TRT1 - 0100662-93.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 22:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 15:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO PESSOA TRINDADE
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06/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE BARBOSA DA SILVA
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06/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA OLIVEIRA ALMEIDA BRANDAO
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06/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/07/2025 16:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 10:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/07/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b875d7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100662.93.2025.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 01 de julho de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. MARIANA OLIVEIRA ALMEIDA BRANDÃO propõe Reclamação Trabalhista em face de ELIZETE BARBOSA DA SILVA e EVANDRO PESSOA TRINDADE, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da autora e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Responsabilidade dos Réus A lei 5859/72 ao definir o empregado doméstico preceitua que é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. No caso em tela é incontroverso nos autos que os réus co-habitavam. Ou seja, ela prestava serviços a eles em atividade não lucrativa e no âmbito residencial deles, logo, como ambos se beneficiavam diretamente de sua prestação de serviços são solidariamente responsáveis pelo pagamento das parcelas por ventura deferidas nesta sentença. Reconhecimento do Vínculo Empregatício Adentrando-se especificamente na apreciação dos pedidos analisar-se-á, inicialmente, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que este é prejudicial à apreciação dos demais pedidos. Conforme já tratado supra, preceitua o art. 1º da Lei 5859/72 que é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Considera-se como trabalho efetuado na residência do empregador aquele exercido no carro, lancha, avião ou outro meio de locomoção do empregador, uma vez que estes, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, são considerados extensões da residência para efeito de configuração do trabalho doméstico. Os requisitos apontados pelo artigo supramencionado, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação, continuidade da prestação dos serviços, no âmbito familiar do empregador pessoa física ou família, e o exercício de atividade que não gere lucro ao empregador, têm que estar concomitantemente presentes para que o vínculo empregatício doméstico seja identificado. No caso em tela, a onerosidade, a pessoalidade, a subordinação e o exercício de atividade sem fins lucrativos, na residência do empregador são questões reconhecidas pelos reclamados. O requisito à caracterização do vínculo empregatício doméstico que se encontra controvertido é a continuidade na prestação dos serviços, uma vez que declaram eles que o trabalho se deu em caráter eventual apenas 2 veses na semana. Diz o mestre Douto Maurício Godinho Delgado ao se referir a Lei 5859/72 e ao requisito da continuidade da prestação de serviços trazida por ela que: “Esta lei evitou a expressão celetista consagrada serviços de natureza não-eventual; ela preferiu referir-se a serviços de natureza contínua quando tratando do pressuposto da não-eventualidade (art. 1º da Lei 5859/72).
Neste caso, a diferença de expressões (continuidade versus não-eventualidade) teria resultado da intenção legal de não enquadrar na figura técnico-jurídica de empregado doméstico o trabalhador eventual doméstico, conhecido como diarista (trata-se, é claro, do real diarista, trabalhador descontínuo doméstico, que comparece um ou dois dias por semana ou quinzena à residência)”. Desta forma, diz ainda o citado autor que: “o elemento da não-eventualidade na relação de emprego doméstica deve ser compreendido como efetiva continuidade, por força da ordem jurídica especial regente da categoria”. A LC 150/15 apresenta definição de empregado doméstico e assim estabelece: Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Contudo, esta definição deve ser interpretada em consonância com o disposto na Lei 5859/72, ainda em vigor e não revogada. Ou seja, o requisito do trabalho em até 2 dias na semana, para descaracterizar o vínculo doméstico deve levar em conta a precariedade na prestação dos serviços, a ausência de vinculação e certeza quando a ocorrência do trabalho. Outra questão que deve ser levada em conta é a jornada.
