TRT1 - 0101078-09.2024.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2025 18:29
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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28/06/2025 18:29
Comprovado o depósito judicial (R$ 220,00)
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28/06/2025 18:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 240,00)
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18/06/2025 18:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LINO DA SILVA
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06/06/2025 16:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEPSICO DO BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
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06/06/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
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05/06/2025 16:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc8c739 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Em conformidade com a determinação contida no art. 45ss do Provimento 01/2023, que instituiu a Consolidação de Provimentos e Atos da Corregedoria do TRT da 1ª Região, certifico que se encontram presentes os requisitos extrínsecos do Recurso Ordinário interposto pelo autor, com atendimento aos pressupostos objetivos.
Recurso tempestivo, tendo em vista que interposto em 26/05/2025(#id:d951230 ) e a Sentença foi publicada em 22/05/2025(#id:9ef8251 ), dentro, portanto, do octídio legal.
Parte dispensada do recolhimento de custas em virtude de gratuidade de justiça deferida (v. #id:9ef8251 ).
Parte devidamente representada conforme procuração de #id:e9fae1c Autos conclusos. Daniel Fernandez Perez Assistente de Juiz Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, dou-lhe seguimento.
Intimem-se as rés, para contrarrazões, em oito dias.
Tudo cumprido, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA -
27/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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27/05/2025 11:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO LINO DA SILVA sem efeito suspensivo
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27/05/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
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26/05/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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22/05/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LINO DA SILVA
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22/05/2025 18:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PEPSICO DO BRASIL LTDA
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22/05/2025 18:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL SILVA PERES
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22/05/2025 18:07
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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21/05/2025 18:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a0433e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo o processo extinto com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 16/09/2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO LINO DA SILVA em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - horas extras acrescidas de 50% e reflexos em relação ao período de 16/09/2019 a 29/05/2020; - 20 (trinta) minutos de horas extras acrescidos de 50% pelo intervalo intrajornada não fruído durante a semana entre 16/09/2019 e 29/05/2020, com caráter indenizatório; - 15 (quinze) minutos de horas extras acrescidos de 50% pelo intervalo intrajornada não fruído nos dias de sábado entre 16/09/2019 e 29/05/2020. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos para a parte autora (art. 791-A da CLT; ADI nº 5766). Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, observando-se que não há limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, pela ré. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO LINO DA SILVA -
12/05/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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12/05/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LINO DA SILVA
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12/05/2025 18:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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12/05/2025 18:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO LINO DA SILVA
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12/05/2025 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO LINO DA SILVA
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12/05/2025 18:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
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12/05/2025 17:42
Juntada a petição de Razões Finais
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12/05/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 11:11
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2025 14:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/05/2025 10:10 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 15:49
Juntada a petição de Réplica
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28/04/2025 14:54
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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09/04/2025 15:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/04/2025 11:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 10:10 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 12:06
Audiência una por videoconferência realizada (03/04/2025 09:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 13:30
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2025 17:23
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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01/10/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 12:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de FABIO LINO DA SILVA em 25/09/2024
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25/09/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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25/09/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LINO DA SILVA
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18/09/2024 10:30
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2025 09:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LINO DA SILVA
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16/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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16/09/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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