TRT1 - 0101051-52.2023.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de DROGARIA CANTO DA SAUDE LTDA em 23/07/2025
-
10/07/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2ebfbc proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc 1 - Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar(em) os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, observando-se as decisões proferidas nos autos, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo (abaixo), sob pena de preclusão. 2 - Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-los no mesmo prazo (08 dias), devendo apresentar, em caso de divergência, especificamente, a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT. 3 - Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá apresentar os cálculos, conforme previsão no § 1º-B, do art. 879, da CLT, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação da parte autora, remeta-se o processo à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos apresentados.
Parâmetros: As partes deverão apresentar cálculos de liquidação no sistema Pje-Calc, anexando-os no formato PJ-c, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes/atualizações necessários.
Abaixo como proceder para a (a) exportação do arquivo e (b) como juntar o arquivo “.JPC” no PJe para uso da contadoria e partes: (a) Exportar Para exportar um cálculo o usuário deve abri-lo e clicar na operação Exportar.
O sistema abrirá a página Exportar e criará um arquivo de texto no formato XML.
O usuário deve clicar no ícone Exportar e escolher o diretório onde deve ser salvo o arquivo do cálculo. (b) Juntar a extensão Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada com os índices fornecidos pelo C.TST, no site www.tst.gov.br, observando a súmula 381 do Colendo TST.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar o espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade.O valor total recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentado em valores históricos.Informar o valor total a ser deduzido de IRPF, com base na totalidade das verbas salariais, corrigida apenas monetariamente, observada a incidência de IR sobre os valores mensais e não global.Demonstrar no resumo final o valor total da execução corrigido e com juros legais: valor líquido devido ao autor+INSS+IRPF em reais. NITEROI/RJ, 09 de julho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CANTO DA SAUDE LTDA -
09/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CANTO DA SAUDE LTDA
-
09/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
09/07/2025 11:59
Iniciada a liquidação
-
09/07/2025 11:59
Transitado em julgado em 28/05/2025
-
17/06/2025 14:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/11/2024 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/11/2024 13:54
Encerrada a conclusão
-
14/11/2024 13:53
Ajustado o andamento processual para inclusão em 28/10/2024 13:35 do movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIDYANE SOUSA DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
-
14/11/2024 13:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIDYANE SOUSA DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
-
14/11/2024 13:53
Excluído de 28/10/2024 13:35 o movimento Admitido o Recurso Extraordinário de LIDYANE SOUSA DA CONCEICAO
-
14/11/2024 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
-
14/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de DROGARIA CANTO DA SAUDE LTDA em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de LIDYANE SOUSA DA CONCEICAO em 13/11/2024
-
29/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CANTO DA SAUDE LTDA
-
28/10/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) LIDYANE SOUSA DA CONCEICAO
-
28/10/2024 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
-
18/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de DROGARIA CANTO DA SAUDE LTDA em 17/10/2024
-
17/10/2024 19:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CANTO DA SAUDE LTDA
-
03/10/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) LIDYANE SOUSA DA CONCEICAO
-
03/10/2024 18:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
03/10/2024 18:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LIDYANE SOUSA DA CONCEICAO
-
05/09/2024 22:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
05/09/2024 12:01
Audiência de instrução realizada (05/09/2024 09:50 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/09/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
14/06/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 10:48
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
29/05/2024 14:43
Audiência de instrução designada (05/09/2024 09:50 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/05/2024 14:23
Audiência una realizada (29/05/2024 09:00 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/05/2024 15:30
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
14/05/2024 14:20
Juntada a petição de Contestação
-
14/05/2024 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/02/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
11/02/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) LIDYANE SOUSA DA CONCEICAO
-
11/02/2024 17:03
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA CANTO DA SAUDE LTDA
-
09/12/2023 11:53
Audiência una designada (29/05/2024 09:00 - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/12/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100603-78.2025.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Evellyn de Melo Araujo Baptista da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2025 16:49
Processo nº 0101189-38.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Soares Janot
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/11/2024 15:02
Processo nº 0100655-80.2025.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bianca de Oliveira Leal de Aguiar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2025 19:14
Processo nº 0100123-11.2023.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edvan Borges Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2023 14:28
Processo nº 0101051-52.2023.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Ricardo Felix
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/11/2024 09:33