TRT1 - 0100935-34.2025.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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25/09/2025 14:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/09/2025 14:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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25/09/2025 14:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/09/2025 14:01
Iniciada a liquidação
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25/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR em 24/09/2025
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23/09/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c051466 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Uma vez que revestido das formalidades legais e inexistindo na conciliação noticiada pelas partes qualquer vício de vontade, HOMOLOGO o negócio jurídico de ID d2b820e para que surta os seus efeitos legais.
Estando o processo em fase de conhecimento, nos termos da Súmula 67 da AGU, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial.
Custas pró-rata, no valor de R$ 120,00, devendo a reclamada recolher sua cota parte (R$ 60,00) no prazo de 10 dias após a homologação do ajuste, sendo dispensado o reclamante do recolhimento em razão do benefício da Gratuidade de Justiça que lhe é concedido.
Dê-se ciência às partes.
Após o cumprimento, ao arquivo com baixa.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR -
10/09/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) CAPCO BRASIL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA
-
10/09/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR
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10/09/2025 08:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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10/09/2025 08:08
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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10/09/2025 08:08
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR
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10/09/2025 08:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
10/09/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
10/09/2025 07:57
Convertido o julgamento em diligência
-
09/09/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
09/09/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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29/08/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 17:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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28/08/2025 17:01
Juntada a petição de Acordo
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26/08/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 15:40
Audiência una por videoconferência realizada (19/08/2025 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/08/2025 16:51
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAPCO BRASIL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR em 30/07/2025
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21/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CAPCO BRASIL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA
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19/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR
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19/07/2025 15:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR
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18/07/2025 14:11
Audiência una por videoconferência designada (19/08/2025 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/07/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAPCO BRASIL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA em 08/07/2025
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30/06/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3989ad0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT O autor requer em sede de tutela o reconhecimento da nulidade de dispensa, reintegração aos quadros da ré e manutenção do plano de saúde.
Arguiu que foi contratado em 23/12/2024 e dispensado em 14/04/2025, mas na época da dispensa estava "inapto e sem condições de trabalhar" em razão de problemas de saúde.
Junta atestado.
A ré refuta as afirmações, aduzindo que a dispensa foi válida.
DECIDO Assim dispõe o art. 300, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769, da CLT; "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Conforme se observa da leitura do dispositivo legal supramencionado, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não tendo o autor cumprido tais requisitos, pois no ato demissional o autor não se encontrava em gozo de benefício previdenciário, sendo portanto, válida a demissão.
A dispensa é direito potestativo da ré se no ato demissional o autor não gozava de benefício previdenciário e o ASO demissional considerou apto o autor. Assim, indefiro a tutela pretendida, por entender ser necessária a formação do contraditório e adequada instrução probatória para comprovação do direito, não havendo elementos nos autos para concessão da reintegração da parte autora e restabelecimento das condições anteriores do contrato de trabalho.
Intimem-se as partes para ciência.
MACAE/RJ, 27 de junho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR -
27/06/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CAPCO BRASIL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA
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27/06/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR
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27/06/2025 13:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR
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13/06/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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05/06/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 15:19
Expedido(a) notificação a(o) CAPCO BRASIL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA
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26/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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26/05/2025 14:29
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100935-34.2025.5.01.0482 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Macaé na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301025400000228674955?instancia=1 -
21/05/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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21/05/2025 15:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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