TRT1 - 0100199-85.2024.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:08
Juntada a petição de Contraminuta
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10/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/09/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) MILTON MANOEL COELHO DE SANT ANNA
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09/09/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/09/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) MILTON MANOEL COELHO DE SANT ANNA
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09/09/2025 22:00
Convertido o julgamento em diligência
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09/09/2025 21:55
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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26/05/2025 19:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 17:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100199-85.2024.5.01.0244 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO AGRAVANTE: MILTON MANOEL COELHO DE SANT ANNA, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: MILTON MANOEL COELHO DE SANT ANNA, ENEL BRASIL S.A Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento do apelo suscitadas pelo exequente (deserção e ausência de dialeticidade), CONHECER dos agravos de petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da executada; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do exequente, a fim de determinar o refazimento dos cálculos para considerar os seguintes parâmetros de juros e correção monetária: 1) na fase pré-processual, anterior ao ajuizamento da ação: de fevereiro/1989 até 19/04/1989, haverá correção monetária pelo índice da caderneta de poupança conforme determinado pelo inciso V do art. 6º da Lei 7738 de 09/03/1989, sem juros de mora porque a regra do art. 883 da CLT é de aplicação de juros de mora somente após o ajuizamento da ação; 2) na fase processual, após o ajuizamento da ação: considerando que a ADC 58 mandou aplicar a SELIC e que esta foi criada somente em 01/04/1995, aplicar-se-á: a) do ajuizamento em 20/04/1989 até 22/05/1989, índice da caderneta de poupança com juros capitalizados de 1% ao mês; b) de 23/05/1989 até 31/01/1991 - BTN como fator de correção monetária, também com juros de 1% ao mês capitalizados; c) De 01/02/1991 a 30/11/1991, será utilizado o IPCA, com juros de 1% de forma simples ao mês e aplicados pro rata die (§ 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91); d) De 01/12/1991(data de criação do IPCA-e) até 31/03/1995 (data da criação da SELIC 01/04/1995), será utilizado IPCA-e, com juros de 1% de forma simples ao mês e aplicados pro rata die (§ 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91); e) e a partir de 01/04/1995 será utilizada a taxa SELIC simples, sem juros de mora, porque no índice já estão embutidos juros de mora como decidido na ADC 58 pelo STF; f) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos da fundamentação do voto do Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MILTON MANOEL COELHO DE SANT ANNA -
15/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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15/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MILTON MANOEL COELHO DE SANT ANNA
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15/05/2025 11:20
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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15/05/2025 11:20
Conhecido o recurso de MILTON MANOEL COELHO DE SANT ANNA - CPF: *94.***.*61-87 e provido em parte
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12/05/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 14:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 14:17
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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31/03/2025 18:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/03/2025 10:11
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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13/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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