TRT1 - 0100082-29.2024.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/09/2025
-
12/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2025
-
03/09/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7191ca4 proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA JUÍZO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: BRUNA PORTELA DA SILVA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Diante do efeito modificativo requerido nos embargos de declaração ID-b9f8344, opostos por BRUNA PORTELA DA SILVA, intimem-se GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS para que se manifestem, no prazo preclusivo de 05 dias.
Após as manifestações, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/09/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
02/09/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 01/09/2025
-
13/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2025
-
06/08/2025 21:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/08/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
29/07/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA PORTELA DA SILVA
-
28/07/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
28/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
23/07/2025 12:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e provido
-
23/07/2025 12:39
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
-
11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
27/05/2025 14:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/05/2025 14:24
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
-
27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de BRUNA PORTELA DA SILVA em 26/05/2025
-
26/05/2025 22:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/05/2025 17:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
20/05/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ab2ab1 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 35 Relator: OTAVIO TORRES CALVET JUÍZO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: BRUNA PORTELA DA SILVA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos etc..
Afirmando estar sem condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas processuais, em razão de sua debilidade financeira, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA deixou de recolher os valores referentes às custas, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário de ID 9e04c4a.
Alega, ainda, ser isenta do recolhimento de depósito recursal por estar em processo de recuperação judicial, nos termos do art. 899, § 10º, da CLT.
Informando a questão, os §§ 3º e 4º, do art. 790, da CLT, dispõem que: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Assim, exsurge da interpretação do dispositivo legal acima transcrito que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Ademais, cabe destacar a redação da Súmula 463 do C.
TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Com efeito, em que pese sejam isentas do depósito recursal, as empresas em recuperação judicial não usufruem do privilégio concedido ao recurso da massa falida quanto à isenção de pagamento de custas.
Nesse sentido, corrobora o entendimento contido na Súmula nº 86 do C.
TST, abaixo transcrita: "SUM-86 DESERÇÃO.
MASSA FALIDA.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994) Registre-se que a mera declaração de hipossuficiência do requerente não é suficiente para o reconhecimento do direito ao benefício da gratuidade à pessoa jurídica, salientando-se que não houve comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, porquanto ausentes documentos contábeis da recorrente capazes de retratar a atual situação financeira e patrimonial da sociedade, de forma qualitativa e quantitativa.
Nessa mesma linha segue a jurisprudência deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO.
PREPARO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO RECURSAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
Não havendo prova nos autos a respeito do deferimento da recuperação judicial da reclamada, não se conhece do recurso ordinário pela deserção recursal em razão da ausência do depósito recursal garantidor do juízo.
Ademais, ainda que haja prova do deferimento da recuperação judicial na esfera cível, convém salientar que o disposto no § 10, do artigo 899, da CLT, somente isenta as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, mas não as exime do recolhimento de custas, quando não beneficiárias da gratuidade de justiça. (TRT-1 - RO: 01004774020215010067 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 11/05/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 07/06/2022) grifamos DISPENSA DAS CUSTAS.
EMPREGADOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
A empresa em recuperação judicial não está desobrigada do recolhimento das custas processuais.
Inteligência da Súmula nº 86 do c.
TST.
Agravo de instrumento desprovido. (TRT-1 - AIRO: 01007820320195010032 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 03/06/2020) Além disso, a reclamante apresentou em contrarrazões sentença proferida no processo de nº 0149409-13.2021.8.19.0001 na qual se declarou o encerramento da recuperação judicial da recorrente em 11/12/2023 (Id 713eeb1), ou seja, antes da interposição do presente recurso.
Assim, por não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, intime-se a 1ª Ré, ora recorrente, a promover o recolhimento preparo (custas e depósito recursal), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Após, venham-me os autos conclusos. jamn RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
09/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
09/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA PORTELA DA SILVA
-
09/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/05/2025 17:55
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/05/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
-
02/05/2025 15:34
Encerrada a conclusão
-
02/05/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
02/05/2025 15:33
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
03/02/2025 16:57
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
01/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 31/01/2025
-
14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de BRUNA PORTELA DA SILVA em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
02/12/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
02/12/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/12/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA PORTELA DA SILVA
-
02/12/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:34
Convertido o julgamento em diligência
-
29/11/2024 19:01
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
26/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100614-92.2025.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Quessia Elaine Assis Luz Hissi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2025 12:50
Processo nº 0100586-96.2025.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Claudio de Oliveira Novaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2025 16:35
Processo nº 0101008-39.2025.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula de Aquino Alvim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2025 16:22
Processo nº 0100611-27.2025.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henriette Brigagao Alcantara Lemos dos S...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2025 19:19
Processo nº 0100082-29.2024.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sheila Ribeiro de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2024 21:19