre regras, onde a aplicação de uma afasta a outra.
Aplica-se assim um juízo de proporcionalidade em sentido amplo, pelo qual se verifica a adequação do meio para a tutela do direito, bem como se é necessário dentre os considerados idôneos, buscando-se ao máximo evitar o sacrifício total do princípio afastado.
Busca-se também a proporcionalidade em sentido estrito, sopesando o benefício alcançado em face do sacrifício imposto.
No caso em tela, a reclamante pede a assinatura em CTPS decorrente de um vínculo de emprego não reconhecido pela reclamada, sendo que o único elemento de prova que milita em seu favor é o comprovante de pagamento via PIX à Id 1c4f664, o qual, no entanto, pode ter fundamento diverso que a remuneração do trabalho prestado mediante contrato de emprego.
Por outro lado, a verificação da existência dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT pressupõe ampla discussão da causa e um juízo de certeza, com a oportunização das provas a serem produzidas por ambas as partes ao longo da regular tramitação processual, o que não pode ser feito de maneira açodada liminarmente, sem que até mesmo a aludida empregadora tenha sido ouvida.
Assim, indefiro a tutela provisória.
Intime-se a reclamante.
Após, designe-se audiência, notifique-se a reclamada e intime-se a autora, por meio do respectivo procurador.
MACAE/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE CAVALCANTI RODRIGUES -
11/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 09:19
Audiência una por videoconferência designada (12/08/2025 08:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/05/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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09/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE CAVALCANTI RODRIGUES
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09/05/2025 17:11
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GABRIELLE CAVALCANTI RODRIGUES
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09/05/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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09/05/2025 13:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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