TRT1 - 0100236-79.2025.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2025 10:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c481527 proferida nos autos.
Vistos etc À vista da certidão de ID 6415463, tenho como satisfeitos os pressupostos para admissão do Recurso Ordinário da reclamada. À recorrida.
Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, ao TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELZA MARIA CRISTINA LAURENTINO DE CARVALHO -
12/06/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA CRISTINA LAURENTINO DE CARVALHO
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12/06/2025 09:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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11/06/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
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27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de ELZA MARIA CRISTINA LAURENTINO DE CARVALHO em 26/05/2025
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14/05/2025 13:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário UFRJ)
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12/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da5e90c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Reconhecer a prescrição das pretensões da parte Autora a partir de 26-2-2020, julgando os pedidos a elas correspondentes extintos, com resolução do mérito e fulcro no inciso II do artigo 487 do diploma processual civil.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Elza Maria Cristina Laurentino para condenar Universidade Federal do Rio de Janeiro ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base na contraprestação pactuada, nos termos da fundamentação. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELZA MARIA CRISTINA LAURENTINO DE CARVALHO -
09/05/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA CRISTINA LAURENTINO DE CARVALHO
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09/05/2025 17:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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09/05/2025 17:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELZA MARIA CRISTINA LAURENTINO DE CARVALHO
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30/04/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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30/04/2025 11:25
Juntada a petição de Réplica
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30/04/2025 10:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/04/2025 09:15 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 12:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação UFRJ)
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06/03/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 18:28
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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26/02/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA CRISTINA LAURENTINO DE CARVALHO
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26/02/2025 16:59
Audiência inicial por videoconferência designada (30/04/2025 09:15 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 16:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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