TRT1 - 0101564-42.2024.5.01.0482
1ª instância - Cejusc-Jt 4.0/Campos dos Goytacazes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDRELE DE SOUZA FERREIRA
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15/09/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CELSO COELHO BASTOS *25.***.*28-04
-
15/09/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRELE DE SOUZA FERREIRA
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15/09/2025 09:34
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (29/09/2025 11:40 CG1 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
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15/09/2025 09:33
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (06/10/2025 11:40 CG1 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
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15/09/2025 09:33
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (06/10/2025 11:40 CG1 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
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11/09/2025 16:35
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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20/08/2025 13:29
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 00:40
Decorrido o prazo de CELSO COELHO BASTOS *25.***.*28-04 em 15/07/2025
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16/07/2025 00:40
Decorrido o prazo de ANDRELE DE SOUZA FERREIRA em 15/07/2025
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12/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
12/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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10/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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10/07/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7fb8be proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Tendo em vista a petição de #id:923bcca, remetam-se os autos ao CEJUSC-JT 4.0 da 5ª Circunscrição.
MACAE/RJ, 09 de julho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRELE DE SOUZA FERREIRA -
09/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CELSO COELHO BASTOS *25.***.*28-04
-
09/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRELE DE SOUZA FERREIRA
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09/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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07/07/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CELSO COELHO BASTOS *25.***.*28-04
-
20/06/2025 14:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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12/06/2025 10:09
Iniciada a liquidação
-
12/06/2025 10:09
Transitado em julgado em 06/06/2025
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12/06/2025 10:08
Encerrada a conclusão
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08/06/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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07/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de CELSO COELHO BASTOS *25.***.*28-04 em 06/06/2025
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDRELE DE SOUZA FERREIRA em 29/05/2025
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27/05/2025 15:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/05/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2025 12:15
Expedido(a) mandado a(o) CELSO COELHO BASTOS *25.***.*28-04
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16/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e43ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça a reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais, para declarar o vínculo entre as partes com data de admissão em 20.05.2023 a 31.04.2024, devendo ser registrada a CTPS da reclamante na função de auxiliar de cozinha com salário de R$ 1.400,00, desde já autorizando a Secretaria da Vara a proceder no registro.e condenar a ré ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, após trânsito em julgado, tudo conforme restar apurado em liquidação de sentença, para cálculo de juros e atualização monetária ex vi legis.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 15% e pela revelia da ré não há que se falar em reciprocidade, como acima Custas de R$ 640,05 pela ré calculadas por sobre o valor da causa Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes, sendo a ré por Oficial de Justiça E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRELE DE SOUZA FERREIRA -
15/05/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRELE DE SOUZA FERREIRA
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15/05/2025 12:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 640,05
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15/05/2025 12:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRELE DE SOUZA FERREIRA
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06/02/2025 12:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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04/02/2025 14:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/02/2025 08:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de CELSO COELHO BASTOS *25.***.*28-04 em 19/12/2024
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13/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de ANDRELE DE SOUZA FERREIRA em 12/12/2024
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10/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 08:31
Expedido(a) notificação a(o) CELSO COELHO BASTOS *25.***.*28-04
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09/12/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRELE DE SOUZA FERREIRA
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04/12/2024 12:12
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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02/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDRELE DE SOUZA FERREIRA
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29/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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20/09/2024 15:17
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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13/09/2024 12:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/02/2025 08:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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04/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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