TRT1 - 0100986-42.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:48
Transitado em julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE em 12/09/2025
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13/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de ARLEN RIBEIRO MORENO DE LIMA em 12/09/2025
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01/09/2025 19:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE
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29/08/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) ARLEN RIBEIRO MORENO DE LIMA
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29/08/2025 23:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 382,70
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29/08/2025 23:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ARLEN RIBEIRO MORENO DE LIMA
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29/08/2025 23:14
Concedida a gratuidade da justiça a ARLEN RIBEIRO MORENO DE LIMA
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29/08/2025 19:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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25/08/2025 13:31
Juntada a petição de Impugnação
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13/08/2025 16:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/08/2025 13:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/08/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 17:04
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2025 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE em 01/07/2025
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17/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE em 16/06/2025
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11/06/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE
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07/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE
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07/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ARLEN RIBEIRO MORENO DE LIMA
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06/06/2025 01:04
Decorrido o prazo de ARLEN RIBEIRO MORENO DE LIMA em 05/06/2025
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28/05/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25cbf89 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
A reclamante foi admitida em 25/05/2021, na função de auxiliar de laboratório, e dispensada imotivadamente em 06/12/2024, com aviso prévio indenizado.
Na hipótese, pleiteia a sua reintegração ao emprego, ao fundamento de que a dispensa fora discriminatória.
Ressalta que antes mesmo de ser comunicada sobre a dispensa, passava por tratamento médico decorrente de complicações de uma cirurgia do joelho, a qual era de conhecimento da ré, que ainda assim a dispensou, mesmo tendo ciência de que se encontrava incapacitada e amparada por atestado médico.
Junta exames e laudos médicos, além de outros documentos.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A prova dos autos não socorre a tese preambular, haja vista não restarem preenchidos os requisitos acima elencados, entendendo este Juízo por prudente a manifestação da parte contrária, mormente em se tratando de pedido de reintegração decorrente de alegada dispensa discriminatória.
Ressalta-se que, apesar de provado que a dispensa ocorrera dentro de período que a reclamante encontrava-se afastada das atividades laborais sob licença médica, conforme se extrai do atestado anexado sob o ID n. 7ff08a4, o prazo de 5 dias concedido já se esvaiu faz tempo, o que desnatura, a princípio, o perigo da demora.
Nem mesmo consta dos autos qualquer comprovação de que a autora tenha requisitado pedido administrativo de auxílio previdenciário perante o INSS, e que este tenha lhe sido concedido durante o período laboral ou retroativo a este, ainda em vigor.
Assim sendo, em cognição sumária, tem-se que os elementos trazidos a julgamento, por ora, não demonstram a existência de indícios de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, destacando-se que a verificação das alegações autorais enseja dilação probatória.
Ante o exposto, com amparo no artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
No mais, aguardem as partes a notificação acerca d audiência UNA.
MACAE/RJ, 27 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARLEN RIBEIRO MORENO DE LIMA -
27/05/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ARLEN RIBEIRO MORENO DE LIMA
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27/05/2025 12:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ARLEN RIBEIRO MORENO DE LIMA
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100986-42.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301247500000228788164?instancia=1 -
23/05/2025 19:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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23/05/2025 19:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/08/2025 13:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/05/2025 10:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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