Ao fixar o parâmetro em 2 dias na semana a Lei Complemetar leva em conta o labor em jornada de 8 horas diárias o que importaria, aí sim em um trabalho não contínuo, se considerado que a própria Lei Complementar estabeleceu como teto de jornada para os domésticos as 44 semanais. No caso em tela, como a parte ré reconheceu o fato constitutivo do direito ao admitir que se beneficiou da prestação de serviços da autora e apresentou um fato impeditivo do direito ao declarar que o trabalho se dava em apenas 2 dias na semana, atraiu ela o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Como não foram produzidas provas que confirmassem as alegações da parte ré, este Juízo entende que ela não se desincumbiu do ônus que lhe recaia. Verifica-se, desta forma, que se cotejarmos os conceitos estabelecidos tanto pela Lei 5859/72 quanto pela LC 150/15, o trabalho da autora não era eventual, episódico e descontínuo e por isto, conjugados aos demais requisitos já mencionados configura-se o vínculo empregatício doméstico. Oportuno, ainda, ressaltar que, a exclusividade não é requisito configurador do contrato de trabalho, seja ele urbano ou doméstico, logo, o fato da autora, eventualmente, trabalhar para outras pessoas em seus dias livres não impede a existência do vínculo de emprego com a reclamada, e nenhuma conseqüência traz para o contrato de trabalho existente entre as partes. Por todo o exposto, julga-se procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico entre as partes, e em consequência, condenam-se os réus a procederem à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora para que conste como data de admissão o dia 05/10/2023, extinção em 30/04/2025, percebendo remuneração mensal igual a R$ 1.200,00. Por serem direitos devidos a todos os empregados, condenam-se os réus a procederem ao pagamento das seguintes parcelas: décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2023, no importe de 3/12 avos; décimo terceiro integral relativo ao ano de 2024; férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024. Extinção do Contrato Alega a autora que foi imotivadamente dispensada, sem que qualquer das verbas rescisórias lhe tenham sido pagas. Contudo, ao prestar depoimento pessoal, na audiência realizada em 01/07/2025 (ata de ID cd181ff), ela confessou que deixou de trabalhar por espontânea vontade e que não foi dispensada. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que o contrato de trabalho se extinguiu por iniciativa da reclamante, e por isto é indevido o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Improcedente é o pedido de entrega das guias para levantamento do FGTS e recebimento do Seguro Desemprego, uma vez que tais direitos são indevidos quando a extinção do contrato se dá por iniciativa imotivada do empregado. Contudo, por serem parcelas devidas a todos os empregados que pedem demissão, condenam-se os réus a procederem ao pagamento das seguintes parcelas: férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 6/12 avos; décimo terceiro proporcional no importe de 4/12 avos. A ré deverá proceder ao recolhimento do FGTS relativo a todo o período contratual junto à CEF, nos termos da decisão vinculante prolatada no tema 68, sob pena de execução. Multas Previstas nos Arts. 467 e 477 § 8º da CLT Julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 § 8º da CLT já que tais direitos encontram-se previstos na CLT, instrumento normativo que não se aplica aos empregados domésticos.
A Lei Complentar 150/2015, que ampliou a gama de direitos dos domésticos não previu este direito. Diferenças Salariais A CRFB/88 em seu artigo sétimo estabelece os direitos mínimos devidos a um empregado, dentre eles o doméstico, porém, tal estipulação não impede a ampliação destes direitos, quer por vontade das partes (normas autônomas), quer por vontade estatal (normas heterônomas, entre elas as Leis). Logo, sob esta ótica, é possível que existam leis que ampliem os direitos devidos a um empregado.
