TRT1 - 0100838-83.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/09/2025 11:31
Iniciada a liquidação
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08/09/2025 12:00
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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08/09/2025 11:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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08/09/2025 10:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/09/2025 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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29/07/2025 19:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/07/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 11:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2025 10:16
Expedido(a) mandado a(o) EROI CRISTIANO DE MOURA JORGE
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25/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 395a7ab proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Incluo o feito em pauta telepresencial no dia 08/09/2025 às 09:00, citando-se a ré para apresentação de defesa e intimando-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada.
A audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada de modo TELEPRESENCIAL; O não comparecimento da parte autora implicará o arquivamento da ação e a ausência da parte ré o julgamento à revelia, com aplicação de confissão;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em razões finais;As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC.
O descumprimento do disposto no § 1º desse artigo, notadamente quanto ao requisito da "antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência", acarretará a desistência da oitiva da testemunha, conforme previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal;As partes deverão se fazer acompanhar de advogados;Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017;As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
A parte autora deverá apresentar CTPS e a parte ré, por meio do sócio, diretor ou empregado registrado, deverá anexar eletronicamente a carta de preposto, cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;A parte ré deverá anexar eletronicamente aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC); eMesmo no Juízo 100% digital, estarão asseguradas as intimações exclusivamente pelo DEJT, desde que haja advogados habilitados nos autos.
A audiência será realizada por meio da plataforma/aplicativo Zoom, devendo os patronos encaminhar o link, ID da reunião e senha de acesso à audiência virtual, abaixo indicados para as partes e testemunhas.
ACESSO À AUDIÊNCIA �� Link da Reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9868963489?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 �� ID da Reunião: 986 896 3489 �� Senha de Acesso: 01VTAR ANGRA DOS REIS/RJ, 24 de junho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAIS ARCENIO DOS SANTOS GONCALVES -
24/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAIS ARCENIO DOS SANTOS GONCALVES
-
24/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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24/06/2025 11:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/09/2025 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de JOAIS ARCENIO DOS SANTOS GONCALVES em 05/06/2025
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28/05/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f800115 proferida nos autos.
I – RELATÓRIO O reclamante, JOAIS ARCENIO DOS SANTOS GONCALVES, ajuizou reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, pleiteando, dentre outros pedidos, o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, via alvará judicial, ou, subsidiariamente, indenização equivalente.
O advogado do autor, no entanto, não apresentou pedido expresso e formal de tutela provisória no corpo da petição inicial, tendo apenas registrado, de forma automática, o incidente correspondente no sistema PJe, sem qualquer fundamentação específica ou requerimento de medida antecipatória. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a apreciação de tutela provisória pressupõe requerimento expresso e motivado da parte interessada, indicando os fundamentos de fato e de direito que sustentam a necessidade da medida.
No caso concreto, não houve formulação de pedido específico de tutela, tampouco exposição de razões jurídicas ou comprovação de elementos que caracterizariam os requisitos legais — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O simples registro do incidente no sistema processual não supre a ausência de manifestação expressa da parte, não sendo admissível a atuação de ofício do juízo para suprir a iniciativa probatória e postulatória que compete exclusivamente ao interessado, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição.
Assim, considerando a inexistência de pedido formal, resta prejudicada a análise do mérito do incidente de tutela, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do procedimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo prejudicado o incidente de tutela provisória, por ausência de pedido formal que viabilize a análise dos seus pressupostos legais.
Intime-se a parte autora para ciência.
ANGRA DOS REIS/RJ, 27 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAIS ARCENIO DOS SANTOS GONCALVES -
27/05/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAIS ARCENIO DOS SANTOS GONCALVES
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27/05/2025 12:13
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de JOAIS ARCENIO DOS SANTOS GONCALVES
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100838-83.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301247500000228788164?instancia=1 -
23/05/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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22/05/2025 19:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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