TRT1 - 0100601-37.2025.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 19/09/2025
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03/09/2025 10:12
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2881489667 EM 03/09/2025 10:12:40)
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26/08/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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26/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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26/08/2025 08:50
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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26/08/2025 07:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/08/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c2049e proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho o parecer de ID ab8dcf9 e os cálculos de ID a655fa3 e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 31/08/2025 Crédito líquido do autor R$ 2.413,30 INSS empregador R$ 181,69 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 2.594,99 Número de meses (a que se refere a conta de liquidação): 6.Índice de juros ou taxa SELIC: Juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/08/2001; juros simples aplicados à Fazenda Pública até 30/11/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC simples a partir de 01/12/2021.Valor dos juros: R$ 1.666,85.Valor das deduções da base de cálculo (caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA): não se aplica. Em razão de a execução em face da reclamada se efetivar por meio da expedição de RPV, as partes deverão ficar cientes de que o prazo para oposição de eventuais incidentes (embargos/impugnação) será contado a partir da intimação para ciência da presente decisão, e que tais incidentes serão processados independentemente de depósito nos presentes autos para garantia integral do juízo.
Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos/impugnação, reputar-se-á que houve a concordância tácita das partes com os cálculos homologados. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Deverá ser informado, também, o número do PIS de cada credor, caso seja pessoa física.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorridos os prazos para ciência da presente decisão, sem requerimento diverso, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo: 1 - Expeça-se RPV, observados os limites legais.
Intime-se.
Remeta-se. 2 - Aguarde-se a vinda do(s) depósito(s). 3 - Vindo o depósito, expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. 4 - Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). 5 - Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE COSTA -
15/08/2025 06:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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15/08/2025 06:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE COSTA
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15/08/2025 06:27
Homologada a liquidação
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14/08/2025 17:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 17/07/2025
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15/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 21:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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11/07/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação (P_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_2706660459 EM 11/07/2025 17:34:53)
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03/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE COSTA em 02/06/2025
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100601-37.2025.5.01.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301247500000228788164?instancia=1 -
23/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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22/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE COSTA
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22/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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22/05/2025 12:15
Iniciada a liquidação
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22/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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