A Lei Estadual que estabelece o salário mínimo regional especificamente inclui os empregados domésticos entre o rol de amparados por suas disposições, logo, não há nulidade ou vício nesta norma, sendo, então, impositiva aos empregadores domésticos. Nos termos do parágrafo 2º do art. 6º da Lei 8542/92, a exigência de pagamento ao empregado de salário não inferior a um mínimo legal (aplicação analógica para os piso estaduais) se restringe aos empregados que trabalhem em jornada igual a 8 horas diárias e 44 semanais. Para os empregados que laborem menos de 44 semanais não há obrigatoriedade de pagamento de salário igual ao piso estadual, mas tão somente de que a base de cálculo de sua remuneração seja ao piso estadual. Ou seja, o valor de cada dia trabalhado deve ser equivalente a um dia de trabalho calculado com base no piso estadual. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na OJ 358 da SDI-I. No caso em tela, como a autora trabalhava 3 vezes na semana, o salário por ela recebido observar a base de cálculo do piso regional e por isso não procede o pedido de pagamento de diferenças, salvo em relação aos meses de outubro a dezembro de 2024, quando a reclamante se ativou das 8hs às 16hs em seis dias na semana. Neste período é devida a difença salarial suficiente a igualar os salários recebidos nesses 3 meses ao Piso Estadual para a categoria dos domésticos. Desta forma, julga-se procedente em parte o pedido de pagamento de diferenças salariais. Acúmulo de Função A autora postula o pagamento de um acréscimo salarial afirmando que, além das atividades próprias de limpeza era obrigada a realizar atividades de cuidados da primeira ré e de cuidados com o cachorro sem que recebesse remuneração específica para esta função. Preceitua o art. 1º da Lei 5859/72 que é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Considera-se como trabalho doméstico todo aquele efetuado na residência do empregador, bem como aquele exercido no carro, lancha, avião ou outro meio de locomoção do empregador, uma vez que estes, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, são considerados extensões da residência para efeito de configuração do trabalho doméstico. Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Entende-se desta forma que pela própria definição legal todas as tarefas desempenhadas pela autora correspondem a atividades domésticas e por isto não podem ser consideradas como estranhas ao objeto do contrato.
Não existe qualquer vedação legal à estipulação no sentido de que os empregados domésticos atuem auxiliando em diversas atividades no ambiente residencial do empregador.
O trabalho doméstico é amplo e não está restrito a atividades de limpeza. Não bastasse isto, por força do art. 546 da CLT entende-se que o empregado se obrigou a exercer qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, desde que o contrato individual de trabalho não estabeleça de forma diversa. Não se trata de acúmulo de função, mas sim de tarefa integrante da própria função. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: ACÚMULO DE FUNÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
PLUS SALARIAL INDEVIDO.
Para a caracterização do acúmulo de funções, o empregado deve exercer atribuições distintas daquelas inerentes à função para a qual foi contratado, com maior grau de complexidade, sem a devida alteração salarial.
O exercício simultâneo de função correlata, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja remuneração por acúmulo de funções.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Processo 100202.19.2017.5.01.0201.Relator Roberto Norris.
Publicado em 10/10/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A Autora ao assinar o seu contrato de trabalho, salvo cláusula expressa ou prova demonstrando o contrário, se obriga a desempenhar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, segundo estabelece o parágrafo único do art. 456 da CLT.
Assim, o desempenho pelo mesmo empregado de várias tarefas não pressupõe o pagamento de acréscimo salarial em face do poder de comando do empregador, que lhe faculta o direcionamento das funções desempenhadas por cada empregado, mormente quando estas, como no presente caso, contratada como enfermeira, esporadicamente desenvolvia atividade de técnica, além de maqueira, as quais estão no desdobramento do pactuado e desenvolvida na mesma jornada, não ensejam o acumulo de função, mormente em razão da eventualidade demonstrada nos depoimentos das testemunhas.
Frise-se que a legislação trabalhista não impõe a fixação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, como também, não obsta que um único salário seja pactuado para remunerar diversas atividades desempenhadas no horário de trabalho.
Processo 10611.12.2014.5.01.0020.
Relator José Antônio Teixeira da Silva.
Publicado em 07/04/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Hipótese em que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram exercidas dentro da mesma jornada de trabalho, sem qualquer esforço extraordinário ou aumento da carga laboral, revelando-se inteiramente compatíveis umas e outras atividades, sendo indevido o pagamento de quaisquer diferenças salariais por não comprovado o acúmulo de funções.
Processo 11981.30.2015.5.01.0266.
Relatora Mery Bucker Caminha.
