TRT1 - 0100844-17.2024.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de RCG COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 18/09/2025
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19/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MAIARA SANTIAGO DE PONTES FRANCA em 18/09/2025
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05/09/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100844-17.2024.5.01.0081 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: MAIARA SANTIAGO DE PONTES FRANCA RECORRIDO: RCG COMERCIO E SERVICOS EIRELI A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual em vinte e sete de agosto de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
José Claudio Codeço Marques, a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto por MAIARA SANTIAGO DE PONTES FRANCA para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para (a) condenar o reclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, observado o critério mais vantajoso ao obreiro, com adicional de no mínimo 50%, bem como seus reflexos legais em aviso prévio, RSR, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%, bem como ao pagamento de 45 minutos de intervalo intrajornada, nos últimos 5 meses de trabalho, em média 2 vezes por semana com o adicional de 50% e a natureza indenizatória, conforme a redação legal vigente; (b) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.idd72cf84 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAIARA SANTIAGO DE PONTES FRANCA -
04/09/2025 19:49
Conhecido o recurso de MAIARA SANTIAGO DE PONTES FRANCA - CPF: *50.***.*49-71 e provido em parte
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04/09/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RCG COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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04/09/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MAIARA SANTIAGO DE PONTES FRANCA
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07/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2025
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06/08/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/08/2025 14:06
Incluído em pauta o processo para 27/08/2025 10:00 Sala 5 Des. Maria Helena 27-08-2025 ()
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02/08/2025 18:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/07/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100844-17.2024.5.01.0081 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301172900000121977103?instancia=2 -
26/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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