TRT1 - 0100123-11.2023.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 854e13a proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, etc. Homologo os cálculos de #id:89349d9/ #id:d7ebae4, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 12.453,74 relativo ao crédito do autor + R$ 1.245,37 relativo aos honorários advocatícios + R$ 114,00 relativo às custas processuais. Intime-se a Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916 do CPC. Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado).
Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada.
Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019. Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito.
O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje.
A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente. A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria. Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber. Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo.
Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para o prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT. Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente. Intimem-se do inteiro teor do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO ANA ASSUNCAO COSTA -
18/06/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANA ASSUNCAO COSTA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA RUFINO em 02/06/2025
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20/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100123-11.2023.5.01.0078 10ª Turma Gabinete 26 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: JOAO BATISTA RUFINO RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANA ASSUNCAO COSTA ACORDAM os Magistrados que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso interposto pelo Reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar procedentes em parte os pedidos autorais, condenando o Reclamado ao pagamento de diferença de 50% do aviso prévio e diferença de 50% da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Relatora.
Todas as parcelas deferidas deverão ser apuradas em regular processo de liquidação.
Honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos, para evitar enriquecimento ilícito.
Custas de R$ 114,00, calculadas sobre R$ 5.700,00, valor atribuído à condenação, pelo Reclamado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA RUFINO -
19/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ANA ASSUNCAO COSTA
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19/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA RUFINO
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15/05/2025 14:37
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA RUFINO - CPF: *03.***.*80-00 e provido em parte
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28/04/2025 12:56
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 14/05/2025 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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25/03/2025 10:55
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 12:06
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Juíza M. THEREZA ()
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31/01/2025 19:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/01/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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28/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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