Publicado em 24/10/2017. Em razão do exposto, não verificado acúmulo de função, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Horas Extras A autora postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% afirmando que habitualmente laborava em jornada estendida. Ocorre que ao prestar depoimento pessoal a reclamante confessou que se ativava em 3 vezes na semana, das 8hs às 16hs sem intervalo intrajornada por que por vontade própria optava por não tirá-lo e sair mais cedo. Esta jornada é inferior a 44 horas semanais e por isto não procede o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 50%, salvo com relação ao período compreendido entre outubro e dezembro de 2024, eis que neste período a autora se ativou das 8hs às 16hs de segunda à sábado. Ante a decisão vinculante prolatada no Tema 122, recaia sobre os réus a comprovação de que a jornada laborada não foi àquela mencionada pela autora. Logo, considera-se verdadeira a elegação da reclamante e condena-se a ré a proceder ao pagamento das horas extras trabalhadas no período compreendido entre outubro e dezembro de 2024, acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinárias as horas laboradas além da 44 semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo que ela se ativava das 8hs às 16hs de segunda à sábado, neste período. Para efeito de cálculo, ainda, deverá ser considerado que a autora recebeu, nestes meses, o piso salarial da categoria dos domésticos. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, bem como dos pagamentos das diferenças salariais decorrentes da integração destas duas parcelas nas férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais e FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Tudo conforme tese vinculante prolatada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). Intervalo Intrajornada A autora postula o pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, contudo, ao prestar depoimento pessoal confirmou que usufruía 1 hora de intervalo intrajornada, apesar de não haver pre-determinação desse horário. Logo, julga-se improcedente o pedido. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molestabens imateriaisou magoa valoresíntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende quedano moral “é todo sofrimento humanoque não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se quedano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causador ao lesado emsua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ouque lhe fira a moral ou a intimidade podem darensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 CódigoCivil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, massim a uma puniçãoàquele que ofende. No caso em tela, restou confirmado pelodepoimento da testemunha ouvida na audiência realizada em 01/07/2025 que a primeira reclamada dispensava tratamento humilhante e ofensivo à autora. Este ato importa em abuso dos poderes disciplinar, diretivo e punitivo conferido aos empregadores pelo art. 2º da CLT, o que importa em atoilícito conforme preceituado nos arts. 186 e art. 187 do CC/02. A prática deste ato ilícito impõe ao causador do dano ou ao responsável civil, no caso emtela a reclamada, eisque é responsávelpelos danos causados pelos seusempregados, aindaque meramentemorais, conforme art. 932, III do CC/02, o dever de indenizar o ofendido, conforme art. 927 do CC/02. Com base em todo o exposto, condena-se a reclamada a ressarcir o dano moral sofrido pela autora emrazão dos abusos de direito praticados peloseu sócio, pagando a ela uma indenização no importe de R$ 8.000,00. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça - Reclamante Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Gratuidade de Justiça - Reclamados Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, nos termos do Tema 21 do TST, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Em que pese a parte autora tenha impugnado a declaração apresentada pelos réus, as provas por ela produzidas (fotos juntads com a inicial) não evidenciam um padrão de vida luxuoso de comprovasse qualquer nulidade na declaração apresentada. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como as partes são beneficiárias da justiça gratuida não são responsáveis por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução.
Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C.
TST ao tratar do Tema 68. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 472,83 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 23.641,53 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA OLIVEIRA ALMEIDA BRANDAO -
02/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO PESSOA TRINDADE
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02/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE BARBOSA DA SILVA
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02/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA OLIVEIRA ALMEIDA BRANDAO
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02/07/2025 09:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 472,83
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02/07/2025 09:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIANA OLIVEIRA ALMEIDA BRANDAO
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02/07/2025 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO PESSOA TRINDADE
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02/07/2025 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA OLIVEIRA ALMEIDA BRANDAO
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02/07/2025 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZETE BARBOSA DA SILVA
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01/07/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/07/2025 11:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/07/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/06/2025 21:46
Juntada a petição de Contestação
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28/06/2025 21:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIANA OLIVEIRA ALMEIDA BRANDAO em 03/06/2025
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03/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de MARIANA OLIVEIRA ALMEIDA BRANDAO em 02/06/2025
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28/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100662-93.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301247500000228788164?instancia=1 -
23/05/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO PESSOA TRINDADE
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23/05/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE BARBOSA DA SILVA
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23/05/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA OLIVEIRA ALMEIDA BRANDAO
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23/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA OLIVEIRA ALMEIDA BRANDAO
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23/05/2025 08:37
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIANA OLIVEIRA ALMEIDA BRANDAO
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22/05/2025 17:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/07/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/05/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/05/2025 13:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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