TRT1 - 0000087-54.2012.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:42
Arquivados os autos definitivamente
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26/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM em 25/06/2025
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19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONGENERE EMPRESA DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 18/06/2025
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05/06/2025 05:10
Publicado(a) o(a) edital em 06/06/2025
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05/06/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de DENIVALDO FRANCISCO DA SILVA em 04/06/2025
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04/06/2025 16:35
Expedido(a) edital a(o) CONGENERE EMPRESA DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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21/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 233603e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Vistos.
A parte Exequente foi intimada, tendo seu prazo terminado em 03.05.2021, para indicar meios efetivos de execução (Id. af82995), com a cominação expressa de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente, porém, não se manifestou até o presente momento.
Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente se caracteriza pela perda do direito, em virtude da inércia de seu titular, que não pratica os atos processuais necessários para o prosseguimento da execução.
Nesse contexto, o artigo 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 (vigente a partir de 11.11.2017), veio corroborar a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho: “Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”.
Por sua vez, a Súmula nº 327 do STF prevê: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. É importante destacar que toda lógica processual que envolve a prescrição intercorrente está em consonância com os princípios da paz social, da segurança jurídica, da liberdade de ação, da lealdade, da boa fé, da celeridade, da racionalidade e da economia processual.
Assim, aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho nos casos em que, por negligência exclusiva da parte exequente, o processo permanecer paralisado por período superior ao lapso prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, conforme previsão do §1º do mencionado dispositivo legal: “§ 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”.
Destaco, ainda, que a Lei nº 6.830/80 possui aplicação apenas subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do artigo 889 da CLT.
Dessa forma, após a inserção do artigo 11-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017 (vigente a partir de 11.11.2017) não há mais lacuna na CLT acerca da aplicação da prescrição intercorrente, razão pela qual não se aplica o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 nos casos em que a parte Exequente, embora intimada para indicar meios efetivos de execução, não promove impulso à execução, mantendo-se inerte. É relevante destacar que recentemente o Colendo TST fixou o entendimento de que, a partir da vigência do artigo 11-A da CLT em 11.11.2017, caso a parte Exequente tenha sido intimada após esta data e não tenha se manifestado pelo prazo de 02 (dois) anos, incide a prescrição intercorrente.
Vejamos o v.
Acórdão do C.
TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE.
LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A prescrição intercorrente está regulamentada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que dispõe: "Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição".
Por sua vez, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017".
Não será, por conseguinte, a data da formação do título executivo judicial que determinará a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, por seu turno, somente restará caracterizada quando a parte exequente, devidamente intimada para a adoção de providência cabível, permanecer inerte por prazo superior a dois anos (artigo 11-A, § 1º, da CLT c/c artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST).
No caso em exame, consta expressamente do v. acórdão recorrido que o exequente, em 11/03/2019, foi intimado para "a indicação de diretrizes para o prosseguimento do feito, 'sob as penas da lei (artigo 11-A da CLT)'" e "no dia 02/08/2021, tendo em vista a ausência de movimentação processual por prazo superior a dois anos, a Magistrada de origem declarou a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT e extinguiu a execução nos termos do art. 487, II, do CPC".
Logo, tendo sido ultrapassado o prazo de dois anos após a notificação do autor para prosseguir na execução, sem que tenha havido nenhuma manifestação, está correto o Tribunal Regional ao manter a decretação da prescrição intercorrente da execução.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR-699-92.2013.5.02.0021, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). (grifamos).
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio TRT da 1ª Região: “EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente, desde 11/11/2017, encontra regramento expresso na CLT, conforme artigo 11-A e parágrafos, aplicável às execuções em curso referentes àquelas intimações ao exequente para dar andamento ao feito expedidas a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, marco inicial de contagem do prazo prescricional, diretriz prevista na Instrução Normativa nº 41/2018 do C.
TST, não havendo, nessa hipótese, invocar a Lei nº 6.830/80, aplicável apenas, de forma supletiva, quando omissa a CLT, circunstância que não ocorre mais.
No caso, sendo a exequente intimada para dar andamento ao feito sob pena de prescrição intercorrente, expedida após 11/11/2017, a inércia em movimentar o processo por mais de dois anos ampara a pronúncia da prescrição intercorrente, a extinção do feito e o arquivamento definitivo do processo.
Decisão que não merece reforma”. (TRT da 1ª Região. 9ª Turma.
Agravo de Petição nº 0100168-12.2017.5.01.0050.
Relator Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante.
Publicação: 09.06.2021).
No caso em tela, a parte Exequente foi intimada, tendo seu prazo terminado em 03.05.2021, para indicar meios efetivos de execução (Id. af82995), com a cominação expressa de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente, porém, não se manifestou até o presente momento.
Portanto, restou ultrapassado o prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no artigo 11-A da CLT sem que a parte Exequente tenha dado prosseguimento à execução.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no inciso XXIX do artigo 7º da CFRB e no artigo 11-A da CLT, PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por decorrência, DECLARO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do inciso V do artigo 924 do CPC, com fundamento no inciso II do artigo 487 do CPC, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão.
INTIMEM-SE, sendo os Executados por EDITAL.
Decorrido o prazo legal in albis, CERTIFIQUE-SE e, se for o caso, EXCLUA(M)-SE do BNDT (SAPWEB, se for o caso) e do SERASAJUD o(s) Executado(s).
Caso existentes, RETIREM-SE as demais restrições e penhoras.
Em seguida, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE, tanto os autos eletrônicos, quanto os autos físicos, já que se trata de processo migrado.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENIVALDO FRANCISCO DA SILVA -
20/05/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM
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20/05/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) DENIVALDO FRANCISCO DA SILVA
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20/05/2025 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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19/05/2025 22:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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19/05/2025 22:01
Desarquivados os autos
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05/07/2023 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2022 08:35
Arquivados os autos provisoriamente
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04/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de DENIVALDO FRANCISCO DA SILVA em 03/05/2021
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17/04/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2021
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17/04/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 16:28
Expedido(a) intimação a(o) DENIVALDO FRANCISCO DA SILVA
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08/09/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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16/03/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 18:41
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
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14/08/2018 12:51
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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