TRT1 - 0100595-71.2025.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 19:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/12/2025 11:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2025 19:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/07/2025 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 01:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ERON GILBERTO TEODORO DA SILVA em 08/07/2025
-
27/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0db603d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Em provimento emergencial, o autor requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a liberação dos valores constantes a título de FGTS e as guias de seguro desemprego.
Alega que foi contratado em 5/11/2024, para exercer a função de de instrutor de moto, e requer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Aduz, ainda, que a reclamada não cumpre as obrigações contratuais.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de prova inequívoca.
No presente caso, analisando os autos, verifico que há pedido de rescisão indireta, sob a alegação de descumprimento das obrigações do contrato de trabalho por parte da reclamada.
Assim, à luz do conjunto probatório até então carreado, não logrou êxito a parte em convencer este Juízo acerca da existência de elementos suficientes nos autos que permitam o deferimento da tutela pretendida, carecendo a demanda de maior aprofundamento na análise das questões de fato e de direito trazidas à apreciação. Dessa forma, por não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Após, aguarde-se a audiência designada para o dia 15/7/2025 às 09h40. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERON GILBERTO TEODORO DA SILVA -
26/06/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) ERON GILBERTO TEODORO DA SILVA
-
26/06/2025 19:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ERON GILBERTO TEODORO DA SILVA
-
24/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100595-71.2025.5.01.0068 RECLAMANTE: ERON GILBERTO TEODORO DA SILVA RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO MOTO ESCOLA ZALI EIRELI - ME NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): ERON GILBERTO TEODORO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso): SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 68ª VT/RJ Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo): 15/07/2025 09:40 ficando a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de a petição inicial apresentar o destaque indicando a opção pelo juízo 100% digital, fica a parte contrária advertida sobre o teor do §2º, artigo 7º do ATO CONJUNTO Nº 15/2021 da Presidência e Corregedoria do TRT 1ª Região.
Link da Reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5206845836?pwd=YVZKd1Rnd3RYbkVzdlRaV2Z4dnRQZz09 ID da reunião: 520 684 5836 Senha: 68vtrj O link de acesso ou ID da reunião e senha de acesso acima serão utilizados em todas as audiências das 68ª VT RJ e não serão mais encaminhados por e-mail.
INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA INICIAL: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art 844 da CLT. 1. Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§ 1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT). 2. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 3. O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 4. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 5. Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.
Observações para acesso ao Zoom: CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join , inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR. “Considera-se ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação enviada pelo Domicílio Eletrônico (art.246, §1º, c, do CPC)”. (Art. 3º, § 3º do ATO CONJUNTO Nº 8/2024 do TRT da 1ª Região)".
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25052210593355500000228702156 CTPSContratosDigitais_120.802.797-26_07-05-2025_unlocked Contrato 25052210584216900000228702025 EXTRATO_CENTRO_F_DE_C_AUTO_MOTO_ESC_ZALI_LTDA_ME Extrato de FGTS 25052210584196100000228702022 Contra - Eron Contracheque/Recibo de Salário 25052210584173900000228702020 FaturaIndividual_20250312_173032 Documento Diverso 25052210584110700000228702017 hipo - Eron Declaração de Hipossuficiência 25052210584094600000228702015 procuração -Eron Procuração 25052210584069900000228702012 CNH-e.pdf (9) Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25052210584032600000228702010 Petição Inicial Petição Inicial 25052210541683500000228701360 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
MIGUEL BESERRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ERON GILBERTO TEODORO DA SILVA -
23/06/2025 22:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
23/06/2025 22:03
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO MOTO ESCOLA ZALI EIRELI - ME
-
23/06/2025 22:02
Expedido(a) notificação a(o) ERON GILBERTO TEODORO DA SILVA
-
23/06/2025 22:02
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO MOTO ESCOLA ZALI EIRELI - ME
-
02/06/2025 04:50
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/07/2025 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100595-71.2025.5.01.0068 distribuído para 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301247500000228788164?instancia=1 -
22/05/2025 10:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100534-96.2021.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alair Maquinez da Cruz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2023 10:59
Processo nº 0100534-96.2021.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Henrique Marques da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2021 18:05
Processo nº 0100612-03.2025.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Catherinne de Lima Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2025 18:13
Processo nº 0100496-07.2022.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Victor Cipriano da Rocha Coelho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2024 16:35
Processo nº 0100496-07.2022.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2022 11:17